CRIME
AMBIENTAL
1 - Penal - Conflito
de competência - Juízos Federal e Estadual - Contravenção - Meio
ambiente - Desmatamento - Lei penal no tempo - Lei nova mais severa -
Súmula 38/STJ.
1. Tendo os fatos narrados no
procedimento administrativo instaurado ocorrido na vigência da Lei
nº 4.771/65 (Código Florestal), que os tipifica como contravenção
penal - de competência da Justiça Comum Estadual -, não pode a lei
posterior, Lei nº 9.605/98, mais grave, que os eleva à figura de
crime, retroagir, no sentido de remeter a competência para a sua
apreciação, para a Justiça Federal. Incidência do enunciado de
Súmula 38/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, para declarar a
Competência do Juízo Estadual.
(STJ - 3ª Seção; CC nº
29.588-PB; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 13/9/2000; v.u.) JBCR 39/90 e
STJTRF 137/282
2 - Crime contra a
fauna - Abate
de apenas um animal da fauna silvestre - Ilícito penalmente
irrelevante se não demonstrado o dano ao equilíbrio ecológico e à
preservação da espécie - Interpretação da Lei nº 5.197/67 - Voto
vencido.
Ementa Oficial: Penal. Crime
contra a fauna. Atipicidade da conduta. Absolvição. I - A Lei nº
5.197/67 tutela a fauna silvestre e sua preservação, bem como o
equilíbrio ecológico, coibindo a utilização e exploração
comercial das espécies. II - O abate de apenas um animal da fauna
silvestre é penalmente irrelevante se não se demonstra o dano ao
equilíbrio ecológico e à preservação da espécie. III - Recurso a
que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.;
ACr nº 95.03.090026-3-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 25/11/1997;
maioria de votos) RT 750/739
3 - Princípio da
insignificância -
Crime contra a fauna - Abatimento de animal silvestre - Conduta que
não afetou potencialmente o meio ambiente e não colocou em risco a
função ecológica da fauna.
O abatimento de animal
silvestre que não afete potencialmente o meio ambiente e não coloque
em risco a função ecológica da fauna impõe a aplicação do
princípio da insignificância, uma vez que a conduta dos agentes não
alcançou relevância jurídica.
ABSOLVIÇÃO. Decisão fundamentada em causa que não possui natureza
pessoal. Extensão aos demais co-réus que não interpuseram recurso.
Admissibilidade. Inteligência do art. 580 do CPP.
Fundando-se a absolvição em causa que não possui natureza pessoal,
esta estende-se aos co-réus que não interpuseram apelação,
conforme disposto no art. 580 do CPP.
Ementa Oficial: Crime contra a fauna silvestre nacional. Estado de
necessidade. Princípio da insignificância. Extensão ao co-réu que
não apelou.
I - O alegado estado de necessidade decorrente da situação de
miserabilidade em que vive o co-réu não encontra respaldo nas provas
dos autos. II - Aplicabilidade do princípio da insignificância, por
se tratar de conduta cujo potencial ofensivo acarreta uma ínfima
afetação ao bem jurídico tutelado. No caso, é de se absolver o
réu. III - Admite-se a extensão do julgado ao co-réu que não
apelou pois a absolvição fundou-se em causa que não possui natureza
pessoal. IV - Recurso parcialmente provido. Extensão, de ofício, ao
co-réu que não apelou (art. 500, do CPP).
(TRF - 3ª Região - 2ª T.;
AP nº 95.03.075496-8-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; j. 30/9/1997; v.u.)
RT 747/778
4 - Fauna -
Liberdade provisória indeferida por ser o paciente reincidente -
Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva -
Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida.
A reincidência, por si só,
não justifica o indeferimento da liberdade provisória, se ausentes
quaisquer outros motivos que autorizariam a decretação da prisão
preventiva. O ato de caça de um animal silvestre, por mais
censurável que seja a conduta, não justifica, à míngua de outros
motivos, que recomendem a necessidade da prisão, seja um pai de
família mantido no cárcere durante a instrução criminal.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.;
HC nº 96.03.064657-1-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; DJU 9/10/1996)
RJ 231/117
5
- Crime contra a fauna -
Delito não caracterizado - Erro sobre a ilicitude do fato -
Plausibilidade - Princípio da insignificância.
O simples fato de expor
animais com intuito de atrair a curiosidade do público não é de
ordem a caracterizar a conduta prevista nos arts. 1º e 27, § 1º, da
Lei nº 5.197/67. Tendo em vista as características culturais do
acusado, plausível a alegação de desconhecimento do ilícito.
Demonstrado que a conduta do acusado não se subsume à imputação
que lhe foi feita na denúncia, é de se reconhecer que a
improcedência da ação era de rigor. Aplicabilidade do princípio da
insignificância, por se tratar de conduta cujo potencial ofensivo
acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.;
ACr nº 94.03.060120-5-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; DJU 8/5/1996) RJ
226/139
6 - Competência
- Fauna silvestre nacional -
Auto de prisão em flagrante - Nulidade - Ausência - Autoria e
materialidade.
Não padece de nulidade o
Auto de Prisão em Flagrante lavrado por delegado de polícia
estadual, tratando-se de crime de competência federal, pois é
competente a autoridade que exerce suas funções no lugar em que
efetuou-se a prisão. A autoria e a materialidade do delito emergem de
forma cristalina do conjunto probatório. Considerando o baixo nível
de escolaridade dos réus e por se tratar de conduta cujo potencial
ofensivo acarreta uma ínfima afetação ao bem jurídico tutelado,
aplica-se o princípio da insignificância.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.;
ACr nº 95.03.062997-7-SP; Rel. Juiz Aricê Amaral; DJU 15/4/1998) RJ
248/136
7 - Fauna
- Captura para manutenção em
cativeiro de aves pertencentes à fauna silvestre nacional - Ausência
de finalidade de comércio - Utilização para simples delei-te -
Conduta atípica - Infração administrativa - Absolvição.
A captura, para manutenção
em cativeiro de seis pássaros da espécie "bigodinho",
espécimes integrantes da fauna silvestre nacional, para serem
utilizados como simples deleite e ausentes fins de comércio,
constitui conduta atípica. Tal conduta, prevista no art. 9º da Lei
nº 5.197/67, caracteriza-se como simples infração administrativa.
Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante, com
fulcro no art. 386, III, do CPP.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.;
ACr nº 95.03.069817-0-SP; Rel. Juiz Domingos Braune; DJU 20/8/1996)
RJ 228/140
8 - Contravenção
florestal -
Agentes que transportam balão que tem o potencial de provocar
incêndios em florestas - Caracterização.
O simples transporte de
balão de grande porte, apto a causar incêndio em florestas e outras
formas de vegetação, caracteriza a contravenção florestal do art.
26, f, da Lei nº 4.771/65.
(TACRIM - 15ª Câm.; AP nº
856.619/7-SP; Rel. Juiz Silva Rico; j. 1º/9/1994; v.u.) RJDTACRIM
23/106
9 - Contravenção
florestal -
Construção de estrada que causa lesão ao Meio Ambiente - Agente que
obedece ordem de superior hierárquico - Responsabilização -
Impossibilidade.
Impossível a condenação
pelo delito previsto no art. 26, a, b e g, da Lei
nº 4.771/65, do agente que, sendo mero executor de ordens provindas
de escala hierarquicamente superior, pratica fato lesivo ao Meio
Ambiente para construção de uma estrada, vez que falta-lhe o
requisito subjetivo necessário à caracterização da infração,
qual seja, o previsto no art. 3º, da LCP.
(TACRIM - 10ª Câm.; AP nº
853.201/1-Marília; Rel. Juiz Jo Tatsumi; j. 31/8/1994; v.u.)
RJDTACRIM 23/107
10 - Código
Florestal -
Corte de árvores em floresta de preservação permanente e
colocação de fogo nas mesmas - Realização de perícia -
Necessidade.
Para a configuração das
contravenções do art. 26, b e e, da Lei nº 4.771/65,
desponta preciso que válida perícia defina a floresta e as árvores
cortadas, bem como evidencie o desprezamento de precauções adequadas
no fazer fogo, de modo que, nem o auto de infração ambiental, nem a
vistoria da Secretaria do Meio Ambiente suprem aquelas perícias.
(TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº
786.713/0-Santa Cruz do Rio Pardo; Rel. Juiz Sérgio Pitombo; j.
31/8/1994; v.u.) RJDTACRIM 23/472
11 - Mandado de
Segurança -
Crime ambiental - Impetração contra decisão que recebeu a denúncia
oferecida contra pessoa jurídica - Via idônea.
Competência. Crime ambiental
previsto no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98. Denúncia que
imputa à Petrobrás a poluição de rio que não é patrimônio da
União. Julgamento pela Justiça Estadual. Necessidade (voto
vencedor).
Crime ambiental. Art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Imputação a
pessoa jurídica. Inadmissibilidade (voto vencedor).
Crime ambiental. Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
9.605/98. Inocorrência. Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Admissibilidade (voto vencedor).
Crime ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica.
Inconstitucionalidade da Lei nº 9.605/98. Inocorrência (voto
vencedor).
Denúncia. Crime ambiental. Inicial que não permite concluir que o
delito, previsto na Lei nº 9.605/98, foi cometido por decisão de
representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado da empresa
acusada. Inépcia. Ocorrência (voto vencedor).
Crime ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica.
Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
9.605/98. Ocorrência (tese vencida).
O Mandado de Segurança é o remédio adequado para atacar a decisão
que recebeu a denúncia oferecida contra pessoa jurídica,
imputando-lhe crime previsto na Lei nº 9.605/98, não havendo que se
cogitar de Habeas Corpus, pois a ré no Processo é pessoa
jurídica e as sanções previstas são de multa e restritivas de
direitos.
Em se tratando do crime ambiental previsto no § 1º do art. 54 da Lei
nº 9.605/98, compete à Justiça Estadual processar e julgar a
Petrobrás quando a ela é imputada a poluição de rio que não é
patrimônio da União, máxime quando a acusada é sociedade de
economia mista - pessoa jurídica de direito privado, portanto -, e
não entidade autárquica ou Empresa Pública Federal (voto vencedor).
É inadmissível imputar-se a pessoa jurídica o delito previsto no §
1º do art. 54 da Lei nº 9.605/98, pois, nos termos do art. 3º desse
Diploma Legal, a empresa somente pode ser responsabilizada
criminalmente quando presente o dolo específico, ou seja, na
hipótese em que houver "decisão" do representante "no
interesse da entidade", circunstância que afasta a possibilidade
da prática do mencionado crime culposo, já que na culpa não há
vontade por parte do autor de obter o resultado lesivo ao direito, que
sobrevém em conseqüência de imprudência, negligência e/ou
imperícia, sendo certo também que a falta de previsão expressa da
sanção correspondente, ainda que mediante remessa ao art. 21 da Lei,
impossibilita afirmar-se que os delitos do art. 54 - para os quais
foram previstas penas privativas de liberdade, isoladas ou
cumulativamente à multa - possam ser cometidos por pessoa jurídica
(voto vencedor).
O art. 3º da Lei nº 9.605/98 não é inconstitucional, pois a
Constituição Federal autoriza a punição penal de empresas
agressoras do meio ambiente (voto vencedor).
Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei nº
9.605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal Diploma Legal, ao
prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a
Constituição Federal no § 3º do seu art. 225 (voto vencedor).
Em se tratando de crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/98, deve
ser reconhecida a inépcia da denúncia que não permite concluir que
o delito foi cometido por decisão do representante legal ou
contratual, ou de órgão colegiado da empresa acusada, pois a inicial
deve imputar os fatos à pessoa jurídica de forma completa e correta,
de maneira a permitir o exercício da ampla defesa (voto vencedor).
Mostra-se inconstitucional o art. 3º da Lei nº 9.605/98, no que toca
à responsabilidade penal da pessoa jurídica (tese vencida).
(TACRIM - 3ª Câm.; MS nº
349.440/8-São José dos Campos; Rel. Juiz Fábio Gouvêa; j.
1º/2/2000; maioria de votos) RJTACRIM 48/382
12 - Inquérito
policial - Pedido
de arquivamento solicitado por membro do Ministério Público sem
atribuição para oficiar perante o juízo e por determinação de
autoridade judiciária incompetente - Hipótese de nulidade da
decisão que autorizou o ato, não de desarquivamento.
Ementa Oficial: Não há que
se falar em desarquivamento de inquérito policial, mas, mais
precisamente, em nulidade da decisão que determinou o seu
arquivamento, se este se deu a pedido de membro do Ministério
Público sem atribuição para oficiar perante o juízo e por
determinação de autoridade judiciária incompetente.
Furto. Descaracterização. Agente que adquire madeira de reserva
florestal indígena, através de contrato de compra e venda celebrado
com os próprios índios. Admis-sibilidade uma vez que os silvícolas,
como detentores do usufruto das terras que ocupam, podem explorá-las
economicamente.
Aquele que adquire madeira de reserva florestal indígena, através de
contrato de compra e venda celebrado com os próprios índios, não
comete o crime de furto, pois os silvícolas, como detentores do
usufruto das terras que ocupam, podem explorá-las economicamente.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.;
HC nº 1998.01.00.022507-1-PA; Rel. Juiz Eustáquio Silveira; j.
9/6/1998; v.u.) RT 757/666
13 - Liberdade
provisória -
Crime contra a fauna - Posse e guarda em cativeiro de aves silvestres
- Hipótese em que a inadmissibilidade da fiança não impede a
concessão do benefício - Inteligência dos arts. 34 da Lei nº
5.197/67 e 310 do CPP.
Ementa Oficial: O fato de o
crime de posse e guarda em cativeiro de aves silvestres ser
inafiançável, em face da Lei nº 7.653/88, que alterou o art. 34 da
Lei nº 5.197/67, não impede que ao acusado seja concedida a
liberdade provisória, nos termos do par. ún. do art. 310, do CPP.
Fiança e liberdade provisória são dois institutos distintos. Um, na
hipótese, não é possível de ser concedido - a fiança; o outro, a
liberdade provisória, sim.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.;
RCr nº 1997.01.00.015709-3-TO; Rel. Juiz Tourinho Neto; j. 10/6/1997;
v.u.) RT 745/659 e RJ 240/130
14 - Processual Penal
- Habeas corpus - Juiz de
direi-to - Legitimidade ativa - Crime contra a flora - Prova técnica
- Auto de infração - Desmatamento.
I - O art. 564 do Código de
Processo Penal estabelece que qualquer pessoa poderá impetrar ordem
de habeas corpus em seu favor ou de outrem, bem como ao
Ministério Público. II - Diante disso, e sendo proibido ao
Magistrado advogar, em princípio, poderia se concluir que não
detém, portanto, o ora Impetrante, Juiz de Direito, legitimidade para
impetrar o presente habeas corpus. III - O Impetrante não
atua, porém, no caso, investido de sua função judicante. Atua como
"qualquer pessoa", postulando a concessão da ordem em favor
de seu pai que conta hoje com mais de 83 (oitenta e três) anos de
idade. IV - A solução da controvérsia sobre a existência ou não
de floresta no local objeto de desmatamento é decisiva para a
"existência da infração", principalmente, quando consta
do respectivo auto que a área desmatada refere-se a 6 (seis) hectares
de "capoeira". Daí ser indispensável a realização da
prova técnica. V - "O Direito, como sistema, é unitário.
Inexiste contradição lógica. A ilicitude é una, não obstante,
repercussão distinta nas várias áreas dogmáticas. A denúncia deve
imputar fato ilícito, atribuível (ação ou omissão) ao acusado. Se
o narrado na denúncia foi declarado lícito, no juízo cível,
enquanto não desconstituído o julgado, impede a im-putação
criminal. Aquela decisão configura prejudicial (CPP, art. 93)".
Precedente do STJ. VI - Remessa oficial improvida.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.;
REO em HC nº 2000.01.00.010876-2-MG; Rel. Juiz Mário César Ribeiro;
j. 9/5/2000; v.u.) STJTRF 133/431 e RT 780/710
15 - Penal -
Processual Penal - Crime
ambiental - Justiça Estadual - Julgamento - Pedido de avocação -
Justiça Federal - Competência absoluta - Impossibilidade jurídica.
1 - O pedido de avocação de
processo que já foi objeto de decisão da Justiça Estadual, ao
argumento de que é absoluta a competência da Justiça Federal para o
julgamento de crime praticado contra o meio ambiente, tem óbice na
impossibilidade jurídica. 2 - Recurso improvido.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.;
ACr nº 1998.01.00.061462-3-MT; Rel. Juiz Mário César Ribeiro; j.
3/10/2000; v.u.) (Acórdão na íntegra se encontra no Setor de
Jurisprudência para xerox)
16 -
Ação Penal - Ocorrência
de justa causa. Falta de IP.
Os atos investigatórios destinados
à apuração de crimes não são exclusivos da polícia judiciária.
As investigações referentes à fauna e à flora podem ser procedidas
pela Polícia Florestal. Existência de justa causa para a
instauração da ação penal, tendo em vista que ao acusado foi
imputado o crime previsto no art. 1º c.c. o art. 27, § 1º, da Lei
nº 5.197/67, pelo fato de terem sido apreen-didas, em sua
propriedade, aves da fauna silvestre.
(TRF - 1ª Região - 3ª T.;
HC nº 1998.01.00.001726-8-MG; Rel. Juiz Tourinho Neto; DJU 17/4/1998)
RJ 250/142
17 -
Crime contra fauna - Descaracterização
- Agente que mantém em cativeiro aves não ameaçadas de extinção -
Ausência de potencialidade lesiva - Hipótese, ademais, em que não
demonstrada a destinação comercial - Inteligência da Lei nº
5.197/67.
O bem protegido pela lei de
crimes contra a fauna é o animal silvestre, fora do cativeiro, tendo
em vista a preservação das espécies nativas. Assim não pratica
crime previsto na Lei nº 5.197/67, por não apresentar potencialidade
lesiva, o agente que mantém em cativeiro aves não ameaçadas de
extinção, mormente quando não demonstrada a destinação comercial.
(TRF - 4ª Região - 2ª T.;
AP nº 96.04.15529-6-PR; Rela. Juíza Tania Escobar; j. 11/12/1997;
v.u.) RT 754/740
18 - Fauna
- Flagrante delito -
Concessão de liberdade provisória, sem fiança - RSE - Alegação de
infringência do art. 34 da Lei nº 5.197/67 - Inconsistência.
Estabelecendo o art. 5º,
LVI, da CF que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança", é evidente ser possível a concessão do benefício do
art. 310, parág. único, do CPP, nos crimes de que trata o art. 34 da
Lei nº 5.197/67, que, a despeito de prever sua inafiançabilidade,
não criou caso de prisão preventiva obrigatória, a que se chegaria
se vedado aplicar-se a seus autores a mencionada disposição da lei
processual penal. No caso, como demonstrou o magistrado, preencheu o
recorrido os requisitos necessários à obtenção do favor legal.
(TRF - 1ª Região - 4ª T.;
RCr nº 1998.01.00.003498-0-AM; Rel. Juiz Hilton Queiroz; DJU
15/10/1998) RJ 254/138
19 - Fauna silvestre
- Art. 1º, caput, c.c.
o art. 27, § 1º da Lei nº 5197/67 - Liberdade provisória.
Conquanto o art. 34 da Lei
nº 7.653/88 estabeleça como crime inafiançável a apanha de animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem, naturalmente, fora do cativeiro, a jurisprudência vem firmando
o entendimento de que mesmo em tais casos, inocorrentes os
pressupostos determinantes da prisão preventiva, pode o acusado ser
libertado provisoriamente. Sendo o requerente presumidamente
primário, e apesar de não ter domicílio certo no distrito da culpa,
comprovou ter condições de permanecer nesta cidade até o julgamento
final da ação, razão pela qual há que lhe ser concedida a
liberdade provisória, me-diante fiança.
(TRF - 2ª Região - 1ª T.; RCr nº
95.02.10375-0-RJ; Rel. Des. Federal Frederico Gueiros; DJU 13/2/1996)
RJ 222/134
20 - Penal -
Lei Ambiental, art. 27 - Extinção da punibilidade -
Lesividade insuficiente - Insignificância jurídica - Atipicidade.
1 - Não obstante o zelo
ministerial em buscar a solução na Lei nº 9.605/98, nos termos
postos pelo legislador; encontrados os animais em perfeitas
condições, sob a guarda de indivíduo dedicado a criação de aves,
registrado no Ibama, forçoso é reconhecer a fragilidade da
ilicitude. 2 - A ínfima lesividade dos fatos informou a motivação
do Juízo no sentido de extinguir a punibilidade com base no art. 29,
§ 2º, da Lei Ambiental.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.;
RSE nº 1999.04.01.044468-0-SC; Rela. Juíza Vânia Hack de Almeida;
j. 3/8/2000; maioria de votos) (Acórdão na íntegra se encontra no
Setor de Jurisprudência para xerox)
21 - Crime contra a
fauna - Apelação
- Absolvição - Carne de "capivara" - Aquisição - Origem
estrangeira - Paso de los Libres - Argentina - Conduta atípica.
I - Deve ser mantida a
sentença que julgou improcedente denúncia em virtude da origem
estrangeira de carne de capivara apreendida em poder do réu, face à
atipicidade da conduta na vigência da Lei nº 5.197/67. II -
Inaplicabilidade, ao caso, do crime previsto no art. 4º da Lei nº
5.197/67.
(TRF - 4ª Região - 1ª T.;
ACr nº 1999.04.01.003382-4-RS; Rel. Juiz Guilherme Beltrami; j.
20/6/2000; v.u.) STJTRF 134/544
22 - Crime contra a
fauna - Art.
1º da Lei nº 5.197/67 - Descaracterização - Norma penal em branco
- Necessidade de o órgão público federal estabelecer relação
anual das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha
é permitida, indicando a área, época e quota diária da permissão
- Inteligência do art. 8º, também da Lei nº 5.197/67 - Voto
vencido.
Ementa Oficial: Ao órgão
público federal compete publicar e atualizar anualmente a relação
das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida, indicando e delimitando as respectivas áreas, bem como a
época e a quota diária da permissão (Lei nº 5.197/67, art. 8º).
Tratando-se de norma penal em branco não integralizada face à
omissão do órgão federal competente, afastada está a materialidade
do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 5.197/67.
(TRF - 5ª Região - 1ª T.;
AP nº 93.05.07481-2-PE; Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante; j.
10/12/1998; maioria de votos) RT 765/738
|