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1 - Habeas corpus - Falta de justa causa para a ação penal.Hipótese que, por imperativo da Constituição, há de abranger tanto a ilegalidade stricto sensu, quanto o abuso de poder, a fim de remediar a indevida instauração de processos penais não apenas por força de denúncias formalmente ineptas, mas também de denúncias arbitrárias e abusivas, porque manifestamente despidas do mínimo necessário de suporte informativo, ou, como sucede no caso, confessadamente baseadas em mera suposição do Ministério Público: denúncia que - a partir da suspeita de ter sido determinado imóvel de entidade estatal alienado por preço inferior ao seu valor real - afirma apoditicamente, sem sequer invocar qualquer base concreta, que "em casos como tais é certo o pagamento de propinas" e, sem mais, imputa aos acusados a prática de corrupção ativa e corrupção passiva. (STF - 1ª T.; HC nº 80.161-7-RJ; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 27/6/2000; v.u.; JSTF 267/349) 2 - Embargos de Divergência - Direitos autorais - Espetáculos organizados pelo Poder Público Municipal.1 - Na linha de precedentes da Terceira Turma, o Poder Público deve pagar os direitos autorais relativos aos espetáculos organizados em local público, com a participação remunerada dos artistas, salvo se o evento for de caráter beneficente, com a colaboração espontânea dos titulares de direitos autorais. 2 - Embargos de divergência conhecidos e providos em parte. (STJ - 2ª Seção; ED em REsp nº 111.991-ES; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 8/9/1999; maioria de votos; RSTJ 137/ 237) 3 - Execução provisória - Embargos de devedor - Honorários de advogado - Extinção da execução provisória.Extinto o processo de execução provisória por anulação do processo de liquidação da sentença, ficando por isso sem objeto a ação de embargos de devedor, a embargada deve pagar os honorários do patrono da embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover o processo de execução provisória, que era um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da provisoriedade. Art. 588, I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; REsp. nº 246.268-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 11/4/2000; v.u.) 4 - Medida Cautelar - Efeito suspensivo a recurso especial - Execução - Penhora de faturamento da empresa - Concessão da liminar.Pedido liminar que se defere, em medida cautelar, que tem por objetivo agregar efeito suspensivo a recurso especial voltado contra acórdão que admitiu a penhora do faturamento da empresa, uma vez presentes os pressupostos fumus boni juris e periculum in mora. (STJ - 3ª T.; MC nº 1.475-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 17/11/1998; v.u.; DJU, Seção I, 7/6/1999, p. 101) 5 - Processual Civil - Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e conferiu provimento ao recurso especial - Utilização de embargos de declaração contra decisão interlocutória - Possibilidade - Art. 535, do CPC.1 - A egrégia Corte Especial, deste Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de ser possível a interposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória por serem "cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interromperem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual" (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 26/4/99). 2 - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 246.380-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 7/12/1999; v.u.) 6 - Agravo de Instrumento - Processual civil - Litisconsórcio ativo facultativo - Limitação - Parágrafo único do artigo 46 do CPC.1 - Na hipótese dos autos resta evidenciado o enorme prejuízo ao bom andamento do feito e a dificuldade para a defesa, em se tratando de litisconsórcio ativo formado por 20 (vinte) autores. Inteligência do parágrafo único do artigo 46 do CPC. 2 - A limitação imposta pelo magistrado a quo em número de três autores fere, contudo, o disposto no Provimento nº 19/95 da Corregedoria Geral da Justiça Federal, que permite a reunião de até dez autores num mesmo processo. 3 - A inadmissibilidade do litisconsórcio importa, tão-somente, no desdobramento do litígio em processos distintos, não autoriza a exclusão dos autores excedentes. 4 - Agravo parcialmente provido. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 1999.03.00.028119-5-Porto Ferreira-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 20/6/2000; v.u.) |
7 - Civil - Contrato de mútuo firmado entre a CEF e o mutuário - Transferência do imóvel objeto do contrato de mútuo - Sub-rogação do terceiro consignatário - Existência de cláusula contratual que veda a alienação do imóvel - Natureza jurídica do contrato - Contrato de adesão - Pacta sunt servanda - Mitigação do princípio - Cláusula potestativa - Nulidade.I - Em se tratando de contrato de mútuo firmado entre a CEF e o mutuário, tendo havido a transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento, é de se reconhecer que houve a sub-rogação do terceiro adquirente nos direitos do mutuário originário, possuindo pois este legitimidade para a demanda consignatória. II - O contrato de mútuo avençado entre as partes tem natureza jurídica de contrato de adesão. III - Nos contratos de adesão, em face da posição mais fraca do aderente, ora mutuário, toda cláusula que sujeite o seu cumprimento ao arbítrio de apenas uma das partes, denominada cláusula potestativa, é nula de pleno direito. IV - A cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, sem o consentimento da instituição financeira credora, sob pena de vencimento antecipado do débito, enquadra-se entre aquelas disposições de vontade potestativas, em face de implicar em cerceamento no que tange à livre circulação dos bens, afetando o direito de propriedade, e redundando num completo desequilíbrio entre as partes. V - Apelo da CEF improvido. (TRF - 3ª Região - 2ª T.; AC nº 96.03.000345-0-MS; Rel. Des. Federal Aricê Amaral; j. 23/5/2000; v.u.) 8 - Mandado de Segurança - Pensão previdenciária - Restabelecimento - Ausência interesse processual - Alteração local - Pagamento.1 - A tutela mandamental do pagamento dos benefícios atrasados desde agosto/1991 deve ser afastada, por ausência de interesse processual, em sua modalidade adequação, cabendo à impetrante socorrer-se das vias ordinárias. 2 - A Autarquia não só não logrou explicar o que classificou como "problema burocrático", como também não comprovou haver notificado a sua segurada da alteração do local de pagamento engendrado. 3 - A conduta do INSS em alterar o local de pagamento de benefício de impetrante, imotivadamente e sem a aquiescência dessa, feriu direito líquido e certo da apelada. 4 - Remessa parcialmente provida e prejudicado o apelo do INSS. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; REO e AP em MS nº 93.03.73493-9-SP; Rel. Juiz Federal David Diniz; j. 14/11/2000; v.u.) 9 - Processual Civil - Execução fiscal - Nomeação de bens à penhora - Títulos da dívida pública emitidos entre 1902 e 1964 - Decretos-Lei nº 263/67 e nº 396/68 - Prescrição - Inexistência de ofensa a direito adquirido - Imprecisão do valor monetário dos títulos.Na sistemática constitucional de 1967, o decreto-lei possuía um campo de incidência extremamente abrangente, o que permitia versasse sobre um grande número de matérias, sendo que, ao dispor sobre prazo para resgate de Títulos de Dívida Pública, não há que se negar tenham os Decretos-Lei nº 263/67 e nº 396/68 versado sobre matéria financeira. Ademais, não há que se falar sobre a inexistência de termo inicial para a contagem do prazo para o resgate dos títulos, dado que houve a efetiva ciência dos interessados, por edital, para que pudessem acorrer buscando o resgate. Outrossim, também não há como reconhecer ofensa a direito adquirido, posto que o direito imanente ao título era o de seu efetivo resgate, e esta oportunidade foi conferida. No presente caso, o que ocorreu foi o não exercício pelo titular do crédito de seu direito ao resgate nas épocas oportunas. Por fim, cumpre ressaltar a carência de liquidez e certeza dos referidos títulos, em razão da imprecisão de seu valor monetário na atualidade, não sendo possível entender que a mera incidência de correção monetária seria suficiente para obter-se a respectiva atualização, até porque questionáveis são inclusive os índices que deveriam ser aplicados. Recurso a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 1999.03.00.039286-2-Votuporanga-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 6/6/2000; v.u.) 10 - Tributário - Repetição do indébito - Resilição do contrato de trabalho - Verbas indenitárias - Indenização especial - Férias indenizadas - Imposto de Renda - Correção monetária - Juros - Verba honorária.I - O imposto sobre a renda (art. 43, I e II CTN) não incide sobre as verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. II - A indenização especial, paga por ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese de não incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensar o empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. III - Nos termos da Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das férias quando da resilição do pacto laboral tem natureza indenitária, razão pela qual não incide o imposto de renda. IV - A correção monetária deve se dar nos termos da Súmula nº 46 do extinto TFR, desde o efetivo desembolso. V - Juros fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, consoante os arts. 161, § 1º e 167, parágrafo único, do CTN. VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a jurisprudência firmada nessa E. Turma. VII - Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 2000.03.99.057931-0-SP; Rel. Des. Federal Newton de Lucca; j. 7/2/2001; v.u.) |