Colaboração do 1º TACIVIL _______________________________________________________________________
Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de abertura de dilação probatória. Poder-dever do juiz de julgar a lide antecipadamente. Art. 330, I do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARREPENDIMENTO. Admissibilidade. Desistência, através de regular notificação, que se deu anteriormente à vigência do próprio contrato. Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Teleologia da norma que leva em consideração sempre o pleno início das relações. No caso, tratando-se de prestação de serviço, este só tem vigência quando efetivamente prestado. Devolução do preço pago e de qualquer despesa efetuada. Efeito ex tunc da desistência. Procedência do pedido. Apelo provido para este fim. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. Inserção de cláusulas indisfarçadamente violadoras dos direitos dos consumidores. Contrato de adesão que pode estar afetando centenas de consumidores. Notícia que deve ser levada ao órgão competente, legitimado constitucionalmente para defesa de interesses difusos e coletivos. Expedição de ofício ao Ministério Público na sua Curadoria de Defesa do Consumidor para medidas cabíveis. Apelo provido para este fim (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 797.271-8-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 24/5/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 797.271-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante H. I. C. C. Ltda. e apelado B. S. Ltda.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitada a preliminar, dar provimento ao recurso, com determinações.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços e nulidade de duplicatas mercantis c.c. ressarcimento de valores pagos, julgou improcedente o pedido da autora, revogando as liminares de sustação de protestos anteriormente concedidas.
Apela esta, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por ter sido cerceado seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que a procedência do pedido era medida de rigor, já que exerceu o direito de arrepender-se dos serviços adquiridos, em razão das promessas descumpridas pela apelada, antes mesmo da vigência do contrato firmado pelas partes.
Apelo preparado e contra-arrazoado.
É o relatório.
O cerceamento alegado inexiste, ensejando a rejeição da preliminar arguida, pelos motivos a seguir expostos.
Era de todo dispensável a dilação probatória para a solução do presente caso, nos exatos termos do que prescreve o artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos carreados aos autos, principalmente do próprio contrato de prestação de serviços entranhado às fls. 8 e vº pela própria autora-apelante, verifica-se que era de todo despicienda a produção de novas provas, tendo o Magistrado a quo o poder-dever de julgar a lide antecipadamente.
Quanto ao mérito, a questão travada nos autos é bastante simples. Todavia, o direito não foi bem aplicado, merecendo reforma a r. sentença a quo.
Trata-se de contrato de prestação de serviços firmado em 24/3/97 e de cujos serviços a autora se arrependeu de adquirir, tendo desistido da contratação em 23/4/97 (notificação de fls. 09).
Os fatos supra restaram incontroversos, vez que reconhecidos na contestação (fls. 35/45).
É verdade que o Magistrado e as próprias partes discutiram questões sem importância para o deslinde do feito, talvez até porque, de fato, o contrato de fls. 8/8vº elaborado pela ré seja um exemplo dos piores documentos que se tem visto, tamanha a indisfarçada tentativa de violação dos direitos dos consumidores.
Veja-se a cláusula 6 que dispõe:
"A contratada autorizada não se responsabilizará por promessas verbais, eventualmente feitas por seus agentes, obrigando-se, tão somente, pelo efetivamente inserido no presente contrato" (fls. 08vº).
Ora, fica claro que a empresa-ré tem empregados (agentes) que devem estar prometendo o que não podem e por isso ela quer se desobrigar.
Mas, em vão, já que o próprio Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 34 que:
"O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
E leia-se a cláusula 9:
"Aplica-se subsidiariamente ao presente contrato todas as disposições legais constantes do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/9/90, em tudo o que não colidirem com as cláusulas aqui expressas" (fls. 8vº).
Essa é descaradamente ilegal, pois pressupõe que a Lei nº 8.078/90 só vale se não contrariar o contrato!
Um absurdo sem tamanho.
E, como o contrato é típico de adesão, o que pode estar afetando centenas de consumidores, impõe-se que seja feita a apuração pelo órgão competente.
É que, como observa o professor CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, "é importante levar em consideração os efeitos que a verificação da prova colhida no caso particular pode ter em relação aos direitos difusos e coletivos. Pode acontecer que no processo individual o Juiz descubra um defeito que não seja só daquele produto, mas que atinja toda a série. Então, nesse caso será preciso dar notícia ao Ministério Público como legitimado constitucional que é, para defesa dos direitos ora aduzidos" (Os Sindicatos e a defesa dos interesses difusos, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., no prelo).
Mas, como dito, o caso sub judice é simples.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Ora, o contrato de fls. 8/8vº, apesar de assinado em 24/3/97, somente entraria em vigência em 24/4/97, conforme estipulado no anverso (fls. 8).
Logo, como a autora exerceu o direito de arrependimento antes do início da vigência do contrato, não resta dúvida que agiu dentro do período de reflexão fixado na norma. É que a teleologia daquele dispositivo leva em consideração sempre o pleno início das relações, quer seja pelo recebimento do produto ou pela prestação do serviço. E, claro, este só pode ter vigência quando for efetivamente prestado, o que no caso se daria a partir do dia 24/4/97.
E o efeito da desistência operada pelo exercício da prerrogativa prevista no artigo 49 citado é ex tunc. Todo valor relativo ao preço, que porventura foi antecipado deve ser devolvido, assim como qualquer despesa efetuada.
A instalação do software por parte da ré antes do prazo não tinha - como não tem - o condão de antecipar o início da vigência, até porque era amostra grátis, como confessou a ré na contestação:
"Do negócio acima realizado, a ré forneceu gratuitamente à autora uma placa de modem e um software, a serem instalados em seu computador, a fim desta poder utilizar-se dos demais serviços de consultas disponíveis no sistema videotexto" (fls. 36 - grifamos).
"Não obstante tenha sido firmado contrato para veiculação de anúncio, releva a ré que a promessa de fornecimento do sistema de consultas foi feita como uma espécie de ‘brinde’, por ter a autora contratado os serviços da ré, o qual foi instalado no dia seguinte à data da celebração do pacto (doc. 05)" (fls. 36 - grifamos).
E como amostra grátis que eram, não geram nenhuma obrigação à autora. Aliás, fica aqui já consignado que tais brindes não precisam ser devolvidos.
Isto posto, dá-se provimento ao apelo para julgar procedentes a ação principal e a medida cautelar, esta para sustar definitivamente os protestos, comunicando-se os Cartórios de Protestos do ora decidido, autorizada a autora a levantar as importâncias depositadas.
Arcará a ré com as custas processuais dos dois processos e honorários de advogado, também relativos aos dois, fixados em 20% sobre o valor da causa principal, corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Ministério Público na sua Curadoria de Defesa do Consumidor, para que tome as providências que entender necessárias, conforme acima exposto. Anexe-se ao ofício cópia do Acórdão e do contrato de fls. 8/8vº.
Presidiu o julgamento, o Juiz Rizzatto Nunes, com voto, e dele participaram os Juízes José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
São Paulo, 24 de maio de 2000.
Rizzatto Nunes