Colaboração  do  TRT  ______________________________________________________________________________

Acidente de trabalho - Manutenção do contrato de trabalho. Não se pode exigir o cumprimento de condições (concessão e cessação do auxílio-acidente) quando a principal (afastamento do empregado e comunicação da moléstia ocupacional) é omitida pelo empregador. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02990136678-SP; ac. nº 20000090845; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 28/2/2000; maioria de votos).

Acórdão

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Antonietta Rosalina da Cunha Losso Pedroso (conforme divergência anexa), dar provimento ao recurso do reclamante, determinando sua reintegração em função compatível com seu estado físico, com o pagamento dos salários e demais consectários legais do período em que esteve afastado, iniciando-se a contagem do período de estabilidade do artigo 118 a partir do momento em que efetivamente reintegrado o trabalhador.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2000.

José Carlos da Silva Arouca
Presidente e Relator

Adoto o relatório da decisão de fls. 114/115 que julgou improcedente a presente ação.

Acrescento que recorre o reclte.(fls. 118/127), aduzindo, resumidamente, fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Contra-razões a fls. 131/133.

Ofício do Ministério Público (fls. 135/136).

Relatado.

Voto

Recurso tempestivo, isento de custas (fls. 115). Conheço.

Com razão o recorrente.

A tese adotada pelo juízo de origem para rechaçar o pedido de reintegração dá como indispensáveis dois requisitos: a) ocorrência do infortúnio ou moléstia profissional e concessão e cessação do auxílio-doença acidentário, que supõe o afastamento (fls. 196).

O artigo 7º da Constituição Federal prevê um elenco de direitos mínimos e fundamentais dos trabalhadores, sem prejuízo de "outros, que visem à melhoria de sua condição social".

O inciso I, naturalmente, contempla o propósito, até hoje, passados mais de onze anos, sem regulamentação ordinária, de garantir o emprego contra dispensas imotivadas. No caso, a proteção deve significar a anulação da dispensa sem justa causa, com a conseqüente reintegração do trabalhador no emprego. A indenização, por certo, terá natureza compensatória quando for desaconselhável ou inviável o restabelecimento do contrato de trabalho.

Com efeito, a proteção dada pelo artigo 118 é provisória e tem como fundamento a responsabilidade objetiva do empregador pela ocorrência do infortúnio, o que, de resto, é pacífico. Quis o legislador impedir uma prática arbitrária e injusta, que atinge o trabalhador num momento gravoso, quando mais necessita do trabalho, até porque é sabido que após o acidente, ainda mais difícil será a obtenção de um novo posto de trabalho.

De tal modo, o texto do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não ofende a Constituição.

A doença do trabalho equipara-se ao acidente do trabalho (arts. 19 e 20, II).

O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário concedido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, havendo seqüela (Lei nº 8.212, de 1991, art. 86). Cumpre ao empregador comunicar o acidente e também a moléstia profissional à Previdência Social, sem o que, naturalmente, não será concedido o benefício (art. 22).

O velho Código Civil dá para a hipótese a resposta necessária, dispondo seu art. 159 que a lesão danosa decorrente de atos culposos deverão ser indenizados.

A falta patronal na expedição da chamada comunicação de acidente do trabalho - CAT não pode ser relevada, até porque a NR-4 (Portaria nº 3.214, de 8/6/78) obriga a manutenção de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Enquanto a NR-5 impõe a constituição de comissões internas de prevenção de acidentes, cabendo-lhe, por sua vez, investigar as causas, circunstâncias e conseqüências das doenças ocupacionais (item 5.16, "h").

Portanto, não se pode exigir o cumprimento de condições (concessão e cessação do auxílio-acidente) quando a principal (afastamento do empregado e comunicação da moléstia ocupacional) é omitida pelo empregador.

Sendo assim, reformo a sentença.

Isto posto, dou provimento ao recurso do reclamante, determinando sua reintegração em função compatível com seu estado físico, com o pagamento dos salários e demais consectários legais do período em que esteve afastado, iniciando-se a contagem do período de estabilidade do artigo 118 a partir do momento em que efetivamente reintegrado o trabalhador.

José Carlos Arouca
Relator

Divergência

Divirjo do I. Juiz Relator, apesar do respeito que lhe tenho, no que segue:

A alegação do reclamante de que não foi elaborado exame demissional pela reclamada está incorreta, vez que este exame foi realizado no mesmo dia em que o reclamante foi dispensado, ou seja 1º/7/96 (fls. 9), conforme prova o atestado de fls. 67 dos autos que, inclusive, tem a assinatura do reclamante, onde consta que o autor estava apto para o trabalho.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é específico ao dispor que:

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". (g.n.)

Da leitura deste artigo, tem-se que a concessão e cessação do auxílio-doença é condição sine qua non para a obtenção do benefício da estabilidade provisória.

In casu, o reclamante confessou, em audiência, que não ficou afastado do serviço pelo INSS (fls. 20).

Considerando que no presente processo, não houve afastamento do serviço nem o gozo, por parte do autor, deste auxílio-doença, não há que se falar em garantia de emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Descabendo, por esse fundamento, a reintegração.

Não tendo sido afastado, também não há que se falar que o reclamante já estivesse em gozo da estabilidade quando da dispensa.

No mesmo sentido:

"Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Não tendo o trabalhador entrado em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não há falar em estabilidade provisória e seus consectários" (Ac. 01012.333/94-9 RO, 4ª T., TRT da 4ª Região, Rel. Juiz José Carlos de Miranda).

Cabe, ainda, ser ressaltado que o autor apenas propôs a presente reclamatória em 21/10/97, ou seja mais de quinze meses após sua dispensa. Se o reclamante realmente buscasse a reintegração ao trabalho, não há razão porque esperar que o próprio período de estabilidade provisória fosse esgotado.

Entendimento semelhante com relação ao decurso do período de estabilidade:

"Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Reintegração. Hipótese em que o empregado não comprova ter sofrido o alegado acidente do trabalho, requisito essencial para o reconhecimento da garantia ao emprego. Propositura da ação, ademais, após o decurso do período estabilitário, o que torna inexigível a conversão da reintegração em indenização. Indeferimento mantido (g.n.)" (Ac. 00578.016/94-0 RO, 2ª T., TRT da 4ª Região, Rel. Juiz Mauro Augusto Breton Viola).

Do exposto, com apoio no Parecer do D. Ministério Público, nego provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a r. sentença de 1º Grau por seus jurídicos fundamentos.

Antonietta Rosalina da Cunha Losso Pedroso
Revisora