Ética

Sigilo profissional - Proteção e inviolabilidade de Princípio de Ordem Pública - Advogado que atuou na defesa de interesses de vários clientes, ante o rompimento da relação com alguns deles, deve abster-se de atuar contra estes, sob pena de caracterizar infração disciplinar, prevista no art. 34, VII, do EAOAB e na Resolução nº 17/2000 deste Sodalício. A abstenção se impõe, em princípio, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos parâmetros trazidos por decisões unânimes desta Corte. O fundamento da abstenção está na confiança em que se embasa o ministério da advocacia, sem o que o direito de defesa estaria aniquilado, porquanto o segredo é sua pedra angular (Proc. E-2.361/01 - v.u. em 21/6/2001 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi).


Início do Boletim
Continua