Colaboração do TACRIM _____________________________________________________________
Habeas Corpus - Constrangimento ilegal. Inquérito policial. Comportamento atípico. Trancamento. Paciente advogado que tão-somente subscreveu, na qualidade de profissional constituído por terceiro, denúncia ou representação, perante à Corregedoria da Polícia Civil do Estado, com vistas a apurar arbitrariedades praticadas contra seu constituinte, sem ter-se desviado dos limites de sua atuação profissional. Desse modo, conquanto não se ignore que o trancamento de inquérito policial nesta sede de remédio heróico traduz providência marcada por excepcionalidade, não se tem dúvida, na espécie, de que o procedimento investigatório repousa sobre comportamento atípico, não havendo justa causa, justificando-se o deferimento do mandamus para a finalidade pleiteada. Concessão da ordem para o fim de determinar o trancamento policial instaurado (TACRIM - 9ª Câm.; HC nº 366.648/7-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 26/7/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 366.648/7, da Comarca de São Paulo (DIPO - S. Inq. Pol. - Proc. nº 00/021770), em que é impetrante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, sendo paciente S. V. F.:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em convocação obrigatória no período de férias forenses, por votação unânime, em conceder a ordem para trancar o Inquérito Policial nº 21.770/0, instaurado perante o 72º Distrito Policial da Capital sob nº 781/99, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Evaristo dos Santos, participando o Juiz Ferreira Rodrigues.
São Paulo, 26 de julho de 2000.
Aroldo Viotti
Voto
I - Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados A. Z. T. e A. L. S., na representação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo, em benefício do Advogado S. V. F., contra ato atribuído ao D. Juízo do DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária) desta Comarca de São Paulo, em inquérito criminal instaurado para apurar prática de crime contra a honra (IP nº 00/021770). Sustentam estar sendo o paciente submetido a constrangimento ilegal diante da instauração do procedimento investigatório para averiguação de comportamento atípico. O paciente tão só subscreveu, na qualidade de profissional constituído por terceiro, denúncia, ou representação, endereçada à Corregedoria da Polícia Civil do Estado, sendo manifesta a ausência de dolo. De outra parte, sua conduta estaria abrangida pela imunidade de que cuidam os artigos 133 da Constituição Federal; 142, inciso I, do Código Penal, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Impetrado em favor do paciente habeas corpus perante o Juízo impetrado, foi aquela ordem concedida em parte, tão somente para sustar o indiciamento do paciente no aludido inquérito, derivando a coação ilegal, afirmam os impetrantes, da parcela denegatória da r. decisão do Juízo, naquilo em que admitiu a subsistência do procedimento investigatório. Pedem a concessão para ser trancado o inquérito policial acostando os documentos de fls. 29/75.
Foi deferida pela D. Vice-Presidência deste E. Tribunal a medida liminar pleiteada, para o fim de sobrestar o andamento do inquérito, até final julgamento do presente writ (fls. 78). O D. Juízo impetrado prestou as informações de fls. 82/83.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação do mandamus (fls. 87/91).
Este, em síntese, o relatório.
II - Assinale-se inicialmente que, em sessão de 12/7/00, esta Colenda Câmara apreciou o Recurso Ex Officio em Habeas Corpus de nº 1.213.431/4 (Relator este mesmo signatário), negando-lhe provimento. Todavia, consoante se vê do traslado acostado a fls. 96/99, não foi naquela oportunidade apreciada a matéria ora trazida a lume, circunscrito que foi o conhecimento da remessa oficial ao tema objeto da devolução então operada, qual seja, a parte da r. sentença que concedera o mandamus.
Entende-se que a presente impetração merece acolhida.
Por primeiro, a circunstância de não ter sobrevindo recurso voluntário da r. sentença proferida pelo D. Juízo impetrado, no habeas corpus ali impetrado para a mesma finalidade, não está a impedir o manejo do remédio constitucional pelo interessado, com vistas a coarctar o apontado constrangimento ilegal.
Verifica-se que o paciente, na qualidade de Advogado e procurador de F. G. R. F., ingressou com representação perante a Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, imputando à "Equipe do Sr. Dr. Delegado J. C. de Policiais Civis da 72ª Delegacia de Polícia da Capital" a prática de arbitrariedades contra o adolescente J. A. G. R., filho do representante F. G. Na sindicância instaurada no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil, o Delegado de Polícia indicado insurgiu-se contra os termos e a narrativa constantes da petição firmada pelo paciente, e, sentindo-se ofendido em sua honra, ofertou representação com vistas a apurar o delito de calúnia (fls. 33/35), instaurando-se, em decorrência, o inquérito policial que se quer ver trancado.
Consta da mencionada representação, ou "denúncia", subscrita pelo paciente e dirigida ao órgão corregedor da Polícia Civil, ipsis verbis :
"I - Em 5 de maio de 1999, por volta das 16:30 horas, o menor, adolescente, J. A. G. R., filho do denunciante, foi injustamente detido, por Policiais Civis da Equipe do Delegado Dr. J. C., quando saía pelo portão da Escola Pública, onde o mesmo cursa o primeiro grau, localizada à Rua ..., São Paulo (SP), no horário das 15:00 às 19:00 horas, e, encaminhado para a FEBEM do Tatuapé, onde foi agredido e violentado pelos mesmos policiais, local onde teve suas roupas queimadas. Após isso, ainda os mesmos policiais conduziram o menor à FEBEM localizada à Rua ..., no Setor de Triagem, sendo o mesmo liberado no dia seguinte, 6 de maio de 1999, às 18:00 horas, e este é o breve relato dos fatos.
"II - Ocorre que a equipe do Dr. Delegado de Polícia, na ocasião, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 001564/1999, em 5 de maio de 1999, às 19:10 horas, conforme cópia em anexo, com o seguinte histórico absurdo: ‘Comparece nesta Distrital, por meios próprios, o adolescente supraqualificado, informando que é interno da FEBEM e na data do dia 4/5/99, evadiu-se, aproveitando o tumulto decorrente de uma rebelião. O adolescente apresentou nesta Unidade Policial os objetos acima descritos, os quais foram produzidos pelos próprios internos, sendo posteriormente determinado pela Autoridade de Plantão a apreensão dos objetos. Requisitou-se I.C. para os objetos apreendidos. O adolescente foi encaminhado ao SOS Criança. Nada mais’.
"III - A verdade nua e crua, quer quanto aos fatos e quanto à história fantasiosa descrita no Boletim de Ocorrência, é que, em nenhum momento o menor foi interno da Unidade FEBEM do Tatuapé, tampouco apresentou-se espontaneamente àquela 72ª Delegacia de Polícia e, pior, muito menos com os objetos apreendidos em seu poder descritos no mencionado Boletim. Some-se a isso o fato de que o mesmo foi agredido pelos policiais e vem, atualmente, sofrendo ameaças constantes pelos investigadores daquela Delegacia. O Denunciante e seu filho menor, vítima do ocorrido, temem por nova investida arbitrária e totalmente injusta por parte daqueles policiais, e é por esta razão que vêm ofertar a presente para que, através das determinações deste r. órgão fiscalizador, apure o ocorrido e aplique severamente as punições necessárias ao rigor da legislação pertinente" (fls. 29/30).
A espécie não enseja a perquirição de matéria fática que aparentemente é colimada pelos impetrantes na inicial. Em outras palavras, descabe nesta sede revolver fatos e provas para se aferir se são - ou deixam de ser - verazes os fatos que de tal modo foram relatados pelo paciente na representação que subscreveu à Corregedoria da Polícia Civil.
Ainda assim, os elementos de prova literal aqui produzidos são bastantes a tornar claro que inexiste, realmente, ilícito penal a investigar, e que o comportamento que se busca apurar no aludido inquérito é realmente atípico.
O paciente atuou como Advogado do pai do adolescente, e não se pode dizer tenha-se desviado dos limites de sua atuação profissional. À medida em que objetivava a apuração de fatos por parte do órgão corregedor da Polícia Civil, cumpria-lhe relatar os fatos que a pudessem ensejar. O caminho escolhido para veicular a representação, sem notícia de alarde ou extravasamento daquelas alegações, com endereçamento ao órgão incumbido da fiscalização dos atos dos componentes da Polícia Civil do Estado está a indicar, prima facie, que não ocorreu na espécie, ação movida pela vontade livre e consciente de macular a honra dos policiais apontados.
Ainda que já beneficiado pelo provimento jurisdicional que lhe vedou o indiciamento, a simples instauração do inquérito para averiguar repercussão jurídico-penal de tais fatos é idônea, mesmo que de modo indireto, a causar gravame e constrangimento ao paciente. E não é possível manietar a atividade do profissional da Advocacia - cuja inviolabilidade nos atos e manifestações praticados no exercício do munus encontra abrigo em sede constitucional -, com o espectro da instauração de um inquérito policial por afirmativas veiculadas no exercício do direito de petição ao órgão competente.
Assinala J. F. MIRABETE que, "se o ânimo, desígnio ou móvel que impele à manifestação do pensamento representa, de algum modo, o exercício regular de direito ou o cumprimento de dever jurídico (animus defendendi no debate judiciário; animus corrigendi vel disciplinandi no exercício do pátrio poder, tutela, instrução ou educação; animus consulendi na liberdade de crítica, ou no dever de informar ou dar parecer, etc.), não haverá crime contra a honra a punir (RT 540/320)" (Manual de Direito Penal, Ed. Atlas, 8ª ed., vol. 2, pág. 141).
Do escólio jurisprudencial emergem inúmeros excertos no sentido de que a caracterização de animus narrandi ou de animus defendendi em situações assemelhadas à presente, exclui o dolo informador dos delitos contra a honra. Assim, além dos precedentes colacionados na inicial:
"Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do animus específico. Não se lobriga esse intento do conteúdo, ainda que candente, de representação formulada contra bacharel pelo exercício da Advocacia" (TACRlM/SP, RT 555/363, Rel. o Juiz Adauto Suannes).
"Não constituem justa causa para a ação penal por crime contra a honra declarações sigilosas prestadas em sindicância promovida pela Corregedoria da Justiça, vez que inexistentes o animus calumniandi ou o animus diffamandi " (TAMG, RT 591/397).
"Evidenciado nos autos, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, que o recorrente, ao denunciar fiscal de tributos a superior hierárquico, ensejando inquérito administrativo para apuração de tentativa de extorsão de que se disse vítima, exerceu apenas, com animus narrandi, seu direito de cidadania (CF, art. 5º, XXXIV), tranca-se a ação penal por atipicidade da conduta (CP, art. 23, lll)" (STJ, RT 686/393, Rel. o Min. Edson Vidigal).
"Inocorre crime contra a honra quando o agente simplesmente expõe fatos em procedimento sigiloso, como a Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, movido tão-só por animus narrandi " (TACRIM/SP, RJDTACRIM/SP, vol. 25/449, Rel. o Juiz Di Rissio Barbosa).
"Não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas com tal fim. Destarte, não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes. O animus narrandi, como é sabido, opõe-se ao dolo nos delitos contra a honra (ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, pág. 936). Ademais, não pode ser julgada anti-social a conduta da pessoa que nada mais faz do que exercitar o direito de petição, garantia fundamental do cidadão, com assento no art. 5º, inciso XXXIV, letra ‘a’, da Constituição Federal. Este E. Tribunal já teve oportunidade de afirmar que: ‘Inexistindo propósito de ofender em exposição desenvolvida no exercício do direito constitucionalmente assegurado de representar quanto à atitude em que a parte vislumbra existir um abuso de caráter administrativo, não há como se desencadear uma ação penal contra o representante.’ (JUTACRIM, 95/370). (...omissis...) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao presente, em que ofensas teriam sido irrogadas a promotor de justiça em representação dirigida ao Corregedor Geral do Ministério Público, decidiu que ‘o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra, como elemento subjetivo do tipo, inerente à ação de ofender. Conseqüentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi ) ou de debater ou criticar (animus criticandi )’ (RT 625/374)"(TACRIM/SP, RJDTACRIM/SP, vol. 25/407, Rel. o Juiz Vico Mañas).
Essa integral exclusão do elemento subjetivo informador de tipo penal exsurge induvidosa no caso vertente, sem necessidade de ulterior incursão em provas ou em material fático. Nem se cogita, aqui, de eventual configuração de outra figura delituosa, que não delito contra a honra, sujeita a ação incondicionada. Já se decidiu que: "Somente a investigação policial ou o processo judicial - jamais, porém, representação feita à autoridade judiciária, na sua condição de corregedor da Polícia - noticiando arbitrariedade praticada por delegado, poderão dar ensejo a ação penal pelo delito de denunciação caluniosa" (TJSP, RT 550/270, Rel. o Des. Onei Raphael). De outra parte, o fato veiculado, informado por imputação de ações a pessoas determinadas ou de pronto determináveis, igualmente não quadra na moldura típica da figura do art. 340 da lei penal.
Desse modo, conqüanto não se ignore que o trancamento de inquérito policial nesta sede de remédio heróico traduz providência marcada por excepcionalidade, não se tem dúvida, na espécie, de que o procedimento investigatório repousa sobre comportamento atípico, não havendo justa causa, justificando-se o deferimento do mandamus para a finalidade pleiteada.
III - Pelo exposto, concedem a ordem para o fim de determinar o trancamento policial nº 21770-0, instaurado junto ao 72º Distrito Policial da Capital sob o nº 781/99.
Aroldo Viotti