Colaboração do TRT _______________________________________________________________________________
Agravo Regimental - Decisão monocrática do Juiz Relator denegando seguimento a Recurso Ordinário. Passível de reforma por Agravo de Instrumento. Entendimento dos artigos 199 e seguintes do Regimento Interno do E. Regional e da Resolução nº 102 do C. TST (TRT - 2ª Região - Órgão Especial; AgRg nº 13/01-6-SP; ac. nº 96/01; Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida; j. 22/8/2001; maioria de votos).
Acórdão
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Órgão Especial do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, dar provimento ao Agravo Regimental para, reformando a r. decisão de fls. 157, determinar o processamento do Agravo de Instrumento, procedendo-se nos termos dos artigos 199 usque 202, do Regimento Interno do E. Regional, nos termos da fundamentação do Exmo. Sr. Juiz Relator, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Orlando Gomes, Decio Sebastião Daidone e Pedro Paulo Teixeira Manus.São Paulo, 22 de agosto de 2001.
Dora Vaz Treviño
Plínio Bolívar de Almeida
Relatório
Agravo Regimental interposto pela Reclamada com fundamento no disposto no Capítulo VII do Regimento Interno do E. Regional, atacando o r. despacho de fls. 152 da lavra do Exmo. Sr. Juiz Presidente, que denegou o processamento do Agravo de Instrumento.
Mantido o r. despacho agravado, fls. 157, vêm os autos na forma regimental, fls. 158.
Voto
Conheço do recurso. Bem feito e conforme com os pressupostos de admissibilidade.
O fulcro da presente discussão é a processualmente discutível r. decisão monocrática da Exma. Juíza Relatora às fls. 144, negando seguimento ao Recurso Ordinário por entender que a Guia de Arrecadação de Custas Processuais, DARF, fls. 129, está preenchida irregularmente e impossibilita a perfeita identificação das partes e do processo. E a determinação do recurso competente.
Afirma a ilustre Juíza Relatora às fls. 141, em relação ao DARF:
"... não refere a Vara do Trabalho perante a qual tramita ação, nem tampouco o número do processo e o nome do reclamante como determina o Provimento CR 12/91, da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, no seu artigo 2º. Enfatize-se que tais exigências restaram corroboradas pelo artigo 1º, "d" do Provimento CR 48/2000 da Corregedoria deste E. Tribunal.
"Portanto, nada autoriza a conclusão de que as custas dizem respeito à presente reclamação...".
E, impõe a deserção.
Matéria de deslinde simples, aparentemente complicado porque possibilita diversas interpretações quanto ao correto remédio processual.
A uma, estou convencido que o DARF, fls. 129, ainda que preenchido de forma pouco usual, singela, está absolutamente correto e permite a plena identificação do processo, por constar, efetivamente, a indicação da E. Vara do Trabalho, número do processo e nome do contribuinte.
Com a implantação da informatização do andamento processual no E. Regional, os feitos são identificados, até nas capas dos autos, pela aplicação de forma corrida, de dígitos identificadores, código de barras, v.g. este próprio processo, na origem, número 19990629806, e sem mais com referências nominais das partes e serventias.
É o procedimento no preenchimento do DARF de fls. 129, o que pode ser perfeitamente observado pela simples leitura, em seu campo 05, dos números 023-1268/95, ou seja, 23ª Vara do Trabalho, processo 1268, do ano de 1995, e que são, exatamente, os de identificação dos autos, estampados na capa e nas petições encartadas, conforme, por exemplo, vê-se no rosto da petição de fls. 117.
É, também, a forma de se acessar o andamento do processo na página de internet do E. Regional.
As rr. determinações da E. Corregedoria Regional quanto à matéria têm por objetivo impedir que, através de expediente ilícito, junte-se por cópias o mesmo DARF em mais de um processo, de onde a exigência de melhor identificação.
Medida correicional, administrativa, correta, impedindo a fraude processual. Mas, tem de ser observada conforme a data da averiguação de seu cumprimento face às posteriores modificações atualizadoras expedidas pela própria E. Corregedoria Regional, e não somente as exaradas quando do recolhimento e juntada do DARF aos autos do processo.
Até porque a norma administrativa não impede a ampla defesa assegurada pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV. No ensinamento da eminente Doutora Márcia Dometila Lima de Carvalho, Subprocuradora Geral da República, aposentada, "não pode a exigência administrativa se sobrepor à lei".
O comando vigente, quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário por parte da Exma. Juíza Relatora, é o que vem contido no Provimento CR nº 48/2000, e do qual destaco os trechos que interessam ao presente processo:
"Provimento CR nº 48/00
"A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando: ....
"Resolve:
"Art. 1º - Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções ditadas pela Secretaria da Receita Federal, indicando:
"a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (Pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica);
"b) o valor do recolhimento;
"c) o código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça do Trabalho) ....
"d) o número do processo e a Vara a que se refere o
recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência,
para essa finalidade".
".................................................................................................................................................."
"Art. 6º - Revoga-se o Provimento CR 14/91".
"Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação".
"Publique-se, registre-se e cumpra-se.
"São Paulo, 12 de julho de 2000
"Maria Aparecida Pellegrina
"Juíza Corregedora Regional".
Na hipótese dos autos, insisto, o preenchimento está correto, em linguagem digital simples. A leitura do DARF bem comprova essa afirmação:
".................................................................................................................................................."
No documento encartado se pode perfeitamente identificar todo o processo: parte que recolhe, E. Vara, o número e o ano do feito, atendendo, portanto, letra e espírito do disposto no citado Provimento Correicional.
Nem se dizer, concedida vênia, que não foi trazido ao campo 01 da Guia de Arrecadação de Custas (DARF) o nome do Autor. Além de não ser o comando atual, contido no artigo 1º, a, do Provimento vigente, este expressamente revogou o anterior, sendo norma de aplicação imediata, a ser considerada pelo julgador no momento do exame dos autos e não da juntada do DARF.
Determina, apenas e tão somente:
"a) a identificação do contribuinte: Nome e CPF/MF (Pessoa física) ou CGC/CNPJ (Pessoa Jurídica)".
Até porque se torna impossível a nomeação de todos os que, eventualmente, participem do processo, pela exigüidade do tamanho atual do referido campo, com a necessária adaptação do impresso de 1991 à realidade do ano de 2001. Tanto assim que a secretaria da E. Vara certificou, por carimbo, a fls. 129, o arquivamento do original, bem como o recolhimento regular de custas e depósito recursal (fls. 130).
Ressalte-se, finalmente, que a se dizente deserção não foi levantada pela E. Vara de Origem, ou pelo douto parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, nem, tão pouco, pela parte contrária.
Finalmente, e socorrendo-me do Direito Penal, é o chamado "crime impossível": A fraude, para evitar o recolhimento da insignificante quantia de R$ 40,00, teria de contar com a coincidência, estatisticamente desprezível, de ter a mesma Reclamada, processos em Varas do Trabalho diferentes, mas, com o mesmo número. E mais, então além de impossível, absurdo, a conivência criminosa das respectivas secretarias das Varas do Trabalho, a certificar, falsamente, que os originais do DARF estariam devidamente arquivados nessas serventias.
A duas, examino a correção do remédio processual interposto pela parte: Agravo de Instrumento dirigido ao C. TST, fls. 143, denegado pelo r. despacho ora contestado. E me convenço da sua pertinência, bastando simples correção, de ofício e processualmente legítima, tendo em vista o equivocado direcionamento do Agravo de Instrumento ao C. Tribunal Censor.
Impede o ato questionado, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Presidente do E. Regional, a pretensão da parte de se insurgir contra o r. despacho da Exma. Juíza Relatora, através de Agravo de Instrumento, e fundamenta o ilustre Juiz Presidente a r. decisão no que vem disposto no CPC, art. 557, parágrafo único, alterado pela Lei nº 9.756, de 1998, combinado com o disposto na Instrução Normativa nº 17, do C. TST.
A dúvida levantada é de se a Reclamada deveria se ter valido de:
1 - Embargos de Declaração, apresentados diretamente à Excelentíssima Juíza Relatora, na forma da Orientação jurisprudencial 74, do C. TST (SDI - 2);
2 - Agravo de Instrumento, na forma disposta nos artigos 199 e seguintes do Regimento Interno desse E. Regional;
3 - Agravo Regimental, ainda como vem nos artigos 205 e seguintes do mesmo Regimento Interno.
Acontece - e é da mais suma importância essa observação - que o mesmo C. TST, na forma da Resolução nº 102, publicada no DOU, 3 de novembro de 2000, antes, portanto, do recurso interposto pela parte, taxativamente, dispõe:
"Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756/98 com relação a agravo de instrumento:
"II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT) .... será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação...".
Não esclarecendo se o referido juízo de admissibilidade se reporta, apenas, à denegação de seguimento do RO na primeira instância, ou em qualquer das hipóteses de denegação.
Não se admitindo o Recurso Ordinário pela interpretação da norma correicional expressamente revogada, e trancado o Agravo Regimental por seu endereçamento equivocado, não se permite a rediscussão de erro material, fato que pode ser revisto, ou pela Exma. Juíza Relatora, ou pela C. Turma Julgadora.
Dessa forma não está contemplada a finalidade maior do processo - a efetivação da Justiça - perdendo-se no valor meio, em intrincadas filigranas formais e burocráticas.
É da essência do Direito Processual do Trabalho o não formalismo dos seus atos, e não vislumbro porque não se deva discutir eventual erro material quando da leitura do DARF por parte de ilustre Juíza Relatora, por falha de direcionamento do Agravo de Instrumento.
Socorro-me da lição de MANUEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, in Sistema dos Recursos Trabalhistas:
"Mantenha-se o juiz entre as partes e acima delas, mas, com os olhos sempre atentos para a simplicidade e a celeridade do processo e do procedimento trabalhista e ter-se-á o esboço de quadro ideal".
A diversidade de normas para adaptação urgente dos textos e procedimentos à velocidade das transformações tecnológicas, se de um lado é louvável, de outro permite compreensível confusão da parte, que se perde entre tantas alterações.
Dificuldade encontrada no próprio Poder Judiciário, haja vista os reclamos de doutos Magistrados, tal como recentemente afirmou em entrevista um dos seus mais ilustres membros, o Exmo. Sr. Ministro Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, comentando a enxurrada de Medidas Provisórias e suas reedições.
De onde se relevar o equívoco cometido pelo ilustre patrono da Ré na escolha do caminho processual mais acertado, o que pode e deve ser corrigido por existir previsão processual.
A fulminar qualquer dúvida, de se ter em conta que o Código de Processo Civil, fonte subsidiária do Processo Trabalhista, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos, como decorrência dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, hipótese a ser aplicada no caso sub judice.
A plena defesa e o devido processo legal, consagrados na Carta Magna sinalizam se dar ao juiz de Segunda Instância, prolator de decisão terminativa, monocrática, o mesmo tratamento dispensado ao juízo de Segunda Instância. Ou seja, admitir-se a sua retratação, ou a entrega da decisão final ao colegiado que compõe a C. Turma Julgadora, impedindo que a r. decisão monocrática se converta em definitiva e inapelável.
0 princípio do duplo grau de jurisdição é a regra geral do processo, no direito brasileiro e, modus in rebus quanto à permissão da monocracia na instância revisora, matéria de ser observada com máximo cuidado, de onde o necessário processamento do Agravo de Instrumento para possíveis correções.
A r. decisão impugnada transcende os limites do despacho interlocutório, caso em que, em cinco dias, deverá a parte interpor Agravo Regimental, e se instala, como decisão terminativa que é, definitivamente no âmbito do Agravo de Instrumento, ainda que proferida - hipótese dos autos - em sede de Segundo Grau de Jurisdição - Lição do douto jurista e Juiz Presidente do E. Regional in O Processo na Justiça do Trabalho (Ver. dos Tribunais, 1995, pág. 592).
Não iria o Regimento Interno do E. Regional destacar a destinação peculiar do Agravo de Instrumento quando denegado o RO (artigo 199), bastando o comando geral (Agravo Regimental) disposto no artigo 205, para a insurgência quanto a qualquer decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator, o que afasta a hipótese de ser o Agravo Regimental o recurso a ser interposto.
Concluindo, o que importa é se garantir a oportunidade processual de discussão e eventual correção da falha material argüida nos atos monocráticos praticados na Segunda Instância, através da aceitação do apelo como Agravo Regimental e em sede do E. Regional, e não, como equivocadamente peticionado, do C. Tribunal Censor.
O Agravo de Instrumento foi tempestivamente apresentado, dentro dos oito dias do prazo geral do Processo Trabalhista e do expresso mandamento, quer do Regimento Interno do E. Regional, quer da citada Resolução nº 102, do C. TST.
Na forma da fundamentação supra, dou provimento ao Agravo Regimental para, reformando a r. decisão de fls. 157, determinar o processamento do Agravo de Instrumento, procedendo-se nos termos dos artigos 199 usque 202, do Regimento Interno do E. Regional.
É o meu voto.
P. Bolívar de Almeida