LEGISLAÇÃO |
FEDERAL
Lei nº 10.279, de 12/9/2001
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei nº 8.629, de 25/2/1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 19 da Lei nº 8.629, de 25/2/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:"Art. 19 - ................................................................................
"...................................................................................................................."III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
"...................................................................................................................."
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 13/9/2001, p. 2)
Lei nº 10.288, de 20/9/2001
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:"Art. 789 - ..........................................................................
"....................................................................................................................
"§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda".
Art. 2º
- Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 791 - (VETADO)".
"...................................................................................................................."
"Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo".
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º
- (VETADO).(DOU, Seção I, 21/9/2001, p. 1)
Decreto nº 3.916, de 13/9/2001
Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, a partir da zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002.
(DOU, Seção I, 14/9/2001, p. 1)
Decreto nº 3.930, de 19/9/2001
Dá nova redação ao art. 17 do Decreto nº 2.954, de 29/1/1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
- O art. 17 do Decreto nº 2.954, de 29/1/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 17 - As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001".
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
- Ficam revogados o parágrafo único do art. 27, os arts. 34, 35 e o parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 2.954, de 29/1/1999.(DOU, Seção I, 20/9/2001, p. 9)
Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria nº 20, de 13/9/2001 - Secretaria de Inspeção do Trabalho
Proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades que especifica.
(DOU, Seção I, 14/9/2001, p. 46)