Notícias do Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Resolução nº 222/2001

Dá nova redação ao inciso I do artigo 3º da Resolução nº 219, de 24/5/2001, que "dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica e resolve que, a partir de 1º/6/2001, o horário de funcionamento deste Tribunal, para atendimento ao público externo, e o de expediente dos servidores, será das 12h às 18h".

(DJU, Seção I, 19/9/2001, p. 1)

Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Referências: EREsp nº 111.926-PR (1ª S., 24/8/2000- DJ 4/6/2001); EREsp nº 208.107-PR (1ª S., 28/2/2001 - DJ 4/6/2001); REsp nº 41.928-SP (1ª T., 24/8/1994 - DJ 26/9/1994); REsp nº 167.412-SP (2ª T., 16/6/1998 - DJ 14/9/1998); REsp nº 178.427-SP (2ª T., 1º/9/1998 - DJ 7/12/1998); REsp nº 182.215-PR (2ª T., 1º/10/1998 - DJ 3/11/1998).

(DJU, Seção I, 20/9/2001, p. 89, Republicação)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Corregedoria-Geral

Provimento nº 26/2001

Dispõe sobre procedimentos para elaboração e conferência de cálculos de liquidação, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

A Desembargadora Federal Diva Malerbi, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução do Presidente do Conselho da Justiça Federal sob nº 242, de 3 de julho de 2001, que aprovou Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em substituição àquele de que trata a Resolução nº 187, de 19 de fevereiro de 1997,

Resolve:

I - Adotar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado, em 3 de julho de 2001, pelo Conselho da Justiça Federal, a fim de que sejam elaboradas tabelas e criados programas de informática, com base em tais procedimentos, para conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações.

II - Incumbir à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, por meio da Supervisão de Cálculos do Foro Pedro Lessa, a elaboração das tabelas, bem como dos respectivos programas de informática, a serem distribuídas, com os correspondentes roteiros de aplicação, às demais Supervisões de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, atualizadas mensalmente.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 18/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 8/2001

Torna obrigatória a especificação do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas petições iniciais.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos do convênio firmado entre o Tribunal e a Secretaria da Receita Federal, possibilitando o acesso dos senhores juízes aos registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas;

Considerando que o acesso ao Banco de Dados da Receita Federal ocasionará inúmeras vantagens, facilitando a correta qualificação das partes no processo, bem como os expedientes relativos à fase de execução de sentença, proporcionando, assim, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional;

Considerando, ainda, diligências já iniciadas para novo convênio, visando intercâmbio de informações com o Banco Central do Brasil;

Considerando, por fim, o disposto no art. 840, § 1º, da CLT;

Resolve:

Art. 1º - As petições iniciais deverão indicar, obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do autor e do réu.

§ 1º - O nome das partes será apropriado pelo sistema mediante a transferência de dados da Receita Federal, a partir do número do CPF ou CNPJ especificados.

§ 2º - É obrigatória, também, a especificação do CPF e CNPJ para os casos de pluralidade de partes (litisconsórcio ativo ou passivo).

Art. 2º - As petições iniciais, sem indicação do CPF e CNPJ, não se- rão recebidas para cadastramento.

§ 1º - Na hipótese de algum dos litigantes, pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a petição inicial será admitida para cadastramento, devendo o juiz da causa deliberar a respeito, em audiência.

Art. 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Distribuição, fazendo-se comunicação escrita à Presidência do Tribunal.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor em 1º de outubro de 2001.

(DOE Just., 21/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 135)

(DOE Just., TRT - 2ª Região, 21/9/2001, p. 216)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Comunicados

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Fórum Trabalhista de Araçatuba - Portaria nº 1/2001

22/8 - Suspendeu os prazos processuais vencidos naquela data, bem como o serviço de protocolo de petições ini-ciais e de outros expedientes, ficando adiadas as audiências e praças, em virtude da paralisação dos servidores.

Os prazos foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Bebedouro - Portaria nº 2/2001

22/8 - Suspendeu o expediente forense em virtude da paralisação dos servidores públicos federais, tendo sido prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente os pagamentos e vencimentos de prazo previstos para aquela data.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Batatais - Portaria nº 2/2001

22/8 - Suspendeu o atendimento ao público e aos advogados, as audiências e os prazos processuais vencidos naquela data, em virtude da paralisação dos servidores públicos federais, tendo sido os prazos prorrogados para o primeiro dia útil após o término da greve.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Fórum Trabalhista de Bauru - Portaria nº 6/2001

22/8 - Prorrogou os pagamentos e os prazos com vencimento naquela data para o primeiro dia útil subseqüente. Quanto às audiências de julgamento, cada juiz decidiu a seu critério, intimando as partes, quando necessário. As partes serão notificadas quanto à redesignação das audiências não realizadas.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Bragança Paulista - Portaria nº 1/2001

22/8 - Suspendeu o expediente externo e prorrogou os prazos e pagamentos de parcelas de acordo para o primei-ro dia útil após o término da parali- sação dos servidores. As audiências e julgamentos serão redesignados, com posterior intimação das partes e dos advogados.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Itanhaém - Portaria nº 1/2001

22/8 - Suspendeu o expediente forense e as audiências em virtude da paralisação dos servidores. As partes serão intimadas das redesignações e os prazos vencidos naquela data foram prorrogados para o dia 23/8.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Fórum Trabalhista de Jaú - Portaria nº 2/2001

22/8 - Suspendeu o expediente forense e a realização das audiências em virtude da paralisação dos servidores. Os vencimentos dos prazos e pagamentos previstos para aquele dia foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente e as audiências serão redesignadas para o primeiro dia útil desimpedido.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Limeira - Portaria nº 2/2001

22 e 23/8 - Suspendeu o atendimento ao público e a realização de audiências, em virtude da paralisação dos servidores. Os vencimentos dos prazos e pagamentos previstos para aqueles dias foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. As partes serão oportunamente cientificadas quanto às redesignações das audiências não realizadas.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Limeira - Portaria nº 3/2001

23/8 - Suspendeu parcialmente os efeitos da Portaria nº 2/2001, determinando o atendimento ao público naquela data; prorrogou os prazos e pagamentos vencidos para o primeiro dia útil subseqüente ao término da paralisação. As partes ausentes nas audiências realizadas naquela data não sofreram sanções jurídicas legais, em face da impossibilidade de prévio aviso quanto à revogação da Portaria supra- citada, sendo que serão oportunamente cientificadas das redesignações.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Caçapava - Portaria nº 1/2001

17 a 19/9 - Suspendeu o expediente forense durante este período tendo em vista a ocorrência de assalto no edifício do Fórum , podendo tal suspensão ser prorrogada. Os vencimentos dos prazos e pagamentos previstos para os referidos dias foram automaticamente prorrogados.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Penápolis - Portaria nº 2/2001

8 a 11/10 - Suspendeu o expediente forense durante o referido período, em virtude da mudança da sede para o prédio situado na Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, nº 25, Centro, CEP 16300-000, prevista para o período mencionado, voltando a prestar atendimento ao público a partir do dia 15 de outubro na nova sede. As audiências designadas para o período serão redesignadas e as partes devidamente notificadas. Os prazos e pagamentos previstos para o período ficam prorrogados para o dia 15 de outubro.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Franca

Edital de Eliminação de Processos

Saibam todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88 de 17/3/88, e Certidão ST nº 83/01-TP de 7/8/01, serão eliminados todos os autos findos e arquivados no ano de 1995 na 2ª Vara do Trabalho de Franca, Estado de São Paulo.

As partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a pleitear com relação àqueles atos processuais. E para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.

(DOE Just., 14/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Limeira

Edital de Eliminação de Processos

Saibam todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88 de 17/3/88, e Certidão nº 162/2000-TP, serão eliminados todos os autos findos há mais de 05 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Limeira, Estado de São Paulo.

As partes e demais interessados deverão se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de não o fazendo, nada mais terem direito a pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.

(DOE Just., 18/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Corregedoria-Regional

Comunicação CR nº 2/2001

Os Excelentíssimos Senhores Juízes, Dr. Ernesto da Luz Pinto Dória e Eliana Felippe Toledo, Corregedor Regional e Vice-Corregedora Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, respectivamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando ter chegado ao conhecimento desta Corregedoria que algumas Secretarias das Varas do Trabalho, ao efetuarem a verificação dos pressupostos recursais, têm considerado como válida a data da interposição de recurso ordinário em processo de Rito Sumaríssimo no Protocolo Integrado,

Comunicam:

Deve ser rigorosamente observado o disposto no Capítulo UNI, artigo 4º, inciso X da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), de modo que, para efeito de tempestividade de recurso interposto em ação de procedimento sumaríssimo, somente será considerado o protocolo realizado no Órgão de tramitação dos autos.

(DOE Just., 25/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

4ª Vara Federal de Santos

Portaria nº 19/2001

O Doutor José Denilson Branco, Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade da Quarta Vara Federal de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

No escopo de imprimir maior agilidade a entrega da prestação jurisdicional, de modo a conferir real utilidade do provimento aos jurisdicionados e a sociedade, visando desempenhar, de maneira cada vez mais efetiva, a função institucional de solucionar os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, sem prejuízo da segurança e regularidade dos procedimentos legais;

Considerando o entendimento já assentado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e orientação recentemente pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal;

Resolve:

Determinar à Secretaria que proceda à abertura de conclusão para sentença nos autos de Ações Ordinárias que versem sobre expurgos inflacionários e/ou cômputo de juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS, tão logo decorrido o prazo para a contestação e independentemente de intimação das partes, dispensada a réplica do autor, sempre que o(s) réu(s) alegar(em) qualquer das matérias elencadas a seguir:

- ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos das contas vinculadas);

- inépcia da petição inicial (falta de indicação de montantes, especificação do pedido);

- ausência de causa de pedir em relação aos juros progressivos (pedido genérico sem demonstração de que preenche requisitos legais);

- litisconsórcio passivo necessário com os antigos bancos depositários;

- litisconsórcio passivo necessário com a União Federal;

- falta de interesse de agir relativamente à taxa progressiva de juros (presunção de já terem os autores recebido a taxa progressiva, conforme previsto nas Leis nº 5.107/66 e 5.705/71);

- carência da ação em relação ao IPC de março/90 (valor já creditado, inexistindo interesse processual);

- prescrição qüinqüenal;

- ilegitimidade passiva da União Federal.

As preliminares supra mencionadas serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, sujeita a decisão ao crivo recursal.

A regularidade do procedimento acima descrito e peculiaridades dos casos concretos submeter-se-á à revisão pelo magistrado, sendo, se necessário, baixados os autos em diligência.

(DOE Just., 25/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 105)

Tribunal de Justiça

Resolução nº 148/2001

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas Cíveis instaladas nos Foros Regionais da Capital;

Considerando o parecer constante do Processo G-35.374/00 e sua aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54 - ...................................................................................................................................

"I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos".

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 759/01

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando as dificuldades enfrentadas pelo Setor de Cartas Precatórias Cíveis;

Considerando que as medidas adotadas para melhoria do serviço não surtiram o efeito desejado;

Considerando que o volume de cartas precatórias distribuídas ao Setor tem aumentado significativamente nos últimos anos;

Considerando a inviabilidade administrativa de manutenção do Setor;

Considerando o que ficou decidido nos autos dos Processos G-33.502/98 e G-35.374/00;

Resolve:

Art. 1º - É extinto o Setor de Cartas Precatórias Cíveis, que será gradualmente desativado na forma deste Provimento.

Art. 2º - A partir de 1º de novembro de 2001, as Cartas Precatórias passarão a ser distribuídas às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública, Varas da Família e das Sucessões, Varas de Registro Público, Juizado Especial Cível, todas do Foro Central, observadas as respectivas especialidades.

Art. 3º - As cartas precatórias existentes no Setor nele serão cumpridas, até que a desativação definitiva seja completada.

Art. 4º - Na medida em que se esgotarem as cartas precatórias em andamento no Setor, os servidores ali lotados serão remanejados pela Presidência do Tribunal de Justiça, segundo o interesse do serviço judiciário.

Parágrafo único - Cópias das planilhas com o movimento mensal do Setor serão juntadas ao Processo G-35.374/00, para acompanhamento e providências a serem adotadas visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º - A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá classes de distribuição entre as cartas precatórias a fim de tornar eqüitativa a divisão do serviço, promovendo, neste particular, a alteração das Normas de Serviço.

Art. 6º - A Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de três meses, providenciará estudos que permitam examinar a conveniência de oportuna distribuição das cartas precatórias aos Foros Regionais, observada a competência territorial.

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 30/8, a partir das 14h - 2º Ofício Criminal de Santo André, tendo em vista o movimento grevista dos funcionários.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 11/9 - Foro Distrital de Taboão da Serra, cancelamento da suspensão do expediente forense nesta data, em virtude da greve dos funcionários do Poder Judiciário.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 19/9 - Foro Distrital de Peruíbe, tendo em vista a continuidade da reforma no telhado do prédio do Fórum.

(DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

· 25/9, a partir das 16h - Foro Judicial de Juquiá, em virtude do falecimento do Dr. Genésio de Martins de Castro, Presidente da Subsecção da OAB local.

(DOE Just., 26/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

· 28/9 - Foro Judicial de Franco da Rocha, para dedetização e desratização do prédio.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 5/10 - Foro Distrital e Juizado Especial Cível de Mairinque, para dedetização do prédio.

(DOE Just., 24/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Tribunal de Justiça Militar

Comunicado

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, Juiz Cel. PM Lourival Costa Ramos, declarou luto oficial, por três dias, a partir de 24/9, em razão do falecimento do Exmo. Dr. Octávio Leitão da Silveira, Juiz decano do Tribunal.

(DOE Just., 25/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 22)


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