Colaboração do 1º TACIVIL ____________________________________________________________
Tributo - ISS. Município de São Paulo. Discussão sobre o critério do cálculo do ISS. Desnecessidade dos profissionais serem da mesma categoria para que a sociedade seja contemplada pelo benefício legal. Como já decidiu o Egrégio STJ: "Se a sociedade presta serviços em seu nome, de modo generalizado, descaracterizando a maneira pessoal do trabalho profissional, está obrigada ao pagamento do ISS". Recurso provido. TRIBUTO. ISS. Município de São Paulo. "Se a sociedade presta serviços em seu nome, de modo generalizado, descaracterizando a maneira pessoal do trabalho profissional, está obrigada ao pagamento do ISS". Panorama processual revelador de que isto ocorre no caso. Imposto devido. Recurso provido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; EI nº 856.142-8/01-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 9/10/2000; maioria de votos).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 856.142-8/01, da Comarca de São Paulo, sendo embargante Municipalidade de São Paulo e embargado P. W. C. F. S. C. Ltda.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento aos embargos, vencidos os 3º e 4º Juízes que negavam provimento aos embargos.Cuida-se de embargos infringentes por meio dos quais quer ver prevalecer a embargante o douto voto vencido, da lavra do eminente Juiz Ary Bauer, que, dando provimento à apelação nº 856.142-8, julgava improcedente a ação declaratória movida pelo ora embargado contra a embargante, por meio da qual se buscava a declaração de inexistência de relação tributária no que concerne à existência do ISS de forma diversa da prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/60, reconhecendo-se, ainda, incidenter tantum, a ilegalidade dos §§ 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 10.429/87 e 113 do Decreto nº 31.417/92. Sustenta estar a razão com o voto vencido. Em resposta, defendeu-se os não menos doutos votos vencedores, da lavra dos eminentes Juízes Constança Gonzaga e Melo Colombi, sustentando não fazer jus a ora embargada ao regime legal especial mais benéfico, eis que organizada de forma empresarial.
É o relatório.
O que se discute aqui foi resumido, de forma esplendorosa, pela r. sentença de primeiro grau nos termos seguintes: "A questão resume-se em determinar o critério do cálculo do ISS; a autora entende que a base de cálculo do tributo é o número de profissionais habilitados que compõem seu quadro, enquanto a ré sustenta ser a base de cálculo o faturamento da empresa". (cf. fls. 111) Os doutos votos vencedores, fazendo coro à sentença, adotaram a primeira tese e o douto voto vencido, a segunda.
A razão, venia concessa, está com o douto voto vencido.
Há de se deixar claro, porém, que os doutos votos vencedores têm razão num ponto: a legislação mais benéfica (base de cálculo levando em conta o número de profissionais habilitados) é aplicável, em tese, às sociedades uniprofissionais ou pluriprofissionais. Nesse sentido a tese já sufragada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em v. acórdão do qual foi Relator o Ministro Rafael Mayer (RE nº 96.475-4-SP), cuja ementa é a seguinte:
"Ementa: Imposto sobre serviços. Sociedade Civil. Profissionais de qualificações diversas. Benefício fiscal. Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º (redação do Decreto-Lei nº 834/69) - O art. 9º, § 3º c/c o art. 1º do DL nº 406/68 (redação do DL nº 834/69) assegura a tributação do ISS, na forma fixa, quer às sociedades uniprofissionais, quer às pluriprofissionais. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido".
A ora embargante cita incorretamente este acórdão, como se tivesse orientação contrária, o que foi repetido no voto vencido (cf. fls. 80/81 e 318). Quiçá tenha errado de número, pois fala em 2ª Turma quando o acórdão é da 1ª Turma. O certo, porém, é que o RE nº 96.475-SP, seguramente, pela cópia que este Relator tem em mãos, acessada por meio da Internet, é aquele cuja ementa é transcrita acima.
Os precedentes citados no v. acórdão em pauta são os recursos extraordinários nºs 85.363, 91.715, 81.193, 88.531 e 91.311, transcrevendo a ementa deste último que se pede vênia para repetir:
"Imposto sobre serviços. Sociedade Civil. Profissionais de qualificações diversas. Benefício fiscal. Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º (redação do Decreto-Lei nº 834/69) - Nega vigência a tais dispositivos decisão que os considera aplicáveis tão somente a sociedades civis constituídas exclusivamente de profissionais de uma mesma categoria, pois a lei federal em causa não autoriza a distinção pretendida pelo fisco municipal. A hipótese de incidência contempla a sociedade civil prestadora dos serviços profissionais de caráter interdisciplinar. Recurso extraordinário conhecido e provido".
Em suma, não há necessidade de os profissionais serem da mesma categoria para que a sociedade seja contemplada pelo benefício legal.
A despeito disto, porém, e dentro dos limites da divergência, há um outro requisito legal para tal benefício que é a exclusão do caráter empresarial. Isto está claro na jurisprudência (cf. RE nº 105.273/SP, RESP nº 136.701/MG, RESP nº 158.477/SC, ROMS nº 6.136/CE). Em outras palavras, não fazem jus a ele as sociedades que se organizem de forma empresarial e, portanto, sem a prestação de serviços individualizada, onde o importante é o trabalho de profissional certo e determinado, e não da sociedade.
Na hipótese presente está mais do que claro que a ora embargada, autora da ação, longe está de ser uma sociedade onde os sócios, profissionais liberais, prestam serviços de forma individualizada. Ao contrário, cuida-se de verdadeira potência econômica, cogitada para unir-se a uma congênere internacional com faturamento de US$ 7,4 bilhões e 75 mil empregados (cf. fls. 85 e 86). A união não deu certo, é verdade, mas a prova do insucesso, trazida pela própria embargada, faz prova contra ela, pois confirma a cogitação de união (cf. fls. 107), e uma empresa internacional do porte da C. & L. jamais cogitaria de associar-se a uma empresa pequena onde seus profissionais prestam serviços de forma individualizada. Trata-se, evidentemente, de uma poderosa empresa de consultoria, aliás, conhecidíssima, como é fato notório. Seus sócios sequer residem todos em São Paulo. Há sócios no Rio de Janeiro (cf. fls. 23, 24), em Salvador (cf. fls. 24), Vitória (cf. fls. 26). E pelo que se vê do site na Internet, mostrado pela Municipalidade, cuida-se apenas de um dos tentáculos de um imenso polvo internacional, ou alguém seria ingênuo a ponto de acreditar que uma empresa nacional poderia usar, livremente, o nome P. W., daquela empresa que se originou na Inglaterra no século passado, que abriu seu primeiro escritório em New York City em 1890, e que reúne 36 mil pessoas, 370 escritórios e opera em mais de cem lugares, como em livre tradução do inglês se pode ver de fls. 331? A embargada, aliás, passou ao largo de tais informações.
E não se venha com a exigência de tradução juramentada porquanto se trata de texto de fácil apreensão, acessível a quem tenha rudimentos de inglês. Além disso, o art. 157 do CPC alude, à evidência, a documentos dos quais emergem direitos, como contratos, procuração, etc. ou servem para comprovação de direitos, como provas obtidas no exterior, e não a simples informações de fácil compreensão e de acesso público, via Internet. Se não fosse assim, as obras jurídicas estrangeiras, quando citadas, deveriam estar acompanhadas de tradução feita por tradutor juramentado, o que não é exigido (cf. JTA 117/163).
Como já decidiu o Egrégio STJ: "Se a sociedade presta serviços em seu nome, de modo generalizado, descaracterizando a maneira pessoal do trabalho profissional, está obrigada ao pagamento do ISS". E utiliza o v. acórdão em questão uma expressão bastante feliz, que se aplica ao caso presente, e que é a seguinte: "Panorama processual revelador de que não há prestações de serviços individualizados e com responsabilidade pessoal de cada profissional". (cf. ROMS nº 6136/CE, rel. Min. José Delgado, DJ 23/11/98). No caso, o panorama processual aponta a organização empresarial, e forte.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para fazer prevalecer o douto voto vencido.
Presidiu o julgamento, sem voto, o Juiz Antonio Marson e dele participaram os Juízes Maia da Cunha (Revisor), Constança Gonzaga (3ª Juíza vencida), Melo Colombi (4º Juiz vencido) e Ary Bauer.
São Paulo, 9 de outubro de 2000.
Silveira Paulilo