Colaboração  do  TRT  _____________________________________________________________________________

Mandado de Segurança - Créditos trabalhistas junto à falência. Responsabilidade. O crédito trabalhista é um crédito privilegiadíssimo, reconhecido universalmente pelo direito positivo, pela doutrina e pela jurisprudência. O Código Tributário Nacional consagra este entendimento, em seu art. 186; a Lei de Falências, em seu art. 24, parág. 2º, I, c/c o art. 102, confirma tal posicionamento. Assim sendo, como ressalta CALMON DE PASSOS, "(...) a execução trabalhista iniciada não tem seu curso suspenso por força de decretação da falência do executado" (in LTr, 46/82, p. 532). A responsabilidade, por seu turno, se estende ao patrimônio dos sócios em face do caráter alimentar do crédito. Mandado de Segurança que se concede (TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 01760/1999-1-SP; ac. nº 00548/2000-7; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 10/4/2000; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conceder a segurança requerida, tornando definitiva a liminar concedida.

São Paulo, 10 de abril de 2000.

Nelson Nazar
Presidente e Relator

S. F. P. impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 47ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, que determinou, nos autos da reclamatória trabalhista nº 1871/94, que a impetrante habilitasse seu crédito no juízo falimentar, não permitindo que se prosseguisse com a execução nos próprios autos da ação contra os sócios da executada.

Procuração e documentos apresentados às fls. 11/43.

Tendo em vista o despacho de fls. 45, os autos foram redistribuídos a este Relator (fls. 49).

Concedida a liminar às fls. 50.

Informações da autoridade reputada coatora às fls. 54/56.

Manifestação da litisconsorte necessária às fls. 57/69.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 71/72.

É o relatório.

Voto

Trata-se de mandado de segurança visando à indicação e conseqüente penhora de bem imóvel, de propriedade de sócia da empresa executada, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que houve decretação de falência.

A execução trabalhista, uma vez iniciada, não tem como ser suspensa com a decretação da falência da executada. Considerando, ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que lhe atribui uma posição superprivilegiada, sua satisfação deve se dar o mais rápido possível.

Com efeito, conquanto o art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências) determine que: "Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos", deve-se levar em conta que o crédito trabalhista, em razão de seu caráter privilegiado, não se encontra sujeito à habilitação no juízo universal. De fato, com esteio no art. 114 da Constituição Federal, os conflitos advindos das relações trabalhistas devem ser, obrigatoriamente, resolvidos pela Justiça Especializada.

O privilégio dos créditos trabalhistas, na falência, é indubitável, por força do que dispõem o § 3º, do art. 124, da Lei de Falências, e o §1º, do art. 449, da CLT. Tal supremacia se divisa até mesmo no Código Tributário Nacional, em cujo Capítulo VI, Seção II (Título das Preferências), dispõe o art. 186:

"O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho" (grifou-se).

Pois bem, ressaltada a preferência do crédito trabalhista, não há por que, consoante supõe parte da doutrina e da jurisprudência, suspender a execução na Justiça do Trabalho e determinar que o exeqüente habilite seu crédito no juízo universal. Veja-se, a propósito, o que diz o d. CALMON DE PASSOS:

"(...) a execução trabalhista iniciada não tem seu curso suspenso por força de decretação da falência do executado. Nem se pode obstar a venda em hasta pública de bem que seria arrecadável ou foi arrecadado pela massa, por força do que vem de ser afirmado. O único incidente possível seria o da suspensão prejudicial da entrega do produto, se dependesse de definição, no Juízo da falência, a posição do crédito trabalhista no quadro geral dos credores. Isso, entretanto, hoje, no Direito brasileiro, se faz despiciendo, visto como ao crédito trabalhista se concedeu, por sua própria natureza, e independentemente de qualquer acertamento jurisdicional, posição eminente e incontrastável em relação a outro qualquer crédito, seja provido de garantia real, seja beneficiado com privilégio geral ou especial" (In LTr, 46/82, p. 532).

No caso sub examen, a determinação no sentido de que a impetrante habilite o seu crédito no juízo falimentar implica em violação de direito líquido e certo. Estamos em seara trabalhista, em que se discutem créditos de natureza alimentar. Obstar a execução seria prorrogar o pagamento a que faz jus a impetrante, conforme sentença já transitada em julgado.

Um outro aspecto, aliás, deve ser destacado. Ora, se decretada a falência, arrecadam-se os bens da empresa falida, não há por que deixar de se levar à penhora, tratando-se de crédito trabalhista, um bem de propriedade de um dos sócios. Aplica-se, ao caso, com muita tranqüilidade, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de resto, largamente utilizada nesta justiça especializada.

Efetivamente, outra finalidade não seria senão a de tutelar o trabalhador, para, sobretudo no caso em exame, "compensar sua inferioridade econômica com a superioridade jurídica" (na feliz expressão de ALEXANDRE COUTO SILVA, em seu Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro, SP, LTr, 1999, p. 114).

Pelo exposto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 50.

Nelson Nazar
Relator