Colaboração do TJRJ _______________________________________________________________________________Pensão previdenciária - Senhora de mais de 80 anos de idade que teve negado o recebimento do benefício, sob o argumento de que não seria dependente do seu falecido filho, uma vez que recebia importância que ultrapassava em valor ínfimo o limite estabelecido em lei para fazer jus à pensão. Critério da razoabilidade, que deve orientar o administrador em todos os seus atos. Caráter social da legislação. Sentença que defere o benefício. Confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AC nº 3.675/2000-RJ; Rel. Des. Fabricio Paulo B. Bandeira Filho; j. 10/5/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3.675/2000, em que é apelante I. P. M. R. J. - P. - Rio, sendo apelada M. D. O.
Acordam
os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do relator.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.
Luiz Carlos Guimarães
Fabricio Paulo B. Bandeira Filho
Relatório
Adoto o relatório contido na sentença de fls. 80/82, cuja leitura procederei perante mais pares.
Aduzo que a referida sentença julgou procedente o pedido inicial e, inconformado, apelou o réu (fls. 85/89), reiterando a sua argumentação anterior e apontando disposição legal que limita os gastos com pensionistas e inativos.
Contra-razões às fls. 92/94, prestigiando a sentença apelada.
No primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público opinou no sentido da reforma da sentença (fls. 96/97), mas, perante esta Câmara, a ilustrada Procuradoria de Justiça manifestou-se pela sua manutenção (fls. 101/102).
É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2000.
Fabricio Paulo B. Bandeira Filho
Voto
Cuida-se de hipótese em que uma senhora de mais de 80 anos de idade teve negado o recebimento de benefício previdenciário, decorrente da morte de seu filho, sob o argumento de que não seria dependente dele, porquanto, recebendo, mensalmente, a quantia de R$ 139,00, tal importância ultrapassava em R$ 39,00 o limite estabelecido em lei.
A sentença apelada, cujos fundamentos, bem como os do douto parecer de fls. 101/102, na forma regimental, são adotados como razões de decidir, passando a integrar o presente voto, é irretocável.
Com efeito, tal como assinalou o douto decisum, embora não provada a remuneração vigente no município na época do óbito do ex-segurado, ainda que admitido o patamar apontado pelo réu, o critério da razoabilidade deve orientar o administrador em todos os seus atos, inclusive nos atos normativos, pelo que se impõe o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Com inafastável pertinência, a ilustrada Procuradoria de Justiça argumentou com o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e sublinhou a tendência das nossas Cortes Superiores de valorizar os direitos fundamentais do homem, notadamente os de caráter alimentar, a ponto de posicionar-se até contra princípios seculares, como, em matéria acidentária, o do tempus regit actum, para favorecer ao obreiro, tendo em vista o caráter social da legislação de acidentes do trabalho.
Seria gritantemente absurdo que se negasse a uma senhora de idade avançadíssima, por uma diferença de R$ 39,00, a dependência econômica para com seu filho, que ao longo dos anos contribuiu para a previdência.
Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando, por seus doutos fundamentos, a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.
Des. Fabricio Paulo B. Bandeira Filho