Colaboração do TJRJ _______________________________________________________________________________

Pensão previdenciária - Senhora de mais de 80 anos de idade que teve negado o recebimento do benefício, sob o argumento de que não seria dependente do seu falecido filho, uma vez que recebia importância que ultrapassava em valor ínfimo o limite estabelecido em lei para fazer jus à pensão. Critério da razoabilidade, que deve orientar o administrador em todos os seus atos. Caráter social da legislação. Sentença que defere o benefício. Confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AC nº 3.675/2000-RJ; Rel. Des. Fabricio Paulo B. Bandeira Filho; j. 10/5/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3.675/2000, em que é apelante I. P. M. R. J. - P. - Rio, sendo apelada M. D. O.

Acordam os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.

Luiz Carlos Guimarães
Presidente

Fabricio Paulo B. Bandeira Filho
Relator

Relatório

Adoto o relatório contido na sentença de fls. 80/82, cuja leitura procederei perante mais pares.

Aduzo que a referida sentença julgou procedente o pedido inicial e, inconformado, apelou o réu (fls. 85/89), reiterando a sua argumentação anterior e apontando disposição legal que limita os gastos com pensionistas e inativos.

Contra-razões às fls. 92/94, prestigiando a sentença apelada.

No primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público opinou no sentido da reforma da sentença (fls. 96/97), mas, perante esta Câmara, a ilustrada Procuradoria de Justiça manifestou-se pela sua manutenção (fls. 101/102).

É o relatório.

Ao eminente Desembargador revisor.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2000.

Fabricio Paulo B. Bandeira Filho
Relator

Voto

Cuida-se de hipótese em que uma senhora de mais de 80 anos de idade teve negado o recebimento de benefício previdenciário, decorrente da morte de seu filho, sob o argumento de que não seria dependente dele, porquanto, recebendo, mensalmente, a quantia de R$ 139,00, tal importância ultrapassava em R$ 39,00 o limite estabelecido em lei.

A sentença apelada, cujos fundamentos, bem como os do douto parecer de fls. 101/102, na forma regimental, são adotados como razões de decidir, passando a integrar o presente voto, é irretocável.

Com efeito, tal como assinalou o douto decisum, embora não provada a remuneração vigente no município na época do óbito do ex-segurado, ainda que admitido o patamar apontado pelo réu, o critério da razoabilidade deve orientar o administrador em todos os seus atos, inclusive nos atos normativos, pelo que se impõe o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação a seu filho.

Com inafastável pertinência, a ilustrada Procuradoria de Justiça argumentou com o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e sublinhou a tendência das nossas Cortes Superiores de valorizar os direitos fundamentais do homem, notadamente os de caráter alimentar, a ponto de posicionar-se até contra princípios seculares, como, em matéria acidentária, o do tempus regit actum, para favorecer ao obreiro, tendo em vista o caráter social da legislação de acidentes do trabalho.

Seria gritantemente absurdo que se negasse a uma senhora de idade avançadíssima, por uma diferença de R$ 39,00, a dependência econômica para com seu filho, que ao longo dos anos contribuiu para a previdência.

Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando, por seus doutos fundamentos, a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.

Des. Fabricio Paulo B. Bandeira Filho
Relator