Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Assento Regimental nº 2/2001
Regula a aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil, no âmbito do TRT da 15ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de se prestigiar, na Justiça do Trabalho, o princípio da celeridade;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 17/99, Item III do E. Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando ainda, o que dispõe o artigo 20, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal,
Resolve:
Art. 1º - Das decisões que indeferirem o processamento ou derem provimento a recursos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias, que terá autuação específica.
Art. 2º - Cumprida a formalidade prevista no artigo anterior, os autos serão devolvidos ao Relator que poderá, em cinco dias, reconsiderar a decisão agravada.
§ 1º - Mantida a decisão, os autos deverão ser apresentados em Mesa, independentemente de pauta, proferindo o Relator o seu voto.
§ 2º - No julgamento do agravo não haverá sustentação oral.
§ 3º - Provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Art. 3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 27/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria GP nº 21/2001
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia elétrica, diante da situação emergencial decorrente da atual crise energética;
Considerando ser indispensável o engajamento de todos para se atingir a meta de redução no gasto de energia estabelecida pelo Governo Federal;
Considerando que a redução de consumo se impõe aos órgãos públicos, especialmente nos horários de maior demanda;
Considerando o disposto no artigo 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112/90;
Considerando o disposto no artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e ajuizamento de ações;
Considerando os limites impostos pelo artigo 72, da Lei Complementar nº 101/2000;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.818, de 15/5/2001 (DOU de 16/5/2001), bem como idênticas providências já adotadas nas esferas estadual e municipal;
Considerando o cumprimento das metas por este Tribunal, com relativa margem de segurança, nos meses de vigência da Portaria GP-011/2001 de 24/5/2001;
Considerando o disposto no Decreto nº 3.916 de 13/9/2001, que estabelece a adoção da "hora de verão" no período de 14 de outubro de 2001 a 17 de fevereiro de 2002, bem como as alterações climáticas estabelecidas com a aproximação do verão, com períodos mais prolongados de luz natural,
Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 20, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal;
Resolve:
Art. 1º - Determinar a alteração do horário do expediente oficial de todas as unidades de 1ª e 2ª Instâncias da 15ª Região, que passará a ser de 10h às 18h, a partir do dia 15 de outubro de 2001 e até o dia 15 de fevereiro de 2002.
§ 1º - O horário para atendimento ao público será das 11h às 17h30min.
§ 2º - O serviço de protocolo deste Tribunal, localizado na Casa do Advogado Trabalhista, em São Paulo, funcionará de acordo com os horários estabelecidos pela Resolução GP nº 1, de 22/5/2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ou outra que vier a ser editada estabelecendo novas condições para o funcionamento naquela Região.
§ 3º - As Secretarias das Turmas e da Seção Especializada deverão adaptar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias ao disposto nesta Portaria, observando os horários de abertura e fechamento dos prédios.
§ 4º - As Varas do Trabalho que tenham audiências agendadas em horário diverso do previsto nesta Portaria deverão proceder ao remanejamento da pauta, adaptando-a às novas condições e observados os horários de abertura e fechamento dos prédios.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento dos novos horários estabelecidos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, ficará a cargo dos Senhores Juízes, do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário do Tribunal Pleno, do Diretor-Geral, das Secretárias de Turmas, dos Diretores de Secretaria e dos Diretores de Serviço de Distribuição.
Art. 2º - Estabelecer que os prédios serão abertos às 8h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 18h30min.
Art. 3º - Determinar que os servidores estudantes de cursos regulares de nível médio, superior e de pós-graduação, cujo horário de aulas for no período da manhã, requeiram à Diretoria-Geral a concessão de horário diferenciado de entrada, juntando o devido comprovante de horário escolar.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, conforme critério a ser estabelecido em decisão ulterior.
Art. 4º - Determinar que o sistema central e os aparelhos individuais de ar condicionado funcionem apenas quando a temperatura externa atingir mais de 25° C (vinte e cinco graus centígrados).
Art. 5º - Determinar o desligamento de microcomputadores e estabilizadores de voltagem nos casos de ausências prolongadas do usuário. As impressoras e as máquinas de fotocópias deverão ser acionadas apenas no momento de sua utilização, evitando-se a permanência em stand-by.
Art. 6º - Determinar que os aparelhos de televisão do Painel Eletrônico permaneçam ligados somente no período das 11h às 16h.
Art. 7º - Restringir, ao máximo, a utilização de equipamentos elétricos tais como ventiladores, aparelhos de som, carregadores de aparelhos celulares, geladeiras, cafeteiras, microondas e afins.
Art. 8º - Estabelecer a seguinte escala de funcionamento dos elevadores do edifício-sede:
I - Elevadores públicos:
a) Das 8h às 18h30min, funcionamento de ambos os elevadores;
b) Das18h30min às 8h, ambos desligados.
II - Elevador de carga: funcionamento das 8h às 17h.
Art. 9º - Determinar a redução, ao mínimo necessário, do funcionamento das luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins durante o expediente e o desligamento das luzes utilizadas para iluminação ornamental.
Art. 10 - Determinar a criação da Brigada de Controle de Consumo, sendo o objetivo dos brigadistas a orientação dos demais servidores, bem como a fiscalização do cumprimento do previsto nesta Portaria.
Parágrafo único - Haverá 2 (dois) brigadistas por andar do edifício-sede, 1 (um) em cada Vara e 1 (um) em cada Serviço de Distribuição dos Feitos.
Art. 11 - Determinar a criação da Comissão de Racionamento de Energia, cujo objetivo será a fiscalização e acompanhamento da efetiva diminuição do consumo de energia elétrica, bem como a análise de sugestões que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelo Exmo. Sr. Juiz Luiz Carlos de Araújo, como Presidente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Diretor-Geral e pela Diretora da Secretaria Administrativa, como membros.
Art. 12 - Determinar que as medidas previstas nesta Portaria sejam comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, à Prefeitura Municipal de Campinas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, à Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, à Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, à Federação Nacional dos Bancos, à Federação Brasileira das Associações de Bancos, à Central Única dos Trabalhadores, à Confederação Geral dos Trabalhadores à Força Sindical e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para divulgação entre seus associados e membros.
Art. 13 - Em virtude das peculiaridades dos diversos prédios, os responsáveis elencados no parágrafo 5º do artigo 1º desta Portaria deverão proceder às devidas adequações das medidas previstas nesta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor no dia 15/10/2001, suspendendo-se as disposições em contrário, enquanto durarem as medidas de racionamento estabelecidas pelo Governo Federal, ficando revogada a Portaria GP-011/2001, de 24/5 corrente, republicada no DOE, com alterações, no dia 11/6/2001.
(DOE Just., 4/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Vara do Trabalho de Batatais
Edital de Eliminação de Processos
Saibam todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/1988, de 17/3/88, e Certidão ST 17/2001-TP, de 1º/3/2001, serão eliminados todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Batatais, Estado de São Paulo.
As partes e demais interessados deverão se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de não o fazendo, nada mais terem direito a pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.
(DOE Just., 1º/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal de Justiça
Posse
Conforme publicado no DOE Just. de 2/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2, foram empossados no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Dr. Moacir Andrade Peres e o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque.
Promoções
Conforme Atos de 26/9/2001, publicados no DOE Just. de 27/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram promovidos por merecimento, o Dr. Mílton Sanseverino, do cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, e o Dr. Nivaldo Balzano, do cargo de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, e por antiguidade, o Dr. Milton Gordo, do cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 25/2001
Altera a redação dos itens 27, do Capítulo IV, e 11-B e 12, do Capítulo VII, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e acrescenta o subitem 12.1 ao item 12 já referido.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2.294/98,
Resolve:
Art. 1º - Os itens 27, do Capítulo IV, e 11-B e 12, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes novas redações:
"27 - Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso".
"11-B - A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 1.037 do CPC) será feita livremente às Varas competentes do Foro do domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens, ou do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96 do CPC)".
"12 - Em todos Foros e Comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 1.037 do CPC), far-se-á a distribuição livre".
Art. 2º - Fica acrescido o subitem 12.1 ao item 12 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"12.1 - Deverá ser recusada a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do artigo 1.037 do CPC (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, deverá ser cancelada. Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao Juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o Ofício de Distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência".
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 27/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento nº 27/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a diversidade de regramentos estabelecidos no âmbito das Corregedorias Permanentes dos Ofícios de Justiça e a necessidade de se uniformizar as rotinas do serviço cartorário, aperfeiçoando-as face o advento da Lei nº 10.173, de 9/1/2001, que acrescentou à Lei nº 5.869, de 11/1/73 - Código de Processo Civil - os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C,
Resolve:
Art. 1º - A prática de todos os atos e diligências realizadas nos processos nos quais figure como parte ou interveniente pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos será prioritária, estendendo-se tal preferência às hastas públicas e à expedição e cumprimento de mandados e alvarás.
Art. 2º - O interessado na obtenção dessa prioridade deverá requerê-la ao Juiz competente para o processo, juntando à petição a prova de sua idade.
Art. 3º - Para efeito do cumprimento do disposto pelo artigo 1º, os feitos nos quais tenha sido deferida a preferência na forma do presente Provimento serão identificados por meio de tarja "azul" fixada na capa dos autos, devendo constar ainda de todos os ofícios expedidos a solicitação de "urgência" na resposta.
Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 2/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Provimento nº 28/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando a edição do Provimento nº 756/2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que alterou o artigo 5º e seu parágrafo único, do Provimento nº 279/86,
Considerando o decidido no Processo CG nº 1.825/98,
Resolve:
Art. 1º - O Título da Seção IV, Subseção II, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Do Plantão dos Assistentes Sociais Judiciários e dos Psicólogos Judiciários".
Art. 2º - Os itens 29, 30, 31 e 32 e os subitens 29.1 e 30.3, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"29 - Na Comarca da Capital, os Assistentes Sociais Judiciários e Psicólogos Judiciários da Vara da Família e das Sucessões do Foro Central, da Vara da Infância e Juventude do Foro Central e das Varas da Infância e Juventude dos Foros Regionais, darão plantões aos sábados e domingos, no horário das 9h às 17h, para acompanhamento de visitas a menores, quando determinadas judicialmente, no prédio situado à Rua Carlota Luiza de Jesus nº 50-A, Tatuapé".
"29.1 - Os plantões serão realizados em dois turnos distintos, o primeiro entre 9h e 13h e o segundo entre 13h e 17h, com designação de um Assistente Social Judiciário e um Psicólogo Judiciário para cada turno, mediante escala elaborada pelo Departamento de Administração do Pessoal - DEPE".
"30 - Os Técnicos de plantão - Assistente Social Judiciário e Psicólogo Judiciário - o primeiro no turno da manhã e o segundo no turno da tarde, registrarão, em livro próprio, termo que conterá: a) nome dos que comparecerem; b) Juízo da causa; c) número do processo; e, d) ocorrências verificadas".
"30.3 - Determinada a realização da visita, a comunicação, com cópia da decisão judicial, deverá ser encaminhada ao Ofício da Infância e da Juventude do Tatuapé, que a manterá em arquivo próprio e sob sua guarda, disponibilizando-a, para consulta, aos Assistente Social Judiciário e Psicólogo Judiciário de plantão".
"31 - Durante as visitas, o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário evitarão a presença, no local, de pessoas estranhas à família dos menores e zelará para que o menor saia acompanhado de quem o tenha sob a guarda judicial".
"32 - O Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário, de plantão, atenderão os interessados presentes e lhes dará a orientação necessária, comunicando ao juiz da causa qualquer anormalidade".
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação do Provimento nº 756/2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 4/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 8)
Conselho Superior da Magistratura
Comunicado
Ofícios e Portarias que disciplinam o horário de funcionamento dos Juizados Informais de Conciliação e Especiais Cíveis (Comunicado nº 50/2001):
JEPCs-246/93 - Cananéia - 9h às 17h;
JEPCs-480/95 - Brodósqui (FD) - 8h às 17h;
JEPCs-496/95 - Penha de França (FR) - 9h às 18h.
(DOE Just., 27/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Comunicados - Suspensão de Expediente
10 a 21/9 - Foro Distrital de Taboão da Serra, cancelada a suspensão do expediente neste período, em virtude da greve dos funcionários do Poder Judiciário.
(DOE Just., 1º/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2, Republicação)
1º e 3 a 5/10 - Foro Distrital de Peruíbe, tendo em vista a continuidade da reforma no telhado do prédio.
(DOE Just., 2/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
(DOE Just., 3/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
4/10 - Foro Distrital de Ilha Solteira, decorrente do feriado municipal consagrado ao dia do Padroeiro da cidade (São Francisco de Assis).
(DOE Just., 2/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Portaria GS nº 24/2001
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições, atendendo ao que dispõe a Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais mediante utilização de sistema de transmissão de imagem tipo fac-símile,Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o encaminhamento de petições pelo sistema de transmissão de imagem tipo fac-símile, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.800/99,
Resolve:
Art. 1º - As petições transmitidas deverão atender às exigências processuais necessárias a sua imediata identificação com o processo a que se refere e ser subscritas por procurador.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a desconsideração da prática do ato processual, ficando o Tribunal desobrigado de qualquer comunicação ao interessado.
§ 2º - Se for o caso, deverá ser transmitida, inclusive, a comprovação a que se refere o artigo 511 do CPC, sob pena de deserção.
§ 3º - A qualidade do material transmitido é de responsabilidade exclusiva do transmitente e deverá corresponder fielmente ao original a ser apresentado no protocolo do Tribunal.
§ 4º - Sem prejuízo do cumprimento dos prazos, observado o que dispõe o artigo 172, § 3º, do CPC, os originais deverão ser protocolados na Secretaria deste Tribunal, para os atos processuais sujeitos a prazo, até cinco dias da data de seu término e, para os atos processuais não sujeitos a prazo, até cinco dias da data da recepção do material.
§ 5º - Não apresentado o original no prazo legal, será lançada a respectiva certidão nos autos, com imediata conclusão judicial para nova deliberação, à vista do que dispõe o artigo 3º, parte final, da Lei nº 9.800/99.
Art. 2º - A petição transmitida por fac-símile será protocolada imediatamente após o seu recebimento, sendo a data e o horário desse protocolo considerados para fins de atendimento do prazo processual.
§ 1º - Havendo divergência entre a data e o horário do recebimento e o registrado pelo aparelho na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento.
§ 2º - Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 17 horas e terminar após esse horário, impossibilitando o protocolo dentro do expediente das 8 às 17 horas (art. 172, § 3º, CPC), este será efetuado no dia útil subseqüente. Nessa hipótese será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os autos irão à conclusão para exame das sanções cabíveis, nos termos da lei.
§ 4º - Ao transmitente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho, exclusivamente, quanto ao endereçamento telefônico, número de páginas, eficácia do resultado, data e hora, observado o disposto nos parágrafos anteriores, no que se refere ao atendimento do prazo processual.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 1º, o uso do fac-símile dispensa a transmissão da mesma petição por correio eletrônico (e-mail).
Art. 4º - As linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários serão objeto de Comunicado da Presidência, o qual será renovado sempre que houver alteração, com antecedência e publicidade.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Portaria nº 12/94.
(DOE Just., 1º/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 86)