Colaboração do TJSP _________________________________________________________________Justiça gratuita - Pessoa jurídica. Admissibilidade. Necessidade presumida. Concessão. Improvimento ao recurso. Inteligência do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Presentes os requisitos legais, pessoa jurídica também faz jus ao benefício da justiça gratuita, independentemente da natureza de seu objeto social. JUSTIÇA GRATUITA. Assistência judiciária. Pedido formulado por advogado com procuração ad judicia. Poder especial. Desnecessidade. Benefício concedido. Improvimento ao recurso. Interpretação do art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 1.060/50, e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado por procurador sem poder especial. JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Distinção. Presunção legal de pobreza. Mera afirmação da parte em juízo. Suficiência para efeito de justiça gratuita. Desnecessidade de prova prévia, a qual pode ser exigida, pelo órgão administrativo, para fins de assistência judiciária. Vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, à luz do art. 5º, LXXIV, da atual CF. Para efeito de justiça gratuita, que é instituto de isenção larga de despesas processuais, basta, em princípio, a presunção legal decorrente da afirmação, em juízo, do estado de pobreza. É desnecessária prova prévia de insuficiência de recursos, a qual pode exigida, pelo órgão administrativo, para fins de assistência judiciária, que é instituição estatal, ou paraestatal, destinada a dar advogado a quem tenha direito à gratuidade da justiça e, assistência jurídica ampla a quem não tenha recursos para a contratar. TAXA JUDICIÁRIA. Preparo inicial. Ação de indenização por ilícito extracontratual, movida pela própria vítima. Diferimento. Extinção do processo por falta do preparo diferido. Apelação do autor. Inexigibilidade do preparo. Deserção afastada. Improvimento do agravo. Inteligência do art. 4º, caput, I e II, e § 4º, II, e § 5º, da Lei Estadual nº 4.952/85. Se a lei escusa o autor do preparo inicial, escusa-o a fortiori do preparo da apelação que tenha de interpor para evitar o recolhimento inicial de que está escusado (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 105.447-4/0-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 5/10/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 105.447-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante V. M., sendo agravada B. S/A - B. C., em liquidação:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.1 - Inconvincente o recurso.
Faz jus o interessado, sabe-o toda a gente, ao benefício da justiça gratuita, mediante simples declaração de pobreza que, presumindo-se verdadeira ex vi legis, subsiste até prova em contrário (art. 4º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Ou seja, não precisa, por obtê-lo, de provar coisa alguma, que prova, essa é apenas reclamável de quem lhe impugne a declaração, muito embora possa rechaçá-la o juízo, quando tenha razões fundadas, as quais não se encontram no caso, em que é sem relevo jurídico a circunstância de se não tratar de microempresa, empresa pia, beneficente ou familiar, pela razão breve mas decisiva de não serem essas as únicas passíveis de dificuldades econômicas que atravanquem ou dificultem o acesso à Jurisdição.
A necessidade eventual de prova da insuficiência de recursos, objeto da regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, concerne à assistência judiciária entendida como dever jurídico da administração pública, que é que, como esfera competente do Estado para a prestar, pode, no âmbito de suas atividades preparatórias, pedi-la ao requerente, quando tenha dúvidas sobre a alegação. É bom não esquecer a distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária. Já a acentuamos em aresto da antiga 2ª Câmara Civil, mas não custa renová-la.
Justiça gratuita (art. 19, caput, do Código de Processo Civil) é instituto de isenção das despesas processuais, compreendidas no senso largo do art. 3º da Lei nº 1.060, de 1950, ao passo que assistência judiciária é instituição estatal, ou paraestatal, destinada assim a dar advogado a quem tenha direito aos benefícios da gratuidade da justiça (cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, BH-RJ, Forense, 2ª ed., 1979, t. I/520), como, hoje, a prestar, em todos os campos, assistência jurídica integral e gratuita a quem careça de recursos para a contratar. Beneficiário de justiça gratuita pode ter advogado outro que não da assistência judiciária, e o que se vale desta pode não precisar ir a juízo.
A regra do art. 5º, LXXIV, da vigente Constituição da República, concerne à assistência judiciária no sentido próprio de organização estatal, que, para prestar o serviço público, em juízo ou fora dele (a assistência prometida agora não é só judiciária, é jurídica e, portanto, mais ampla), pode exigir ao interessado que lhe faça alguma prova da insuficiência de recursos, se o caso não é de justiça gratuita requerida, ou já concedida; a prova, aqui, é perante o organismo administrativo, ao qual, como destinatário do preceito, a Constituição não proíbe dispensá-la, quando a lei presuma, nestes ou naqueles termos, a condição de pobreza, ou carência de recursos. Presunção é técnica científica de estabelecimento de verdade jurídica, absoluta ou relativa, que escusa prova.
Trata-se, pois, de norma jurídica de todo compatível com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060, de 1950, que é regra dirigida ao juízo competente, para efeito da justiça gratuita, cujo deferimento, reservado ao órgão jurisdicional, desencadeia, onde haja o serviço estatal organizado, o dever administrativo de prestação da assistência judiciária no processo instaurado ou por instaurar (art. 5º, § 1º), enquanto vigore a presunção de pobreza (cf. Ag. Inst. nº 174.269-1).
Tampouco é de mister, para a eficácia da declaração realizada por procurador, que este tenha poder especial. Não incide no caso, o qual, segundo o velho princípio da especialidade, subjuga-se à norma específica do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 1950, a que é suficiente estar a declaração na petição inicial, o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Essa regra limitou-se a tornar genérica a eficácia doutras declarações que não a de pobreza para fins de gratuidade processual, estendendo-lhes a presunção juris tantum de veracidade que já era própria, se não exclusiva, daquela postulada na disciplina da justiça gratuita. Noutras palavras, ampliou, em favor do cidadão, uma vantagem normativa, agora para outros fins, cuja particular consideração e larga aplicabilidade justificariam a exigência cautelosa que se introduziu, a qual não guarda, todavia, sentido nem razão nos quadros do instituto da justiça gratuita. A que princípio, ou valor jurídico de peso, serviria impor ao patrono com procuração ad judicia que, para efeito de obtenção provisória do benefício ao cliente miserável, ostentasse poder especial? Não terá sido à toa, pois, que norma jurídica superveniente, posta pela Lei Federal nº 7.510, de 4 de julho de 1986, ao dar nova redação ao § 2º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 1950, não exigiu outros termos nem sanção diversa, senão os da mesma lei, à afirmação da condição de pobreza.
De todo modo, só por argumentar, a falta seria sanável: se ao advogado é lícito até praticar atos mais graves, sem procuração, com o só protesto de juntá-la (art. 37, caput, 2ª e 3ª alíneas, do Código de Processo Civil), haveria de ser-lho afirmar a condição de necessitado, apenas sem poder especial. Nesse caso, a providência, que quadraria, não fora cassar o benefício, mas facultar a juntada de instrumento com o poder supostamente faltante.
O cuidar-se de pessoa jurídica não é sem menor relevo. A lei não distingue entre necessitados, e não anda só bem, mas sobretudo em sintonia com a Constituição da República, em não discerni-los, porque o acesso gratuito à jurisdição e, até, a assistência jurídica extrajudicial, que aí se garantem sem restrição subjetiva (art. 5º, XXXV e LXXIV), não constituem prerrogativas inerentes à condição própria da pessoa física, senão de todo sujeito de direitos (cf. LUIZ ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ, Da Concessão da Assistência Judiciária Gratuita às Pessoas Jurídicas e aos Entes Beneficentes, in RT 674/63-69). Num Estado Democrático de Direito, no qual é sempre restrita e excepcional a admissibilidade da autotutela, nenhuma pessoa jurídica pode, a pretexto de sua vocação comercial, ser impedida, em caráter absoluto, de recorrer ao Judiciário, por obra de dificuldade grave ou impossibilidade de custear as despesas do processo, cuja exorbitância nem sempre encontra limites textuais na proporção pressuposta pelo conceito jurídico de taxa, a que correspondem na ordem normativa. Isso não significa, é claro, que deva ser indiscriminada a concessão da vantagem a pessoas jurídicas, sobretudo àquelas vocacionadas à geração de lucros. Est modus in rebus.
A referência alternativa da lei subalterna a prejuízo da família e a expressões de sentido análogo (arts. 2º, § único, 4º, caput, e 10, da Lei nº 1.060, de 1950) deve entender-se, portanto, não no sentido literal, que é já interpretação, mas paupérrima, senão como alusão ou requisito pertinente apenas a interessado que seja pessoa física e, nunca como condição exclusiva do benefício a pessoa jurídica, a qual pode também não dispor de recursos, ou, com o pagamento, sofrer prejuízo próprio significativo, cuja possibilidade basta em tese (art. 4º, caput). As circunstâncias ditarão, à luz de critérios de justiça, se tem, ou não, direito ao favor. É o que, com maior ou menor alcance, vêm reconhecendo o E. STJ (cf. REsp. nº 122.129, RSTJ 103/292; REsp. nº 127.330, RSTJ 102/493; REsp. nº 70.469, RSTJ 98/239) e as instâncias ordinárias (cf. JTJ 148/206, 204/199, 204/202; Lex-JTA 173/23; RF 343/364; RJTJERGS 179/265, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, SP, Ed. Saraiva, 30ª ed., 1999, p. 1.035, art. 1º: 2), inclusive esta mesma Câmara (cf. Ag. Inst. nº 089.609-4).
O caso é, segundo o que se presume, de instituição financeira que, agora em estado jurídico de liquidação ordinária, mas insolvente do ponto de vista prático e, como tal, impossibilitada de demandar a ex-administradores, teoricamente responsáveis por prejuízos que a conduziram a liquidação extrajudicial, a devida reparação, dado o alto valor correlato da causa. Se, deveras, está, ou não, impossibilitada, isso há de ver-se, com a amplitude necessária e sem suspensão da causa, em incidente de impugnação (arts. 7º, c/c art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060, de 1950), que deve suscitar o ora agravante. O que ainda se não vê são fundadas razões que bastariam para indeferir ou cassar de ofício a vantagem.
2 - Mas há outra razão, autônoma e decisiva.
A r. sentença, objeto da apelação cuja admissibilidade tende o agravo a controverter, pôs termo ao processo, sem julgamento de mérito, por não haver o demandante, ora agravado, feito o preparo inicial, deixando de pagar a primeira parcela da taxa judiciária.
Ora, o art. 4º, § 4º, inc. II, c/c § 5º, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, difere para o final do processo o recolhimento dessa primeira parcela da taxa judiciária, quando se trate de ação de indenização por ilícito extracontratual, ajuizada pela própria vítima. Cuida-se de regra que em nada ofende o sistema jurídico (cf. REsp. nº 43.373-SP, rel. Min. Torreão Braz, v.u., j. em 7/6/94, DJ de 27/6/94, p. 16.987).
De modo que, versando a hipótese sobre ação indenizatória por ato ilícito absoluto, movida por quem se apresenta como a própria vítima, lhe era, independentemente do direito aos benefícios da justiça gratuita, de todo em todo inexigível o preparo inicial, cujo recolhimento está ex vi legis relegado para o final da causa.
É, pois, absurdo reclamar-lhe, agora a título da segunda parcela, devida à interposição da apelação (art. 4º, caput, II, da Lei Estadual nº 4.952, de 1985), o pagamento do preparo desse recurso, destinado a fazer prevalecer a regra que o dispensava do preparo inicial (art. 4º, caput, inc. I, c/c § 4º, inc. II), por cuja falta o juízo abortou o processo. Noutras palavras, obrigar o apelante, desonerado do pagamento inicial da taxa judiciária, a pagá-la por conta do preparo da apelação ordenada a ver reconhecida a mesma inexigibilidade, fora contradição incompatível com a racionalidade da interpretação jurídica, pois significaria pagar o que não é devido a fim de ver proclamado que o não é! Se a lei escusa o autor do preparo inicial, escusa-o a fortiori do preparo da apelação que tenha de interpor para evitar o recolhimento inicial de que está escusado.
3 - Do exposto, negam provimento ao recurso. Custas ex lege.
Participaram do julgamento os Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente) e Linneu Carvalho.
São Paulo, 5 de outubro de 1999.
Cezar Peluso