Colaboração do 1º TACIVIL _______________________________________________________________________Ação sumária de cobrança - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto. Revelia. Natureza jurídica da remuneração cobrada que não se confunde com taxa. Prescrição vintenária. Sentença que extingue o feito com reconhecimento de prescrição qüinqüenal, é de ser reformada. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 1/2000; AP nº 876.959-9-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 27/1/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 876.959-9, da Comarca de São Paulo, sendo apelante C. S. B. E. S. P. e apelado A. V.
Acordam,
em Sexta Câmara de Férias - Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.A r. sentença de fls. 21/24, adotado seu relatório, julgou extinta, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ação de cobrança ajuizada pela C. S. B. E. S. P. objetivando o recebimento de tarifa de consumo de água, reconhecendo a ocorrência da prescrição qüinqüenal.
Apela a autora (fls. 29/36), com preparo a fls. 37, buscando a reforma da r. sentença, ao argumento de que o serviço de abastecimento de água e coleta de esgotos é remunerado por tarifas, e não por taxas, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal, tratando-se de prescrição vintenária.
O réu, devidamente citado, não constituiu advogado.
É o relatório.
A questão primordial em que se centra a inconformidade recursal reside na natureza jurídica da remuneração de fornecimento de água por concessionária de serviço público, se se pode enquadrá-la como taxa ou como tarifa, porque da definição há de defluir a caracterização da prescrição qüinqüenal, no caso de taxa, ou vintenária, no caso de tarifa.
E esta dificuldade conceitual tem sido sentida tanto na doutrina, como na jurisprudência, como anota KIYOSHI HARADA, em Direito Financeiro Tributário, Ed. Atlas, 4ª ed., pág. 50, para quem "a taxa, como espécie tributária que é, tem sua cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público, mais precisamente ao direito tributário. É uma obrigação ex-lege, só podendo ser exigida dos particulares em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição (art. 145, II, Constituição Federal)", ao passo que preço público é sinônimo de tarifa ou simplesmente preço que, no dizer de ALBERTO DEODATO, "nada mais é do que a contraprestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a sua receita originária".
"As receitas originárias", aduz ainda KIYOSHI HARADA (op. cit., pág. 47), "são aquelas que resultam da atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração da atividade econômica" e, no caso de prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, proporcionam receitas industriais e comerciais.
Assim, doutrinariamente, pode-se definir que a retribuição pelo fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela apelante configura tarifa e não taxa, de modo a que se a conceitue como preço a ser exigido pela contraprestação do serviço prestado e, sendo assim, sujeito à prescrição vintenária.
Aliás, a Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, que autorizou a constituição da C. S. B. E. S. P., em seu artigo 3º, dispôs ser tarifário o regime de cobrança dos serviços da sociedade, relativos ao abastecimento de água e à coleta e disposição de esgotos sanitários.
A taxa é devida em casos em que se atende interesse público primário, correspondente às atividades essenciais e indelegáveis do Estado, como na atividade policial e na atividade jurisdicional, que só se podem desenvolver sob o regime de direito público.
Já, no entanto, nos casos em que são atendidos interesses públicos secundários não essenciais ao Estado, as atividades podem ser desenvolvidas pelo próprio Estado ou por meio de concessionários e, nestes casos, a prestação de tais atividades rege-se pelo direito privado e é remunerada por tarifa.
Ao recurso, portanto, dá-se provimento para, em conseqüência, reformar a r. sentença recorrida, com julgamento de procedência da ação, condenando-se o réu no pagamento do quanto foi pedido na inicial, arcando, mais, com os ônus sucumbenciais e com o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, a qual é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Presidiu o julgamento o Juiz Evaldo Veríssimo e dele participaram os Juízes Jorge Farah e Sá Duarte.
São Paulo, 27 de janeiro de 2000.
Massami Uyeda