Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assento Regimental nº 5/2001
Dispõe sobre a alteração do artigo 240 do Regimento
Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que trata de
requisitos para concessão de afastamento de Juízes para freqüência a
cursos e estudos.
Ato GP nº 7/2001
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a importância de se promover maior intercâmbio de informações entre o cidadão e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
Considerando que a coleta de informações levará ao aperfeiçoamento e eficiência da estrutura organizacional, melhorando a qualidade dos serviços prestados e a imagem desta Instituição;
Considerando que a criação de um canal de comunicação direto entre juízes, servidores e pensionistas e a presidência deste Tribunal ampliará os mecanismos de controle, detectará falhas e corrigirá distorções, tornando mais transparente e célere o atendimento ao público interno;
Considerando, ainda, o que dispõe o inciso IX, do artigo 39, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Resolve:
Art. 1º - Criar a "Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região" e a "Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região", diretamente ligadas e subordinadas à Presidência.
Art. 2º - A Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atuará como representante dos jurisdicionados, advogados e usuários perante este Regional, proporcionando-lhes maior intercâmbio de informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços prestados neste Tribunal.
Parágrafo único - O encargo de Ouvidor Externo será exercido por Assessor da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º - À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete:
I - receber manifestações dos jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça que contenham reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal;
II - encaminhar as manifestações às unidades competentes, solicitar esclarecimentos e diligenciar para que as mesmas sejam solucionadas no menor prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta rápida, clara e objetiva, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo;
III - propor ao Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das manifestações, modificações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados nesta Instituição.
Art. 4º - A Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região funcionará como um canal direto de comunicação entre a presidência e juízes, servidores e pensionistas que, manifestando-se sobre os serviços que lhe são prestados, possibilitarão à Administração detectar falhas e corrigir distorções, tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público interno.
Parágrafo único - A Ouvidoria Interna funcionará no Gabinete da Presidência, sob a coordenação direta do Secretário Geral da Presidência ou seu Substituto.
Art. 5º - À Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete:
I - receber manifestações de juízes, servidores (ativos e inativos) e pensionistas deste Regional que contenham denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, consultas e pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos;
II - registrar e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo único - A Ouvidoria Interna somente aceitará manifestações individuais, apresentadas diretamente pelo interessado.
Art. 6º - Não serão aceitas:
I - na Ouvidoria Externa:
a) manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV);
b) manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros;
c) manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial;
d) consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários;
e) consultas sobre andamento processual.
II - na Ouvidoria Interna:
a) manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV);
b) manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros;
c) manifestações para as quais exista recurso específico.
Art. 7º - Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.
Art. 8º - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função de confiança da Administração, prestarão apoio e esclarecimentos técnicos necessários, sempre que solicitado, às atividades das Ouvidorias.
Art. 9º - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei nº 8.112/90, artigos 116, inciso VIII, e 121).
Art. 10 - A sistemática de funcionamento interno das Ouvidorias será definida em Regulamento próprio.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 94)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/10/2001, p. 176)
Portaria GP nº 23/2001
Regulamenta o Ato nº 7, de 8 de outubro de 2001, que criou a Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Considerando o disposto no artigo 10 do Ato GP nº 7, de 8 de outubro de 2001, que criou a Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Resolve:
Da Ouvidoria Externa
Art. 1º - A Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atuará como representante dos jurisdicionados, advogados e usuários perante este Regional, proporcionando-lhes maior intercâmbio de informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços prestados neste Tribunal.
§ 1º - O encargo de Ouvidor Externo será exercido por Assessor da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º - A Ouvidoria Externa funcionará no edifício sede, no horário normal de expediente.
Art. 2º - À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete:
I - receber manifestações dos jurisdicionados, advogados e usuários desta Justiça que contenham reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal;
II - encaminhar as manifestações às unidades competentes, solicitar esclarecimentos e diligenciar para que a manifestação seja solucionada no menor prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta rápida, clara e objetiva, excepcionados os casos em que lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo;
III - propor ao Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das manifestações, sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 3º - As manifestações poderão ser feitas pessoalmente, no horário normal de expediente, ou enviadas à Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através dos seguintes meios:
I - fone/fax: (11) 3257-8734;
II - formulário próprio disponível no site: www.trt02.gov.br (Serviços - Ouvidoria Externa);
III - e-mail: ouvidoriaexterna@trt02.gov.br ;
IV - formulário disponível nas Portarias do edifício sede e dos Fóruns Trabalhistas de 1ª Instância, que poderão ser encaminhados via postal, via fax ou entregues pessoalmente;
V - correspondência endereçada à Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Rua da Consolação, 1.272 - CEP 01302-906 - São Paulo/SP.
Parágrafo único - A manifestação verbal será reduzida a termo.
Art. 4º - Para que a Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possa prestar os esclarecimentos solicitados, todas as manifestações deverão conter os seguintes dados:
I - identificação do manifestante;
II - endereço completo;
III - meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail);
IV - informações sobre o fato e sua autoria;
V - indicação das provas de que tenha conhecimento;
VI - data e assinatura do manifestante.
Parágrafo único - Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.
Art. 5º - Não serão aceitas na Ouvidoria Externa:
I - manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV);
II - manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros;
III - manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial;
IV - consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários;
V - consultas sobre andamento processual.
Art. 6º - São atribuições da Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I - registrar todas as manifestações recebidas, inclusive as solucionadas de imediato que não dependam de ulterior providência;
II - encaminhar e diligenciar perante os setores competentes, visando apurar e encontrar soluções satisfatórias às manifestações apresentadas;
III - responder as manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IV - manter o interessado sempre informado quanto às providências ou soluções efetivamente tomadas em relação à sua manifestação;
V - apresentar ao Secretário Geral da Presidência, que encaminhará ao Presidente do Tribunal, relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento;
VI - anexar ao relatório mensal, sugestões para a melhoria dos serviços prestados neste Regional.
Parágrafo único - Quando a manifestação extrapolar sua competência, bem como restar caracterizado delito ou infração funcional, assim tipificados na legislação pertinente, a mesma será imediatamente encaminhada ao Secretário Geral da Presidência, que a submeterá ao Presidente do Tribunal.
Da Ouvidoria Interna
Art. 7º - A Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é um canal direto de comunicação entre a presidência e juízes, servidores (ativos e inativos) e pensionistas que, manifestando-se sobre os serviços que lhes são prestados, possibilitarão à Administração detectar falhas e corrigir distorções, tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público interno.
Parágrafo único - A Ouvidoria Interna funcionará no Gabinete da Presidência, sob a coordenação direta do Secretário Geral da Presidência ou seu Substituto.
Art. 8º - À Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compete:
I - receber manifestações de juízes, servidores (ativos e inativos) e pensionistas deste Regional que contenham denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, consultas e pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive superiores hierárquicos;
II - registrar e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará à unidade competente que tome as providências ou preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os casos em que lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo único - A Ouvidoria Interna somente aceitará manifestações individuais, apresentadas diretamente pelo interessado.
Art. 9º - As manifestações poderão ser dirigidas à Ouvidoria Interna através dos seguintes meios:
I - ramais do Gabinete da Presidência, onde serão reduzidas a termo, confirmando-se, posteriormente, a autoria da manifestação;
II - fax (11) 3259-1198;
III - formulário disponível nas Portarias do edifício sede e dos Fóruns Trabalhistas de 1ª Instância, que deverão ser encaminhados via postal, fax ou entregues lacrados no Gabinete da Presidência;
IV - formulário disponível na Intranet (Presidência - Ouvidoria Interna);
V - e-mail: ouvidoriainterna@trt02.gov.br ;
VI - correspondência endereçada à Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Rua da Consolação, 1.272, 14º andar - CEP 01302-906 - São Paulo/SP.
Art. 10 - Para que a Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possa prestar os esclarecimentos solicitados, todas as manifestações deverão conter os seguintes dados:
I - identificação do manifestante;
II - lotação;
III - meios disponíveis para contato (telefones/ramal, celular, fax, e-mail);
IV - informações sobre o fato e sua autoria;
V - indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 1º - Será assegurado o sigilo, quanto à autoria da manifestação, quando expressamente solicitado ou nos casos em que tal providência se fizer necessária.
§ 2º - Quando solicitado sigilo, o manifestante deverá informar o melhor meio que a Ouvidoria Interna poderá entrar em contato.
Art. 11 - Não serão aceitas na Ouvidoria Interna:
I - manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV);
II - manifestações cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros;
III - manifestações para as quais exista recurso específico.
Art. 12 - São atribuições da Ouvidoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I - registrar todas as manifestações recebidas, inclusive as manifestações solucionadas de imediato que não dependam de ulterior providência;
II - cumprir os despachos exarados pelo Presidente do Tribunal nas manifestações de sua competência;
III - responder ao manifestante com clareza e objetividade, no menor prazo possível, mantendo-o sempre informado quanto às providências tomadas em relação à sua manifestação;
IV - elaborar relatório mensal das atividades da Ouvidoria Interna, incluindo dados estatísticos relativos às manifestações recebidas.
Disposições Finais
Art. 13 - Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei nº 8.112/90, artigos 116, inciso VIII, e 121).
Art. 14 - No caso de recebimento de manifestação dirigida erroneamente a uma das Ouvidorias, respeitado o sigilo necessário, será esta imediatamente encaminhada a Ouvidoria competente.
Art. 15 - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo legalmente previstas.
Art. 16 - Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta Corte e, em especial, os que exercem função de confiança da Administração devem:
I - garantir às Ouvidorias livre acesso às informações e esclarecimentos solicitados;
II - encaminhar às Ouvidorias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou, na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que serão repassadas ao manifestante;
III - a resposta que não satisfizer estes requisitos retornará à unidade, para que se atenda aos critérios acima descritos, com a maior brevidade possível.
Art. 17 - Não se obtendo resposta para a manifestação na unidade responsável, será comunicado o fato ao Presidente do Tribunal, que tomará as providências cabíveis.
Art. 18 - As manifestações recebidas que, analisadas pelas Ouvidorias, mostrarem-se infundadas ou tratarem de assunto que não se enquadre nas suas competências, serão arquivadas de imediato, dando-se ciência ao Presidente do Tribunal e comunicando-se o fato ao manifestante, devendo, obrigatoriamente, constar o motivo do arquivamento no relatório mensal.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
(DOE Just., 9/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 94)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/10/2001, p. 176)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Portarias
Suspensão de Expediente e de Prazos
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Fórum Trabalhista de Jaboticabal - Portaria nº 2/200122/8 - Suspendeu o expediente forense e a realização das audiências em virtude da paralisação dos servidores, bem como no Serviço de Distribuição e na Central de Mandados. Os atos e prazos processuais previstos para aquele dia foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades.
(DOE Just., 9/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
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Fórum Trabalhista de Catanduva - Portaria nº 2/200129/8, a partir das 12h - Suspendeu o expediente forense em virtude da interrupção do fornecimento de água naquele Fórum, tendo retornado às atividades normais no dia 30/8. Os pagamentos e os vencimentos dos prazos previstos para aquele dia foram prorrogados para o dia subseqüente. As audiências não realizadas foram adiadas, cabendo a cada Vara providenciar a redesignação e a notificação das partes.
(DOE Just., 9/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal de Justiça
Comunicado nº 90/2001
A Presidência do Tribunal de Justiça comunica que, em virtude da desativação dos Códigos Especiais de Acesso - 1483-900-0170 - pela ANATEL, fica, também, descontinuada a divulgação de informações pelo Tribunal de Justiça, através do Vídeo Texto e Disque Tribunal.
Conselho Superior da Magistratura
Comunicados - Suspensão de Expediente
26/9, a partir das 14h10 - Fórum Regional do Jabaquara, tendo em vista a suspeita de bomba no edifício do Fórum.
(DOE Just., 5/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
1º/10 - Foro Distrital de Taboão da Serra, tendo em vista os problemas internos causados pela forte chuva que caiu no município.
(DOE Just., 5/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
1º/10, a partir das 15h - Foro Distrital de Itapevi, decorrente da falta de energia elétrica.
(DOE Just., 5/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
8 a 17/10 - Fórum Judicial da Comarca de Assis, para reforma do prédio.
(DOE Just., 9/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Tribunal de Alçada Criminal
Comunicado
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, considerando o encerramento antecipado do expediente no dia 3 de outubro último, comunica a suspensão dos prazos processuais naquele dia.
(DOE Just., 8/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 89)