Ética

OAB - Tribunal de Ética

Trabalhos forenses - Aproveitamento por terceiros - Direitos de autor - Inexistência - Dever contudo de declinar autoria - Regra ética violada - 1 - Os trabalhos forenses dos advogados não podem ser tidos por obra literária, artística ou científica, para efeitos de proteção de eventual direito autoral, configurando um meio, uma atividade-meio, para o fim de concretização do direito. O seu aproveitamento, por terceiros, dado o seu caráter quase-público, não pode ser tido como violação de autoria. 2 - Tal como os textos legais, as sentenças, os acórdãos e demais decisões judiciais são res sine domino; assim têm o mesmo cariz os trabalhos dos advogados, desenvolvidos nos procedimentos donde aqueles exsurgiram, valendo lembrar que - tal como se faz às decisões - o seu aproveitamento ou repetição por terceiros deverá, por dever de ética e princípio mínimo de dignidade e honorabilidade profissional, declinar o autor e a fonte. 3 - Viola a ética profissional o advogado que, sem declinar a origem, repete ou propicia e entrega a outro - para que o repita - trabalho de colega, omitindo ambos sobre a origem. 4 - Nos termos do art. 49 do CED, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB compete orientar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese. As consultas à Seção Deontológica só serão atendidas se versarem sobre atos próprios, não referidas a atos ou comportamentos de terceiros e se forem em tese (não caso concreto). É a disciplina da Resolução nº 7/95 e a pacífica jurisprudência desta Casa. Ademais, devem as consultas ser feitas uma para cada assunto, de modo a permitir ementa esclarecedora de sentido pedagógico (Resolução nº 7/97 deste Tribunal). Precedentes: E-1555 - E-1567 - E-1571 - E-1571-a. (Proc. E-2.391/01 - v.u. em 19/7/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).


Início do Boletim
Continua