Colaboração de TRF __________________________________________________________________
Processo Civil - Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento da casa própria. Sistema Financeiro da Habitação. Honorários periciais. Adiantamento. Artigo 33 do CPC. Inversão do ônus da prova. Regra de julgamento. Artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Justiça gratuita. Lei nº 1.060/50. Agravo Regimental prejudicado. Agravo provido. 1 - Resta prejudicado o agravo regimental, onde se discute os efeitos em que o recurso foi recebido, em face do julgamento do agravo de instrumento. 2 - Os honorários devidos ao perito, enquanto não disciplinada a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em final julgamento, devem ser suportados pela parte que houver requerido a prova, ou pelo autor, quando requerida por ambas as partes, ou quando determinada de ofício pelo Juiz, nos termos do que dispõe o artigo 33 do Código de Processo Civil. 3 - A expressão "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ..." contida no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 não se traduz em inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 4 - Se a parte não tem condições de suportar as custas e despesas do processo, deve valer-se do disposto na Lei nº 1.060/50. 5 - Agravo provido (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 2000.03.039889-3-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 13/2/2001; maioria de votos; e por v.u., julgar prejudicado o agravo regimental).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as C. E. F. e E. M. S. Y. e outro,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, em dar provimento ao agravo e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.São Paulo, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatório
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela C. E. F. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara de São Paulo, que, nos autos do processo da ação que lhe foi ajuizada por E. M. S. Y. e outro, com o objetivo de reverem as prestações do contrato de financiamento da casa própria, determinou-lhe que depositasse o valor dos honorários periciais, provisoriamente arbitrados.
Pela decisão de fls. 20, esta Relatora admitiu o recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, para impedir os efeitos decorrentes do não cumprimento da decisão agravada.
Requisitadas as informações, estas foram apresentadas às fls. 30/31.
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 34/37, e logo em seguida interpôs agravo regimental (fls. 39/41).
É o relatório.
Voto
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Preliminarmente, resta prejudicado o Agravo Regimental, onde se discute os efeitos em que o recurso foi recebido, em face do julgamento, nesta data, do Agravo de Instrumento.
Quanto a matéria de fundo, insurge-se a C. E. F., contra a decisão que, nos autos da ação ordinária, na qual objetivam os autores a revisão do contrato de financiamento para aquisição da casa própria, sujeito as regras do Sistema Financeiro da Habitação, determinou-lhe que depositasse o valor dos honorários periciais, provisoriamente arbitrados, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Seus argumentos merecem guarida.
Os honorários devidos ao perito, enquanto não disciplinada a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em final julgamento, devem ser suportados pela parte que houver requerido a prova, ou pelo autor, quando requerida por ambas as partes, ou quando determinada de ofício pelo Juiz, consoante leitura do artigo 33 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Na hipótese dos autos, infere-se pela leitura das informações prestadas, a perícia contábil foi determinada pelo Juiz, de modo que, se a parte autora não tem condições de suportar as despesas do processo, deve valer-se do disposto na Lei nº 1.060/50.
Por outro lado, a expressão "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ..." contida no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 não se traduz em inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, eis que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, que somente será apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando o magistrado, após análise da prova colhida, verificará se há falhas na atividade probatória.
Para corroborar tal assertiva valho-me dos ensinamentos dos Ilustres Mestres NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, pág. 1.805:
"A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento do mérito (WATANABE, CDC Coment., 498; RT 706/67). Caso as partes tenham se desincumbido do ônus da prova, não haverá non liquet e o juiz, portanto, julgará de acordo com as provas e o seu livre convencimento".
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial dos eminentes Desembargadores Federais integrantes da E. 2ª Turma desta Corte Regional, verbis:
"Processual Civil: Adiantamento de despesas de honorários periciais - Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do artigo 33 do CPC.
"I - A possibilidade de subsunção dos serviços de natureza bancária à legislação consumerista não guarda caráter absoluto.
"II - O artigo 33, do CPC, determina ao autor a assunção do adiantamento da despesa pericial quando requerida pelas partes ou por determinação ex officio.
"III - A inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, se destina à apreciação do conjunto probatório, pelo Magistrado, em caso de non liquet.
"IV - A inversão do onus probandi não se coaduna com o encargo financeiro do processo.
"V - A impossibilidade em arcar com o ônus decorrente do adiantamento das despesas periciais enseja, em tese, a concessão de assistência judiciária gratuita.
"VI - Agravo provido" (AG 1999.03.00. 020790-6-SP-TRF-3ª Região - 2ª Turma - Rel. Des. Federal Aricê Amaral - julg. 14/12/99 - DJU 12/4/00 - v.u.).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para eximir a C. E. F., do adiantamento dos honorários periciais. Prejudicado o agravo regimental.
É como voto.
Desembargadora Federal
Ramza Tartuce