Colaboração do  TJSP  _________________________________________________________________

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Orgânica que disciplinou o afastamento do Prefeito em razão da instauração de processo por crime de responsabilidade pela Câmara Municipal. Procedimento a ser aplicado exclusivamente nos crimes de responsabilidade do Governador do Estado. Art. 49, § 3º, nº 2 e § 4º, da Constituição Estadual. Pedido julgado procedente (TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 59.338.0/9-SP; Rel. Des. Denser de Sá; j. 11/10/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 59.338.0/9, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente P. M. R. P., sendo recorrido P. C. M. R. P.:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgar procedente a ação.

Trata-se de ação direta promovida pela Prefeitura de Rio das Pedras buscando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 4/98 à Lei Orgânica do Município, acrescentando ao seu artigo de número 66-B o parágrafo 1º, cuja redação é a seguinte:

"Sendo a denúncia recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, será elaborado Projeto de Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara na mesma sessão afastando o Prefeito de suas funções convocando imediatamente o Vice-Prefeito até o julgamento final" (fls. 63).

A inicial sustenta que o ato impugnado contraria os artigos 13, § 2º, e 20, incisos XVII e XXV, ambos da Constituição do Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Presidente desta Egrégia Corte concedeu medida liminar, suspendendo a eficácia e a vigência do dispositivo impugnado.

A Câmara Municipal prestou informações insurgindo-se contra o pedido e buscando a improcedência da ação.

O Senhor Procurador-Geral do Estado argumentou no sentido de que a matéria versada no diploma legal atacado é exclusivamente local, não havendo interesse da Procuradoria-Geral do Estado na sua defesa.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da Justiça opinou no sentido de se julgar extinto o processo sem exame do mérito.

É o relatório.

Inicialmente indeferem o pedido de exclusão do feito do Senhor Procurador-Geral do Estado, porque ele está obrigado a funcionar em processos como o presente, por força do disposto no artigo 90, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de São Paulo.

Conforme entendimento unânime deste Órgão Especial, muito bem salientado no julgamento da ADIN nº 32.203.0/6, Relator o Eminente Desembargador Mohamed Amaro:

"‘... é sabido que tanto os Estados-Membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de auto-governo decorrente da Soberania Nacional, mas, como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. Assim é porque a autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal’ (HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro, RT, 3ª ed., pág. 87).

"Assim, não possuindo, o Município, poder constituinte originário, tampouco tem Constituição, a sua autonomia para dispor sobre todos os aspectos relacionados com a organização político-administrativo local não equivale ao poder constituinte derivado conferido aos Estados-Membros da Federação. Assim, ‘os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições que adotarem’ (CF, art. 25), enquanto que os Municípios regem-se por simples leis orgânicas (CF, art. 29), que, à evidência, não provêm de um poder constituinte, mas, de um órgão representativo do Poder Legislativo, cujo exercício de sua função legislativa e atribuições estão adstritos à área a que lhe foi deferida, e, portanto, aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.

"Segue-se, pois, que a tipificação das infrações político-administrativas não é da competência do Município, e, destarte, lícito não é à Câmara Municipal a seu respeito legislar".

Da mesma forma também não lhe é lícito legislar sobre o rito a ser seguido no julgamento de tais infrações.

In casu a Emenda Constitucional nº 4/98, no Município de Rio das Pedras criou uma forma de afastamento do Prefeito Municipal, estabelecendo que o alcaide deve ser afastado de suas funções caso a denúncia por infração político-administrativa oferecida seja recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

É evidente que a Câmara Municipal de Rio das Pedras extravasou os limites de sua competência legislativa porquanto o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 trata do processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, por infrações político-administrativas, fixando o rito processual "si outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo".

E no rito processual estabelecido no dispositivo retro citado inexiste afastamento do Prefeito em caso de recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Como já foi decidido em outros casos por este Egrégio Órgão Especial não há falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/67, que foi devidamente recepcionado pela atual Constituição Federal. Assim decidiu o Pretório Excelso no julgamento do HC nº 69.850.6-RS, Rel. Min. Francisco Rezek, em 9 de fevereiro de 1994, (JSTF, 190, pág. 321).

Cabe frisar, que, conforme ficou decidido, por v.u., no julgamento da ADIn nº 048.835.0/1, o artigo 49, § 3º, da Constituição Estadual somente autoriza o afastamento do Governador do Estado em caso de recebimento de denúncia por crime de responsabilidade.

Realmente, não pode a Lei Orgânica Municipal impor a suspensão de funções, depois de recebida a peça acusatória, pelo quorum de 2/3 (dois terços), adaptando ao processo de cassação do Alcaide norma referente ao processo de apuração dos delitos de responsabilidade do Governador do Estado.

Como ensina JOSÉ NILO DE CASTRO, em sua obra Direito Municipal Positivo, Del Rey, Belo Horizonte, 1996, 3ª ed., pág. 353:

"... a suspensão de exercício de mandato eletivo também não é matéria cuja disciplina jurídica, na definição de suas hipóteses, possa ser da competência da Câmara Municipal. É de direito material e formal e, sendo assim, a competência é da União".

O dispositivo ora em exame viola os artigos 48, parágrafo único, 49, § 3º, nº 2, e § 4º, e 144, todos da Constituição Estadual.

Com efeito, o mencionado artigo 49, § 3º, nº 2, e § 4º, da Carta Estadual, que diz respeito ao processo de apuração dos crimes de responsabilidade do Governador, não tem aplicação aos Prefeitos.

Em conclusão, é evidente, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal ora impugnado.

Este Egrégio Órgão Especial já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de preceitos idênticos àquele aqui sob exame, nas ADIns nºs 32.203.0/6 (Rel. Des. Mohamed Amaro, julgada em 11/6/97); 48.835.0/1 (Rel. Des. Nelson Schiesari, julgada em 11/8/99) e 58.413.0/4-00 (Rel. Des. José Cardinale, julgada em 26/4/00).

Pelo exposto, julgam procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ora impugnado, mantida a liminar concedida.

Oportunamente, cumpra-se o disposto nos artigos 90, § 3º, da Constituição do Estado e 676 do Regimento Interno deste Tribunal.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente), Nigro Conceição, Djalma Lofrano, Luís de Macedo, José Osório, Hermes Pinotti, Gentil Leite, Álvaro Lazzarini, Dante Busana, Mohamed Amaro, Luiz Tâmbara, Fonseca Tavares, Paulo Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Fortes Barbosa, Angelo Gallucci, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Theodoro Guimarães, Menezes Gomes e Olavo Silveira.

São Paulo, 11 de outubro de 2000.

Márcio Bonilha
Presidente

Denser de Sá
Relator