Colaboração do  1º TACIVIL  _______________________________________________________________________

Audiência - Procedimento sumário. Ausência do advogado do réu. Impedimento não provado até a abertura da audiência. Fato, porém, imprevisível. Impossibilidade de praticar o ato. Comprovação a posteriori. Admissibilidade. CPC, art. 183, parágrafo 1º, c/c 453, parágrafo 1º. Recurso provido para anular o processo desde a audiência (1º TACIVIL - 12ª Câm. de Férias de 1/2000; AP em Rito Sumário nº 888.682-4-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 3/2/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Rito Sumário nº 888.682-4, da Comarca de São Paulo, sendo apelante T. N. Ltda. e apelado D. J. A. (Assistência Judiciária).

Acordam, em Décima Segunda Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Ação sumária de reparação de dano causado em acidente de veículo foi julgada procedente pela sentença de fls. 44/45, cujo relatório se adota.

Apelou o réu dizendo que seu advogado não compareceu à audiência por motivo de força maior. Pede anulação do processo a partir da audiência ou inversão do resultado.

Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos.

É o relatório.

O advogado do réu foi acometido de problema cardíaco no dia da audiência, a que não pôde comparecer, por necessitar de medicação e repouso (fls. 51).

No mesmo dia seus dois colegas de escritório participaram de audiência em outro processo, um em Guarulhos e o outro na Junta Trabalhista, não tendo condições materiais de substituí-lo a tempo na defesa do cliente (fls. 52/55).

Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência (Código de Processo Civil, artigo 453, parágrafo 1º), evidentemente quando isso é possível, admitindo-se a comprovação a posteriori se o fato é imprevisível (JTACivSP, vol. 113/277, apud, THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, artigo 453:2a, pág. 435, Saraiva, 30ª ed.).

É o caso da doença do profissional, que pode constituir justa causa para os efeitos do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se, sem dúvida, de evento imprevisível que, nas circunstâncias em que se deu, impediu o advogado de praticar o ato processual ou de apresentar antecipadamente a justificação da ausência (NEGRÃO, idem, artigo 183:2b, pág. 249).

Por isso, decidem anular o processo desde a audiência de conciliação, que deverá ser designada novamente, prosseguindo-se como de direito.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, o Juiz Roberto Bedaque e dele participaram os Juízes Campos Mello e Andrade Marques.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2000.

Matheus Fontes
Relator