Colaboração de  TRT  _______________________________________________________________________________

Diarista - Continuidade. Ausência. Artigo 1º da Lei nº 5.859/72. Inexistência de vínculo empregatício. Trabalhador que presta serviço no âmbito doméstico em apenas dois dias por semana não se enquadra na previsão inserta no art. 1º da Lei nº 5.859/72, pois ausente a continuidade na consecução dos misteres, condição específica e caracterizadora do denominado empregado doméstico (TRT - 24ª Região; RO nº 2016/99-Campo Grande-MS; ac. nº 0596/2000; Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira; j. 21/3/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ...

Decidem os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, em sessão extraordinária, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente a Juíza Geralda Pedroso (Presidente).

Campo Grande-MS, 21 de março de 2000 (data do julgamento).

André Luís Moraes de Oliveira
Presidente e Relator

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da E. 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, em que figuram como partes ...

Os reclamados, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 35/39, que julgou procedentes em partes os pedidos formulados na peça inicial, recorrem ordinariamente pelas razões de fls. 41/50, pretendendo afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente improcedência do feito.

Depósito recursal e custas processuais satisfeitos às fls. 52 e 51, respectivamente.

Contra-razões apresentadas às fls. 54/55.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, à fl. 59, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, haja vista inexistir interesse justificador de sua intervenção.

É o relatório.

Voto

Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Sustentam os reclamados em sua peça recursal que a condição de trabalhadora diarista da autora, ou seja, aquela que presta serviços duas vezes por semana, não possui nenhuma correlação com a empregada doméstica, à ausência do elemento continuidade, razão pela qual pretendem a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e as parcelas salariais daí advindas.

Merece acolhida a insurgência patronal.

Deveras, exsurge dos elementos dos autos que a reclamante se auto-intitula empregada doméstica em virtude de desempenhar seus misteres na residência dos reclamados, duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras, perfazendo uma jornada das 7h às 18h, contudo, pela explanação supra, resta evidenciado que a função por ela exercida era a de diarista.

Subsiste elucidar se a circunstância de a demandante exercer seu mister na condição de diarista enseja ou não o seu enquadramento nos mesmos moldes da legislação do trabalho aplicável ao empregado doméstico.

E, nesse desiderato, partindo-se do pressuposto de que a figura do doméstico é distinta da figura do empregado prevista na CLT, porquanto o doméstico é abarcado pela definição explícita no art. 1º da Lei nº 5.859/72 como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família em seu âmbito residencial e o empregado é assinalado pelo art. 3º da CLT, pressupondo os requisitos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e salário, tem-se que, estando a autora classificada, aparentemente, na esfera doméstica em razão de realizar seus misteres no âmbito residencial, imprescindível se faz verificar se ocorre in casu a reunião dos demais elementos necessários a caracterizar o doméstico, quais sejam: natureza contínua, finalidade não lucrativa e prestação de serviço no âmbito residencial.

Nesse sentido, aflora a ilação de que, se necessária a presença dos requisitos retro para conceituar o doméstico, a hipótese da diarista não se harmoniza com a prefalada concepção, haja vista a ausência de um de seus relevantes requisitos: a continuidade.

De fato, o termo continuidade é sinônimo de prosseguimento ou prolongamento sem interrupção, ausência de intercalação. Assim, sendo preeminente a interpretação pelo método gramatical da lei com o escopo de não reduzi-la a letra morta, há de se extrair do seu conceito literal um dos traços característicos que perfaz a distinção entre o empregado doméstico e o prestador autônomo de serviço, qual seja, a natureza contínua de seus serviços.

Nessa linha de raciocínio, dessume-se que o elemento continuidade, expresso para conceituar o empregado doméstico, alicerça-se na ausência de interrupção dos dias laborados, uma vez que seus afazeres devem ser efetuados de forma não intercalada nos dias da semana sob pena de se afastar da definição supranominada.

Nesse sentido já se pronunciou este E. Sodalício em acórdão de minha lavra, litteris:

"Ementa: Diarista. Continuidade. Ausência. Artigo 1º da Lei nº 5.859/72. Inexistência de vínculo empregatício. Trabalhador que presta serviços no âmbito doméstico em apenas dois dias por semana não se enquadra na previsão inserta no art. 1º da Lei nº 5.859/72, pois ausente a continuidade na consecução dos misteres, condição específica e caracterizadora do denominado empregado doméstico" (RO-0196/98, Ac. T. P. nº 0806/98, j. 16/4/98).

Destarte, não se enquadrando a autora na definição retromencionada, porquanto ausente o elemento continuidade, o qual demonstra sua autonomia na condução diretiva dos serviços, caracterizo-a como mera prestadora de serviço, não sendo plausível admitir-se o reconhecimento do pretenso vínculo almejado.

A par do exposto, há que se considerar igualmente que o interesse social impõe que as relações tenham e sigam as normas que as inspiraram, e, in casu, a reclamante exerce atividade que não pode ser considerada doméstica porquanto evidenciadora de outra prestação laboral, de fisionomia autônoma, categoria esta regida por regras legais especiais, excluídas da apreciação e da incidência das leis trabalhistas.

Por tais motivos, não caracterizados os elementos integrantes da relação empregatícia doméstica, reformo a r. decisão objurgada, para, afastando o vínculo empregatício reconhecido pela r. sentença, julgar improcedentes os pedidos articulados na peça inicial.

Ex positis, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando o vínculo empregatício reconhecido pela r. sentença, julgar improcedentes os pedidos articulados na peça inicial.

Custas pela reclamante, isenta, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo (fl. 38).

É o voto.

André Luís Moraes de Oliveira
Relator