Notícias do Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Emenda Regimental nº 9

Altera dispositivos dos artigos 6º, 9º, 10º, 149, 161 e 162 do Regimento Interno.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte, nos autos do Processo nº 314.911/2001, em Sessão Administrativa realizada em 27 de setembro de 2001, nos termos do artigo 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.

Art. 1º - Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -......................................................................................................................................

"I - .............................................................................................................................................

"g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias.

"Art 9º -......................................................................................................................................

"I - .............................................................................................................................................

"c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário.

"Art. 10 - A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal.

"Art. 149 - ..................................................................................................................................

"III - as reclamações.

"Art. 161 - Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

".................................................................................................................................................

"Art. 162 - O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente".

Art. 2º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 11/10/2001, p. 1)

Superior Tribunal de Justiça

Ato nº 128/2001

Presidência

Altera o artigo 2º do Ato nº 56, de 28/5/2001, passando o horário de funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 15 de outubro, para atendimento do público e de expediente dos servidores das 12h às 19h, mantendo o horário de atendimento do Protocolo Judicial Externo, conforme Ato nº 111, de 23/8/2001.

(DOU, Seção I, 16/10/2001, p. 80)
(DJU, Seção I, 18/10/2001, p. 97, Republicação)

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 413/2001

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de ampliar os meios de obtenção de informações sobre os processos que tramitam nessa Corte;

Considerando a segurança e confiabilidade dos meios de comunicação eletrônica a serem utilizados pelos interessados;

Considerando que, de conformidade com o art. 155 do CPC, os atos processuais são públicos, salvo quando, por força de lei, devam correr em segredo de justiça;

Resolve:

Regulamentar o envio de informações através de meio eletrônico estabelecendo que:

Art. 1º - O acesso aos dados de natureza processual estará disponível aos interessados previamente cadastrados no Tribunal Superior do Trabalho;

Art. 2º - O cadastro será realizado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível na página do TST na internet www.tst.gov.br , item "informações processuais automáticas";

Art. 3º - O TST se reserva o direito de cancelar, sem prévia comunicação, o cadastro do usuário que utilizar as informações para uso comercial ou qualquer outro fim julgado inadequado pelo Presidente desta Corte;

Art. 4º - As informações serão fornecidas pelo correio eletrônico automático (push), arquivo em formato PDF ou TXT ou arquivo para carga em banco de dados;

Art. 5º - As especificações do arquivo para carga em banco de dados serão definidas pelo TST;

Art. 6º - Os arquivos com as informações processuais ficarão disponíveis pelo prazo de 30 dias, a contar da data em que foram gerados;

Art. 7º - Os usuários que na data da publicação deste ato estiverem cadastrados para recebimento do correio eletrônico (push) e relatório semanal, estão dispensados de novo cadastro;

Art. 8º - As informações fornecidas por meio eletrônico não têm caráter oficial;

Art. 9º - Este Ato entra em vigor trinta dias após a publicação, revogando-se o Ato GDGCJ.GP nº 744/1996.

(DJU, Seção I, 11/10/2001, p. 405).

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 815/2001

Altera os §§ 1º e 2º do art. 8º do Ato Regimental nº 5, que "altera o artigo 240 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual trata dos requisitos para concessão de afastamento de Juízes para freqüência a cursos e estudos", aprovado pela Resolução Administrativa nº 743/2001; determina a sua republicação, e revoga as demais disposições em contrário.

(DJU, Seção I, 10/10/2001, p. 367)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 9/2001

Altera o art. 2º do Provimento GP nº 8/2001, que torna obrigatória a especificação do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas petições iniciais.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º - O art. 2º do Provimento GP nº 8/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I, de 21/9/2001 (pág. 135) e no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno do TRT da 2ª Região, de 21/9/2001 (pág. 216), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC.

"Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a petição inicial será admitida para cadastramento, devendo o Juiz da causa deliberar a respeito, em audiência".

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 15/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 117)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 16/10/2001, p. 312)
(DOE Just., 18/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 118, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/10/2001, p. 224, Retificação)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Setor de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Portaria nº 22/2001

11 a 17/10 - Suspendeu o expediente, prorrogando para o dia 18/10 todos os vencimentos de prazos referentes à tramitação de precatórios que ocorreram naquele período, tendo em vista o início dos pro-cedimentos para mudança do referido Setor para o Edifício Camp Tower no dia 11/10.

(DOE Just., 11/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Mogi Mirim

Edital de Eliminação de Processos

Saibam todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88, de 17/3/88, e certidão ST nº 95/2001 - TP, de 5/9/2001, serão eliminados todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, Estado de São Paulo.

As partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a pleitear com relação àqueles atos processuais. E para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Vara.

(DOE Just., 16/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Aposentadoria

Conforme Ato de 11/10/2001, publicado no DOE Just. de 16/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu aposentadoria ao Dr. Egas Dirson Galbiatti no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça,

Considerando a locação de novos prédios destinados a abrigar os Arquivos das Comarcas de Guaratinguetá e Piraju,

Considerando que os mesmos se encontram em distância superior a 500 metros da sede do Foro local,

Comunica, para conhecimento geral, que a partir do dia 22 de outubro p. futuro as Comarcas de Guaratinguetá e Piraju serão incluídas no Sistema de cobrança do desarquivamento de autos previsto no Comunicado publicado no D.O. de 21/9/2001.

(DOE Just., 17/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 29/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o decidido no Processo CG nº 2.686/01;

Considerando, sobretudo, a conveniência da implantação de uma nova sistemática para a prestação do serviço público relativo aos registros de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, quando presente total e ampla aquiescência entre os titulares de delegação,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do subitem 7.2, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a ostentar a seguinte redação:

"7.2 - Todos os registros de atribuição do Registro de Títulos e Documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando, diante da unânime aquiescência dos titulares de delegação, for estabelecida, em dada comarca, uma central de atendimento e distribuição, mantida, direta e pessoalmente, por todos registradores, mediante a aprovação e a supervisão direta do MM. Juiz Corregedor Permanente respectivo".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Provimento nº 31/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido nos Processos nºs G-33.502/98 e G-35.374/00;

Considerando o disposto no Provimento CSM-759/01, que estabeleceu a extinção do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital; e

Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoamento do serviço público e a simplificação da rotina cartorária com relação ao processamento e cumprimento de cartas precatórias;

Resolve:

Art. 1º - Revoga-se parte do texto do item 74.4 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "Retornando cumprida a precatória, o escrivão-diretor juntará aos autos principais apenas as peças contendo as diligências necessárias, especialmente as certidões de lavra dos Oficiais de Justiça e os termos do que foi deprecado, salvo determinação judicial em contrário".

Art. 2º - Insere-se o item 74.6 no Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "As cartas precatórias ficam dispensadas de autuação, servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas, neles inserindo, o ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do Distribuidor, que servirá de identificação das partes e da natureza do feito, cuidando também anotar no alto, à direita, o número do processo. Outrossim, ficam os Juízes de Direito autorizados, quando possível, a servir-se das mesmas como mandado".

Art. 3º - Altera-se parte do texto do item 61.1 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "A distribuição das cartas precatórias, rogatórias e de ordem será feita aos Ofícios: a) Cíveis; b) de Família e Sucessões; c) de Acidentes do Trabalho; d) das Fazendas Públicas; e) dos Juizados Especiais; f) dos Anexos das Fazendas, respeitados os ditames do Provimento CSM-759/01".

Art. 4º - Altera-se parte do texto do item 61.2 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "As Cartas Precatórias de interesse das Fazendas Públicas e suas autarquias, inclusive das comarcas do Interior, e dirigidas à comarca da Capital serão distribuídas e processadas pelos Ofícios das Varas de Fazenda, ressalvada a competência do Serviço de Hastas Públicas e Anexos das Fazendas, quanto às cartas para alienação de bens".

Art. 5º - Altera-se parte do texto do item 61.3 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem para alienação de bens serão cumpridas pelos Serviços de Hastas Públicas e Anexos das Fazendas Públicas, consoante a matéria".

Art. 6º - Altera-se parte do texto do item 61.5 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo I, passando o mesmo a ter a seguinte redação: "As cartas precatórias, rogatórias e de ordem expedidas para busca e apreensão de menores e para avaliações psicológica e social, extraídas em processos de família, serão cumpridas pelas Varas de Família e Sucessões, segundo a competência territorial. E aquelas destinadas à perícia médica em processos de acidentes de trabalho cujo réu for a Previdência Social, terão seus cumprimentos nas Varas de Acidentes do Trabalho".

Art. 7º - O presente Provimento entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 16/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Provimento CG nº 32/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido no Processo G-34.704/00;

Considerando o disposto no Provimento CSM-746/2000 e nos artigos 69, 72 e 77, da Lei Federal nº 9.099/95;

Resolve:

Art. 1º - O item 4 do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter um subitem 4.1, com a seguinte redação:

"4.1 - Os termos circunstanciados encaminhados pela Autoridade Policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do Juiz de Direito, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos artigos 69, 72 e 77 da Lei Federal nº 9.099/95. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil".

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 17/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicado nº 1.169/2001

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de setembro/2001. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,1627

Salário mínimo - R$ 180,00

(DOE Just., 15/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Ofício disciplinando o horário de funcionamento dos Juizados Informais de Conciliação e Especiais Cíveis (Comunicado nº 50/2001):

JEPCs - 490/94 - Itapira - 9h às 17h.

(DOE Just., 11/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Eleição

Conforme Sessão do Tribunal Pleno de 9/10/2001, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil comunicou a eleição do Dr. Mário Álvares Lobo ao cargo de Presidente e do Dr. Maurício Ferreira Leite ao cargo de Vice-Presidente daquele Tribunal.

(DOE Just., 11/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 43)

Tribunal de Alçada Criminal

Portaria GP nº 25/2001

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a Portaria nº 23/97 - GP, fixando em R$13,00 (treze reais) o valor correspondente ao desarquivamento de processos.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 18/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 91)

Portaria GP nº 26/2001

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o início do horário de verão no dia 14 último;

Considerando, ainda, que a Portaria nº 12/2001-GP atingiu sua finalidade, com significativa redução do consumo de energia;

Resolve:

Art. 1º - Somente continuarão a cumprir o horário estabelecido pelo artigo 1º da Portaria nº 12/2001-GP as unidades desta Corte instaladas no Prédio do Fórum João Mendes Júnior, voltando as demais ao horário normal da Secretaria.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 18/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 91)

Portaria GP nº 27/2001

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 1º da Portaria nº 26/2001-GP, de 16 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º - Fica revogada a Portaria nº 13/2001-GP, de 23 de maio de 2001, voltando o Plantão Judiciário a ser realizado das 12 às 18 horas.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 19/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 89)


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