Colaboração de STJ __________________________________________________________________
Processual - Mandado de Segurança. Deserção. Preparo. Impugnação do valor. Agravo retido. Inutilidade (CPC, art. 523, § 4º). Cabimento da segurança. Cabe Mandado de Segurança contra decisão que declara deserta apelação. É que, em sendo posterior à sentença, essa decisão, em tese, expõe-se a agravo retido (CPC, art. 523, § 4º). Tal recurso, entretanto, resulta inútil, porque seu julgamento somente ocorreria quando o Tribunal ad quem fosse apreciar a apelação abortada. Vale dizer: jamais (STJ - 1ª T.; RO em MS nº 11.173-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 5/6/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 5 de junho de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado
Ministro Humberto Gomes de
Barros
Relatório
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Adoto o relatório que orientou a formação do V. acórdão recorrido, nestas palavras (160/161):
"Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial reproduzido a fls. 119/121, que em autos de execução fiscal julgada extinta em face da desistência da exequente, indeferiu o pedido da executada de que as custas de preparo de apelação fossem calculadas em 20% sobre o valor da causa ou, ao menos, que dispensasse o seu recolhimento, diferindo-o para final.
"O alegado ato coator que a impetrante pretende afastar constitui-se na imposição imediata e total do pagamento das custas relativas ao preparo da apelação, fixada no montante de R$ 82.320,96. Sustenta que tem direito líquido e certo de interpor o recurso, recolhendo as custas com base no máximo da condenação pretendida (verba honorária de 20% sobre o valor da causa), ou, ao menos, que seja dispensado o seu recolhimento, diferindo-o para final. Alega violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal). Por outro lado, argumenta, ainda que se entendesse que as custas são devidas sobre a integralidade do valor da causa, deveriam ser recolhidas ao final, haja vista a impossibilidade de fazê-lo imediatamente em decorrência de seu alto valor, conforme dispõe o parágrafo 4º, inciso V, art. 4º, da Lei nº 4.952/85.
"A medida liminar foi deferida por r. despacho da 4ª Vice-Presidência do Tribunal (fl. 02), sendo prestadas as informações de fls. 104/107".
O Relator observa que a "decisão homologatória da desistência da execução fiscal deixou de impor condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de que não houve a oposição de embargos do devedor".
Continua o relatório:
"A executada peticionou ao Juízo afirmando que pretendia apelar visando a condenação da exeqüente em honorários de 20% do valor da causa, assim como o ressarcimento das custas e despesas processuais efetuadas, aduzindo mais que, em face do valor atribuído à causa (R$ 11.868.276,33), o montante do preparo era exorbitante (R$ 82.320,96), estando impossibilitada de efetuar o recolhimento, daí requerendo fossem calculadas com base no pedido contido na apelação, ou seja, 20% sobre o valor da causa, ou que seu recolhimento fosse diferido para final".
O recurso foi indeferido, porque a impetrante carecia de direito à segurança:
"a) o ato impugnado expunha-se a agravo de instrumento;
"b) não se comprovou o manejo de apelação. Nessa circunstância, inda que se lhe reconhecesse direito ao recolhimento de custas, "na forma pleiteada, a ordem seria inócua, diante da não interposição do apelo, no prazo legal, que não se interrompe ou suspende com o ajuizamento do writ" (fls. 163).
Houve um voto vencido, concedendo a Segurança. A impetrante opôs embargos declaratórios. Foram, entretanto, rejeitados.
O impetrante manejou recurso ordinário. O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo eminente Subprocurador-Geral da República Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, recomenda o desprovimento.
Este, o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Afasto, data venia, o argumento de que a não interposição do apelo reduziu à inutilidade eventual concessão da Segurança. Em verdade, discute-se o valor a ser recolhido como preparo da apelação. No ato impugnado, o juiz exige o recolhimento de pequena fortuna: R$ 82.320,96. De sua parte, a impetrante - afirmando não dispor de tanto dinheiro - pede que se tome como base de cálculo o valor da lide remanescente. Ora, atualmente o preparo constitui um pressuposto do recurso (CPC, art. 511). Sem conhecer o valor a ser recolhido a esse título, a parte não pode apelar. Na hipótese, se a Segurança vier a ser concedida, não haverá inutilidade. Simplesmente, a partir da constatação de que o valor exigido pelo Juiz está errado, constata-se o impedimento judicial e se reabre o prazo de apelação.
Feita essa observação, peço vênia para transcrever o primoroso voto vencido, no qual o eminente Desembargador Ricardo Lewandowsky justificou a concessão da Segurança. Ei-lo:
"Em que pesem as substanciosas ponderações em contrário, ouso discordar da Douta Maioria, porque entendo que, no caso, a impetrante não tinha mesmo outro recurso, que não o mandado de segurança, à disposição para a salvaguarda de seu direito constitucional de acesso à Justiça, o qual, como se sabe, compreende a possibilidade de submissão das demandas ao duplo grau de jurisdição.
"Com efeito, sentindo-se a impetrante prejudicada pela decisão de primeira instância que, homologando desistência de execução fiscal, deixou de impor condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, resolveu ela interpôr recurso de apelação".
Diante do valor atribuído à causa, qual seja, R$11.868.276,33, viu-se a impetrante na contingência de pagar a considerável importância de R$ 82.320,96, à título de preparo, para poder apelar, não obstante fosse sensivelmente menor a quantia que pretendia debater em sede recursal.
"Alegando estar impossibilitada de pagar tal importância, a impetrante requereu ao Juízo que o preparo fosse calculado em 20% sobre o valor da causa, que corresponderia aproximadamente ao montante em discussão, ou que o seu recolhimento fosse diferido.
"Diante do indeferimento do pedido, ingressou a impetrante com o presente mandamus, cujo desfecho, por decisão majoritária, lhe foi desfavorável, sob o argumento, em suma, de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
"Ora, com o devido respeito pelas opiniões adversas, entendo que a impetrante não poderia ter ingressado com o agravo de instrumento, que somente é cabível contra decisões interlocutórias, segundo o art. 522 do Código de Processo Civil.
"Tratando-se de decisão posterior à sentença, seria admissível, em tese, a teor do art. 523, § 4º, do CPC, o agravo retido. Esse remédio, todavia, também ficou fora do alcance da impetrante, porquanto, como se sabe, a sua apreciação somente se daria por ocasião do julgamento da apelação, a qual deixou de ser interposta, em razão da exigência de recolhimento do preparo em valor desproporcional à importância objeto da discussão.
"Assim, pois, no meu entender, viu a impetrante tolhido o seu direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela decisão, data venia, desarrazoada do digno magistrado de primeiro grau.
"Isso posto, pelo meu voto, concedo a segurança, para que a impetrante recolha o preparo depois de julgada a apelação, com base no valor nela discutido, devolvendo-lhe o prazo para a interposição daquele recurso" (fls. 164/6).
Louvado nessa linha de argumentação, dou provimento ao recurso.
Voto
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, a questão não é pacífica. Como é uma decisão posterior à sentença, teria que ser o agravo retido. Há decisões nos Tribunais admitindo agravo de instrumento mesmo quando a decisão é posterior à sentença, como por exemplo, quando o Juiz deixa de receber a apelação ou recebe apenas em um dos efeitos, em vez de receber em ambos.
No caso, parece-me que o Relator deixou bem claro que a parte não tem outra forma de reagir, porque exigir que ela, a essa altura, tenha que entrar com agravo, depois pleitear efeito suspensivo, poderia não atender a necessidade do impetrante, que é legítima.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.