Colaboração do  TJSP  _________________________________________________________________

Mandado de Segurança - Inquérito civil para apuração de eventuais irregularidades na licitação ou execução de obras no prédio da Câmara Municipal. Decretação de sigilo. Inadmissibilidade, ante a ausência de amparo em motivos objetivos, ou seja, decisão que não se lastreia em dados objetivos, a justificá-la. Agravo provido, confirmando a concessão de liminar da segurança impetrada. Ementa oficial: Não prevalece o sigilo decretado em inquérito civil quando sua decisão não se lastreia em dados objetivos, a justificá-la (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 185.591-5/5-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Jo Tatsumi; j. 20/12/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 185.591-5/5-00, da Comarca de Itanhaém, em que é agravante a Câmara Municipal de Mongaguá, sendo agravado o Promotor de Justiça de Mongaguá:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Soares Lima (Presidente, sem voto), Brenno Marcondes e Clímaco de Godoy.

São Paulo, 20 de dezembro de 2000.

Jo Tatsumi
Relator

O agravo é por motivo de decisão que, em mandado de segurança, denegou liminar que buscou direito de exame dos autos de ação civil pública.

Deferido o efeito ativo para possibilitar o exame dos autos na Secretaria, o Magistrado prestou informações e a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo improvimento.

O agravado ofereceu contraminuta.

É o relatório.

Instaurado inquérito civil para apuração de eventuais irregularidades na licitação ou execução de obras no prédio da Câmara Municipal, o Presidente desta pretendeu exame desses autos, que, porém, foi negado tendo em vista a decretação do sigilo. Dessa decisão, impetrou-se mandado de segurança, em que a medida liminar foi denegada. Daí a interposição do agravo.

Concedido o efeito ativo, o Magistrado prestou informações e o agravado produziu contrariedade.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento.

É o relatório.

Como é sabido, o advento do novo agravo de instrumento trouxe também reformulação das posições, notadamente na doutrina, sobre seu cabimento em face de decisão denegatória de liminar em ação de segurança. Presentemente, amplamente vencedor é o entendimento pelo cabimento, que também prevalece, sem muita discrepância, nesta Quarta Câmara de Direito Público.

Portanto, em consonância com a boa doutrina, e já reiterada posição desta Câmara, passa-se ao conhecimento da espécie.

Não se nega a possibilidade de decretação de sigilo do inquérito civil, à semelhança do que ocorre com o inquérito policial. Todavia, seja pela Autoridade Policial, seja pelo Promotor de Justiça, a decretação do sigilo do inquérito há que se amparar em motivos objetivos, mais não fosse, para possibilitar o sempre necessário controle judicial. Diversamente, seria o inconcebível arbítrio.

Pois bem. O inquérito civil para apuração de eventuais irregularidades na licitação ou execução de obras no edifício da Edilidade, em princípio, nada tem que justifique o sigilo. A repercussão social, o remoto risco à integridade física e moral de testemunhas e interessados, ou a necessidade de obtenção de provas ou documentos, etc., etc., são não mais que alusões brancas feitas na decisão (fls. 55) que restringiu o exame dos autos, em outras palavras, decretou o sigilo.

Com a devida vênia, brancas porque despidas de objetividade, de concretude em face da hipótese a que se destinou. As situações aventadas, ou riscos pressupostos, são comuns a casos tantos como distantes da realidade, conforme as circunstâncias.

O sigilo, ou qualquer restrição em caso de procedimento público, é excepcional, e somente em casos extremos devem ser impostos validamente.

Fosse o inquérito, mera peça informativa, sem repercussão alguma nas pessoas ou coisas, como sugere o ilustre agravado em passagens da resposta, também o sigilo não seria necessário.

Em suma, não evidenciada a necessidade do sigilo decretado, o agravo é de ser, como efetivamente fica, provido para, confirmando a decisão inicial, ficar concedida a liminar da segurança impetrada.

Jo Tatsumi
Relator