Colaboração de Associado _______________________________________________________________________Embargos à execução fundada em sentença - Compensação. Honorários de advogado. Inviabilidade. Incidência do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Excesso de execução. Caracterização. Juros de mora. Exigibilidade da citação em sede de execução. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 860.471-3-Palestina-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 6/2/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 860.471-3, da Comarca de Palestina, sendo apelante A. L. C. R. Ltda. e outros, apelado Banco ... S/A e interessado V. V.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.A r. sentença de primeiro grau, cujo relatório fica ora adotado, julgou procedentes embargos à execução fundada em sentença.
Apelam os vencidos procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi processado com as formalidades legais.
É o relatório.
Preliminarmente não procede a argüição de intempestividade, eis que incontroverso que, apesar da notícia da expedição de fax, os embargos originais foram protocolados dentro do prazo legal, ou seja, no dia 10 de setembro de 1998.
A r. sentença que acolheu embargos à execução fundada em título extrajudicial, para julgar inepta a execução, condenou o Banco ... a pagar aos executados as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida.
Agora o Banco ... ingressa com embargos à execução fundada em sentença alegando o seguinte: a) excesso de execução. Entende o embargante que os honorários devem ser calculados da seguinte forma: o valor da causa deve ser atualizado até o mês da propositura da execução, aplicando-se o percentual de 10% e nada mais. Não há nenhuma previsão de aplicação de juros, até porque estes somente são devidos a partir da mora do devedor. Sustenta assim que o valor devido a título de honorários é de R$ 3.872,99 e não R$ 4.221,56, em face a atualização do valor do crédito pleiteado na execução, sem os juros. b) O Banco é credor do valor de R$10.700,00 representado pelo Contrato de Abertura de Crédito. Portanto, deve ser reconhecida a compensação.
No tocante ao valor do crédito, realmente tem razão o Banco ... .
Ocorre que a disposição da sentença não contém a condenação de pagamento de juros desde a época da distribuição da execução.
Portanto, efetivamente os juros de mora somente podem ser pleiteados a contar da citação do Banco ... , em sede de execução.
Destarte, correto o cálculo do executado, sendo que o valor dos honorários devidos em abril de 1998 é de R$ 3.872,99, e não R$ 4.221,56, consoante pleiteado pelos ora exeqüentes.
De resto a compensação não pode ser reconhecida na espécie.
Acontece que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Destarte, salvo na hipótese de inequívoca estipulação contratual em contrário, fato não demonstrado na espécie, por força de lei, os honorários da sucumbência pertencem ao advogado.
Não importa que a execução esteja sendo promovida pelo cliente, na medida em que o mesmo está representado pelo advogado, não havendo assim obstáculo, como argumentam os embargados, que tanto o constituinte, representado pelo advogado, como último em nome próprio, executem nos autos do processo, o valor relativo à verba honorária.
Tem-se, de resto, que consoante precedente citado pelos recorrentes, que "a verba honorária, por constituir direito autônomo do advogado, não é passível de compensação com eventual débito de seu patrocinado" (RT 735/400).
Ademais, mesmo que assim não fosse, vedada a compensação entre verba imposta por sentença judicial transitada em julgado, com aquela consignada em título de natureza extrajudicial, em tese, ainda passível de ser objeto de discussão, em sede de embargos à execução. Não há se falar, pois, em existência de duas dívidas líquidas, certas e exigíveis, como quer a lei substantiva.
Ante ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a compensação de dívidas, e declarar que o valor do crédito em execução é de R$ 3.872,99, a ser corrigido a partir de maio de 1998. Nestas circunstâncias, na realidade, o resultado é de procedência parcial dos embargos, arcando, pois, cada parte, com a honorária de seus respectivos advogados, com custas finais, relativas aos presentes embargos, na proporção de metade para cada parte.
Participaram do julgamento os Juízes José Luiz Gavião de Almeida (Revisor) e Hélio Lobo Júnior.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2001.
Luis Carlos de Barros