Colaboração de  TRT  _______________________________________________________________________________

Cooperativa - Vínculo empregatício. Parágrafo único do art. 442, da CLT. Maltratos ao art. 9º, da CLT. A transformação de empregado em sócio de Cooperativa alavanca desprestígio ao art. 9º, da CLT. O trabalho desenvolvido por sócio-cooperado na função de auxiliar administrativo, presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, dá alento à relação empregatícia. A realidade dos fatos se projeta em patamar mais alto do que as tratativas subjetivas das partes, em que a norma legal restou desobedecida (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980551931-SP; ac. nº 19990601758; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; v.u.).

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; por igual votação, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 9 de novembro de 1999.

Pedro Paulo Teixeira Manus
Presidente Regimental

Francisco Antonio de Oliveira
Relator

A r. sentença (fls. 21/23) decidiu pela procedência parcial do pedido.

Recurso Ordinário (fls. 115/124), sob o fundamento de que: a) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - que a recorrente não pode ser considerada empregadora; b) preliminar de inépcia da petição inicial - que não pode haver vínculo entre as partes. Que o pedido é improcedente.

Recurso tempestivo.

Custas e depósito (fls.132, 138).

Contra-razões (fls. 139, 141).

Ministério Público (fl. 142).

É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte invocou a impossibilidade jurídica do pedido para depois falar em inépcia da petição inicial.

É evidente que para decidir-se sobre a presença de uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido) é necessário primeiro, que se verifique se a petição inicial é ou não inepta.

Da inépcia da inicial

A preliminar fica descartada.

As alegações da recorrente ficam muito mais no campo emocional do que no campo fático, não apresentando nenhum argumento que pudesse levar à inépcia (art. 295, parágrafo único, do CPC).

Da ilegitimidade de parte

A ré busca suporte no fato de que o regime jurídico que rege a Cooperativa não permite que haja a relação empregatícia com a autora (art. 90, da Lei nº 5.764/97, e art. 442, da CLT, parágrafo único (Lei nº 8.949/94).

Todavia, olvida-se dos preceitos contidos no art. 9º, da CLT.

Para que exista a relação de emprego, é bastante que se somem aos fatos os elementos de que falam os arts. 2º e 3º, da CLT.

Daí as lições de PLÁ RODRIGUES (in Curso, p. 80):

"O fundamental não é o acordo de vontades, mas a relação de trabalho. Onde exista uma prestação de serviços pessoais em relação de subordinação, se pressupõe existir contrato de trabalho e se aplica o direito do trabalho, qualquer que tenha sido a intenção das partes ao celebrar o contrato.

"A existência de uma relação de trabalho depende, por conseqüência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que se encontra colocado o trabalhador".

Também nas lições de GEORGES SCELLE, Précis de Legislation Industrielle, Paris, 1972, temos:

"... a aplicação do direito do trabalho depende menos de uma relação subjetiva do que de uma situação objetiva cuja existência é independente do ato que condiciona sua origem. Por isso é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes ajustarem de vez que, se o estipulado no contrato não corresponder à realidade, carecerá de todo o valor. O que interessa é o que ocorre na realidade dos fatos".

Do que resulta que o parágrafo único do art. 442, da CLT, deve ser analisado de forma sistemática, em consonância com os arts. 2º, 3º e 9º, todos da CLT.

Evidente a fraude.

A autora é auxiliar administrativa com todas as características de empregada (arts. 2º e 3º, da CLT) e que foi adredemente incluída como associada da Cooperativa.

O desprestígio ao art. 9º, da CLT, é evidente.

Não há falar em legitimidade, sendo correta, pois, a declaração de vínculo.

Quanto ao mais, são conseqüências e corolários da declaração do vínculo.

Isto posto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento.

Francisco Antonio de Oliveira
Juiz Relator