Colaboração de Associado  ______________________________________________________________

Agravo Regimental - Recurso especial não admitido. Despesas de condomínio. Execução. 1 - Constituindo as atas de assembléias e as convenções condominiais títulos executivos extrajudiciais, cabível é a via executiva e não o ajuizamento de ação monitória. 2 - Agravo Regimental improvido (STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 216.816-DF; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 20/4/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.

Brasília, 20 de abril de 1999 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente e Relator

Relatório

Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

C. N. Q. ingressa com agravo regimental, inconformado porque neguei provimento a agravo de instrumento em despacho assim fundamentado:

"Vistos.

"C. N. Q. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 585, inciso IV, 275, inciso II, b, e 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil.

"Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão que guarda a seguinte ementa:

‘Despesa de condomínio - Cobrança ao condômino - Ata de assembléia: Título executivo - Ação Monitória: Descabimento - Sentença mantida.

‘1 - As atas de assembléia do condomínio constituem título executivo extrajudicial.

‘2 - A ação monitória para cobrança de despesas condominiais ao condômino é incabível quando existe o título executivo (fls. 63).

‘Houve embargos de declaração, rejeitados (fls. 72 a 77)’.

"Decido.

"A irresignação não merece prosperar.

"Da leitura dos autos verifica-se que o Acórdão dirimiu a controvérsia entendendo que ‘as atas das assembléias do condomínio, que instituíram os valores cobrados, constituem título executivo extrajudicial, nos termos no inciso IV, art. 585, do CPC’ (fls. 65), daí ser incabível a ação monitória ou ‘a conversão para ação de rito sumário’ (fls. 65/66).

"O fundamento do Acórdão recorrido é, tão-somente, no sentido de se constituírem as atas de assembléias e as convenções condominiais em títulos executivos extrajudiciais, devendo ser utilizada, para a cobrança, a via executiva.

"Neste mesmo sentido já decidiu esta Corte:

‘Processual Civil. Taxas condominiais. Título executivo.

‘Em tese, as taxas condominiais, desde que havendo orçamento e aprovação desse orçamento em convenção, podem ser cobradas pela via executiva.

‘Recurso conhecido e parcialmente provido’ (REsp nº 33.062/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 27/4/98).

‘Processual Civil. Recurso Especial. Condomínio. Despesas. Cobrança. Via executiva.

‘1 - O procedimento sumário - art. 275, II, do CPC, não se aplica a cobrança de despesas condominiais, cujos valores tenham sido estabelecidos e aprovados em convenção, pois, nesta hipótese, o caso é de ação de execução, ex vi, dos arts. 585, IV, do CPC, e 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/64.

‘II - Recurso Especial não conhecido’. (REsp nº 43.318/MG, 3ª Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 26/2/96).

"Ante o exposto, nego provimento ao agravo (fls. 99/100)".

Alega o recorrente que "os precedentes jurisprudenciais apresentados no despacho denegatório não guardam qualquer relação ou semelhança com o caso em questão", pois "não se discute nos autos a pertinência de procedimento sumário, mas sim de ação monitória para a cobrança de taxas condominiais. Assim, verifica-se que o v. despacho agravado se encontra em total descompasso com o tema discutido nos autos, havendo incorrido em evidente equívoco de fundamentos" (fls. 104).

Afirma, ainda, que:

"(...)

"Neste contexto, igualmente não há sequer de cogitar possível incidência da Súmula 83 do STJ, pois, como já claramente explicitado, a divergência suscitada nas razões do recurso não se enquadra na orientação apresentada no despacho agravado, pois se refere ao cabimento da ação monitória, na espécie e em momento algum trata-se do rito sumário nos presentes autos. (fls. 104)

"(...)

"Assim, entendendo o emérito relator ser a execução, e a via cognitiva, o meio, não há impedimento para a adoção de qualquer procedimento de conhecimento, seja ele a ação monitória ou o rito sumário. Não existindo prejuízo ao devedor, ao contrário, pois esse terá maior possibilidade de defesa, nada impede que o credor opte pela via cognitiva. (fls. 106)

"(...)

"Comprovada está a violação aos artigos mencionados no início dessa peça. O v. decisum contrariou o determinado no art. 585, IV, do CPC ao incluir a ata de assembléia do condomínio entre os títulos executivos elencados neste dispositivo. Também foi contra o disposto nos arts. 275, II, ‘b’ e 1102a a 1102c ao julgar incabível o processo de conhecimento caso em questão, pois impossibilitou o direito à opção do credor dado pelo legislador, tanto entre a ação monitória e o rito sumário, como entre a via cognitiva e a via executiva, na dúvida, inclusive jurisprudencial, entre qual o melhor meio. (fls. 107)"

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O inconformismo não prospera.

Como já disposto na decisão ora agravada "o Acórdão dirimiu a controvérsia entendendo que ‘as atas das assembléias do condomínio que instituíram os valores cobrados, constituem título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV, art. 585, do CPC’ (fls. 65), daí ser incabível a ação monitória ou a ‘conversão para ação de rito sumário’ (fls. 65/66). (fls. 99)".

Reafirmo que o Acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento desta Corte, pois, concluindo que as atas de assembléias e as convenções condominiais, no presente caso, são títulos executivos extrajudiciais, cabível, portanto, é a via executiva e não o ajuizamento de ação monitória. Vejamos os seguintes precedentes já citados na decisão de fls. 99/100:

"Processual Civil. Taxas condominiais. Título executivo.

"Em tese, as taxas condominiais, desde que havendo orçamento e aprovação desse orçamento em convenção, podem ser cobradas pela via executiva.

"Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 33.062/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 27/4/98).

"Processual Civil. Recurso Especial. Condomínio. Despesas. Cobrança. Via executiva.

"1 - O procedimento sumário - art. 275, II, do CPC, não se aplica a cobrança de despesas condominiais, cujos valores tenham sido estabelecidos e aprovados em convenção, pois, nesta hipótese, o caso é de ação de execução, ex vi, dos arts. 585, IV, do CPC, e 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591/64.

"II - Recurso especial não conhecido. (REsp nº 43.318/MG, 3ª Turma, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 26/2/96)".

Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.