Colaboração de  Associado  ___________________________________________________________________________

Ministério Público - Intervenção. Ação contra instituição financeira em liquidação extrajudicial. Desnecessidade. Argüição de nulidade rejeitada. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Liquidação extrajudicial de entidade financeira. Cabimento. Possibilidade do prosseguimento da execução, entretanto, em face de indigitado sucessor do devedor, sem prejuízo do que oportunamente alegar, se caso, em sua defesa. Recurso provido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 914.973-5-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 21/3/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 914.973-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A (em liquidação extrajudicial) e agravado E. M. R.

Acordam, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento tempestivo e bem instruído tirado de execução por título judicial e em face de decisão que não deferiu a suspensão da execução e determinou seu prosseguimento em face de indigitado sucessor.

Há resposta.

É o relatório.

A r. decisão agravada não é nula.

É que, na verdade, faz-se desnecessária a intervenção do Parquet no caso vertente.

Sobre este tema, já se pronunciou esta C. Câmara, em v. acórdão de lavra do então Juiz e hoje Desembargador aposentado Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva.

Naquela oportunidade, lembrando cuidadoso estudo do então advogado e hoje Juiz desta Corte (e, para maior gáudio de seus juízes, integrando esta mesma Colenda 7ª Câmara), Dr. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, proclamou aquele julgado que "a Lei nº 6.024/1974 confere ao Banco Central do Brasil atribuições relevantes e de interesse público, pertinentes à defesa dos credores, reservando-lhe papel saliente em todos os lances da liquidação, sem a participação necessária do Ministério Público, o qual é chamado a intervir se ocorrer a falência da entidade financeira" (Apelação nº 360.678-SP, j. 22/12/88, v.u., Bol. AASP nº 1524/49).

Rejeita-se, destarte, a preliminar de nulidade da r. decisão agravada.

Alusivamente ao tema de fundo e malgrado a sua liquidação extrajudicial, tem-se que as atividades sociais do agravante, bem como certos ativos e certos passivos, foram transferidos a uma outra instituição.

O agravado pretende que sucessora do agravante essa outra instituição, e, de fato, há nos autos notícia de um certo contrato de compra e venda, que documentaria a transferência de certos ativos e certos passivos, assunção de direitos e outras avenças.

Evidentemente, se ocorreu ou não o fenômeno da sucessão, é coisa a ser decidida na forma da lei, por possível provocação, se caso, do interessado, que como tal for convocado para vir responder a execução ou se, pretendendo fazê-lo por sua própria iniciativa, nisso consentir o agravado (CPC, art. 568, III, c.c. o art. 42, do CPC; RT 603/167, 6ª Câm. do 2º TAC, Rel. Juiz Tobias Coutinho).

Mas, como o agravado parece admitir a ocorrência dessa sucessão (inclusive afirmando categoricamente que a execução deve verdadeiramente prosseguir contra o sucessor), então, não há como não suspender a execução em face do agravante Banco ... S.A., em liquidação extrajudicial.

De fato, e se, por absurdo, possível a qualquer credor prosseguir na execução em face do sucessor e mantê-la igualmente em face do sucedido, então, no caso vertente, a liquidação extrajudicial deste último imporia a suspensão da execução em relação ao mesmo (Lei nº 6.024/74, art. 18), e isso por se tratar, sem dúvida, a excutida de dívida relativa ao acervo da entidade liqüidanda.

Ou seja, se o agravado pretende que o passivo em que consubstanciado o crédito ora excutido foi transferido para o sucessor; se admite que em face desse mesmo sucessor a execução deve prosseguir (como, aliás, segundo consta, efetivamente prossegue); e se, malgrado já novo devedor possa vir a integrar o pólo passivo da execução, limita-se o antigo a apenas invocar o cabimento da suspensão da execução, então, há de se entender que o âmbito da sua pretensão não extravasa o seu direito.

Conquanto a questão atinente à legitimidade passiva do agravante possa ser examinada até mesmo de ofício, a Turma Julgadora, entretanto, alvitra melhor não fazê-lo agora, até porque, primeiro, não foi aqui ouvido o indigitado novo devedor, e, segundo, o agravante parece entender que a dívida excutida ainda é do seu acervo, ora em liquidação extrajudicial, razão, aliás, da pretendida suspensão.

Daí o provimento do recurso, apenas para suspender a execução em face do Banco ... S.A. em liquidação extrajudicial, sem prejuízo de poder prosseguir em face do Banco ... S.A., a quem caberá argüir o que entender cabível, oportunamente, na forma da lei.

Com essas considerações, deram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Álvares Lobo e dele participou o Juiz Carlos Renato.

São Paulo, 21 de março de 2000.

Ariovaldo Santini Teodoro
Relator