Colaboração de TRT _______________________________________________________________________________Reconvenção - Dívida já paga. Artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro. Limitação. Não se pode imputar má-fé ao empregado que ajuiza reclamação trabalhista visando ao recebimento de abono salarial, desconhecendo que este já fora parceladamente depositado em sua conta-corrente, mesmo porque o pagamento de salário deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado, nos moldes do art. 464 da CLT. Assim, tem-se que a penalidade prevista no art. 1.531 do Código Civil Brasileiro não tem aplicação quando a cobrança excessiva é feita de boa-fé. Inteligência da Súmula nº 159 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a reconvenção intentada pelo reclamado (TRT - 24ª Região; RO nº 2.103/99-Campo Grande-MS; ac. nº 1.076/2000; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 4/5/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar argüida em contra-razões, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (relator).Campo Grande, 4 de maio de 2000 (data do julgamento).
André Luís Moraes de Oliveira
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relatório
Vistos os autos.
A 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, pela sentença de fls. 44/47, extinguiu o processo (na reclamação trabalhista) sem julgamento do mérito, e julgou procedente a reconvenção intentada pelo reclamado, condenando o reclamante a pagar-lhe a importância de R$ 6.000,00, o dobro do que fora pleiteado.
Recorre o reclamante, às fls. 48/51, buscando, em suma, eximir-se da condenação que lhe foi imposta na reconvenção.
Contra-razões do reclamado às fls. 52/54.
Custas, ex vi legis, dispensado o reclamante de seu recolhimento.
O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 58, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório, em síntese.
Voto
I - Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, rejeitando a argüição, posta em contra-razões, de não conhecimento do recurso por não ter o reclamante, ora recorrente, se manifestado sobre a reconvenção em primeiro grau de jurisdição.
O recurso se volta contra a condenação do reclamante-reconvindo, sendo inequívoco o seu interesse recursal, já que condenado ao pagamento do dobro do que pleiteara na reclamação.
É a sucumbência que autoriza, como no caso, a interposição de recurso.
Conheço, outrossim, das contra-razões do reclamado-reconvinte.
II - Mérito
Reconvenção (aplicação do art. 1.531 do Código Civil)
O juiz a quo julgou procedente a reconvenção intentada pelo reclamado, condenando o reconvindo (reclamante) a pagar-lhe a importância de R$ 6.000,00, equivalente ao dobro do que pleiteara, nos termos do art. 1.531 do Código Civil.
Insurge-se o reconvindo sustentando, em suma, que pleiteara de boa-fé.
Tem razão o recorrente.
O reconvindo, na reclamação trabalhista, pleiteou o abono previsto em norma coletiva aplicável à sua categoria, no valor de R$ 3.000,00.
O banco, contestando a reclamação, alegou o pagamento do abono, exibindo como prova os documentos de fls. 37/39. Além disso, ajuizou reconvenção, pugnando pela condenação do reclamante nos moldes do art. 1.531 do Código Civil.
O recorrente, ante a inequívoca prova do pagamento, desistiu da ação, alegando não ter agido de má-fé.
Nos termos do art. 1.531 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se por lhe estar prescrito o direito decair da ação.
A aplicação da norma, claro está, não se justifica ante a simples comprovação do pagamento, pressupondo, antes, o pleito de má-fé.
É como ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em comentário ao art. 1.531 do Código Civil: "a) - sem prova da má-fé da parte do credor, que faz a cobrança excessiva, não se comina referida penalidade. A pena é tão grande e tão desproporcionada que só mesmo diante de prova inconcussa e irrefragável de dolo deve ela ser aplicada" (in Curso de Direito Civil, Saraiva, Direito das Obrigações, 2ª parte, 25ª ed., pág. 410).
É neste sentido a Súmula nº 159 do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro".
É esta a hipótese dos autos.
O pagamento, no caso, foi efetuado na conta-corrente do reclamante-reconvindo, ora recorrente, e não mediante recibo por ele assinado, como o exige o art. 464 da CLT.
Além disso, verifica-se que o pagamento foi efetuado, segundo os documentos de fls. 37/39, nos meses de novembro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998, o que por si só justifica o equívoco do recorrente, tendo em vista a natural dificuldade de se acompanhar com rigor a movimentação bancária através de extratos.
De todo modo, constatado o equívoco, e não obstante o ajuizamento da reclamação, o recorrente, incontinenti, desistiu da ação, sem qualquer prejuízo para o recorrido.
Oportuno destacar que o recorrente não pleiteou o abono em meio a extenso rol de pedidos, "apostando", como infelizmente acontece, numa falha da defesa. A reclamação por ele proposta tinha por objeto apenas o abono, o que descaracteriza, por si só, a má-fé que lhe foi atribuída.
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reconvenção, eximindo o reconvindo da condenação que lhe foi imposta.
III - Conclusão
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a reconvenção, nos termos da fundamentação.
Custas, ex vi legis.
É como voto.
Márcio Eurico Vitral Amaro