Tribunal de Justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 33/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as modificações introduzidas pelo Provimento nº 24/2001, desta Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando a desnecessidade de conservação permanente das fichas de réu já existentes nos cartórios judiciais;
Considerando a premente necessidade de se otimizar a utilização do espaço interior dos cartórios e, em especial, dos arquivos neles existentes;
Resolve:
Art. 1º - Fica modificado o item 158, e acrescidos os subitens 158.6, 158.7, bem como o item 158-A e o subitem 158-A.1, da Seção VII, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:
"Capítulo II
"Seção VII
"158 - As fichas de autor e réu, existindo estas últimas, deverão ser mantidas em cartório, apenas naquelas primeiras anotando-se o número da lista e a data da destruição, servindo de base para futura expedição de certidão.
"158.6 - Atendidas as normas dispostas nas Seções V e VI, deste Capítulo II, viabilizada estando a destruição física de autos, também poderá ser procedida à respectiva inutilização das fichas de réu que estejam relacionadas aos feitos destruídos.
"158.7 - A inutilização de fichas deverá ser deliberada pelo Juiz Corregedor Permanente, cuidando este para que, antes, seja pelo cartório verificado se existem lançamentos na ficha de réu que devam ser repassadas para a de autor.
"158-A - Nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais, nos quais há abertura de fichas apenas em nome dos réus, a destruição destas fichas fica expressamente vedada.
"158-A.1 - Nos ofícios de justiça cíveis, relativamente aos processos crime falimentares, as fichas de réu existentes deverão ser conservadas".
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 30/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)