Ética

OAB - Tribunal de Ética

Exercício profissional - Atividade conjunta da advocacia com outra profissão - Participação de não-advogado em sociedade de advogados - Contratação de contador para atender aos clientes de advogados - Vedações estatutárias e éticas - O advogado deve evitar a mercantilização da profissão, abstendo-se de qualquer meio de captação. Só podem participar de sociedades de advogados aqueles inscritos na OAB. É proibida a inserção da advocacia em qualquer sociedade não inscrita na OAB. É vedada a atuação conjunta de qualquer outra atividade com escritório registrado na OAB, bem como é vedada a advocacia em sociedade estranha à OAB. O advogado deve zelar pela inviolabilidade de seu escritório e documentos e, principalmente, pelo sigilo profissional. Para tanto, não pode dividir dependências e pessoas com outra atividade, se não forem observadas as distâncias e separações que assegurem o isolamento de cada atuação. Interpretação do artigo 16 do Estatuto da Advocacia (Proc. E-2.409/01 - v.u. em 19/7/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).


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