Colaboração de STJ __________________________________________________________________
Administrativo - Mandado de Segurança. Antecedentes criminais. Sentenças penais absolutórias e inquéritos policiais arquivados. Sigilo de registros. Exclusão dos dados do Instituto de Informação. Se o Código de Processo Penal, em seu artigo 748, assegura ao reabilitado o sigilo de registro das condenações criminais anteriores, é de rigor a exclusão dos dados relativos a sentenças penais absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias democráticas consagradas em nosso ordenamento jurídico. Recurso ordinário provido. Segurança concedida (STJ - 6ª T.; RO em MS nº 9.739-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 5/4/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.Brasília-DF, 5 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido
Ministro Vicente Leal
Relatório
O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - E. A. C. impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, consubstanciado no indeferimento de pedido de cancelamento dos registros existentes no Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt referentes aos processos penais militares instaurados contra o impetrante, com sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como aos inquéritos policiais militares arquivados, informações essas de livre acesso e ao alcance de todos os particulares.
Sustenta-se, na peça exordial, a ilegalidade do ato impugnado, já que os artigos 655 e 656, do Código de Processo Penal Militar, por aplicação analógica e em conjunto com artigos 1º, II e III, e 5º, II, da CF/88, asseguram ao reabilitado o cancelamento dos dados referentes às condenações anteriores de sua folha de antecedentes, de modo a preservar o sigilo dos registros sobre seus processos ou condenações.
A Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, assinalando que o cancelamento de anotações existentes nos registros do IIRGD impede a tutela do interesse público maior (fls. 64/68).
Irresignado, o impetrante interpõe o presente recurso ordinário com fulcro no artigo 105, II, "b", da CF, reeditando os fundamentos articulados na peça exordial do mandamus e pugnando pela concessão da segurança (fls. 71/76).
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 86/91, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - Como acentuado no relatório, o que busca o impetrante na peça exordial do mandamus que deu origem ao presente recurso é ver excluído dos terminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt todos os dados relativos aos processos penais militares contra ele instaurados com sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como aos inquéritos policiais militares arquivados.
Sustenta, em síntese, que o livre acesso dos particulares a informações criminais sigilosas vem prejudicando suas atividades profissionais, impondo-se lhe seja assegurado o cancelamento de todos os registros anteriores de sua folha de antecedentes.
O Tribunal a quo denegou a segurança, ao entendimento de que a pretensão de supressão de registros penais existentes em Instituto de Informação impede a tutela de um interesse público maior.
Não vejo, todavia, como prestigiar esse entendimento.
O debate sobre o sigilo dos registros penais e o direito de obter certidões ou atestados dos quais não constem condenações anteriores tem ocupado relevante espaço na doutrina e na jurisprudência, por envolver questão de fundo de alta relevância, seja, a reabilitação de condenado e sua reintrodução no convívio social.
Daí porque o nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 748, assegura ao reabilitado o sigilo das condenações anteriores na folha de antecedentes ou nos registros dos livros dos juízos, salvo quando requisitados por juiz criminal para instruir inquérito ou ação penal.
De outra parte, o artigo 202, da Lei de Execução Penal, é expresso no sentido de que, uma vez cumprida ou extinta a pena, não mais conste qualquer registro fornecido por autoridade policial ou auxiliares de justiça referências à condenação, à exceção de quando requisitadas para instruir processo criminal em que se imputa a prática de nova infração penal.
Ora, se nosso direito processual penal assegura ao reabilitado o sigilo de registros penais, é de rigor a exclusão dos dados relativos a sentenças penais absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias democráticas consagradas em nosso ordenamento jurídico.
Nessa linha de visão, impõe-se assegurar ao recorrente a exclusão dos registros do Instituto de Informação de todos os dados referentes a processos penais militares com sentenças absolutórias transitadas em julgado, bem como a inquéritos policiais militares arquivados.
A propósito, esta Colenda Corte já apreciou questão similar a dos autos, quando do RMS nº 5.452/SP, de lavra do eminente Ministro Hélio Mosimann, encontrando-se o julgamento emoldurado na seguinte ementa:
"Mandado de Segurança. Antecedentes criminais. Reabilitação com trânsito em julgado. Nome incluído nos terminais do Instituto de Identificação. Acesso às informações. Sigilo dos registros. Violação a direito do cidadão. Segurança concedida.
"Condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitado por Juízo Criminal.
"A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
"O livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do Instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário" (ROMS nº 5.452/SP - DJ: 12/2/1996 - Relator Min. Hélio Mosimann) (fls. 05).
Merecem relevo, ainda, as considerações contidas no parecer do representante federal do parquet, afirmativas do entendimento ora proclamando, in verbis:
"Com razão o recorrente. Se os computadores do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt/SP podem ser acessados por particulares, letra morta as disposições legais que lhe impõem sigilo, ferindo o direito dos que se encontram em reabilitação, instituto que alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Se é assegurado ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, com maior razão ainda deve-se resguardar o sigilo dos registros daqueles que foram absolvidos ou que tiveram procedimentos arquivados" (fls. 88).
O precedente referenciado ajusta-se com precisão à espécie sob julgamento.
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, ordenando a exclusão das anotações do Instituto, na forma requerida.
É o voto.