Colaboração do TJSP _________________________________________________________________Ação Civil Pública, com indeferimento da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido - 1 - As obrigações de fazer permitidas pela Ação Civil Pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. 2 - Direitos difusos e coletivos só podem ser defendidos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, quanto à obrigação de fazer, quando o ordenamento jurídico expressamente preveja como ato vinculado (a lei manda que se faça); não, porém, quando o erguimento da obra ou a sua reconstrução se insiram no âmbito da discricionariedade administrativa. 3 - Impossibilidade jurídica (relativa) do pedido, manifesta, bem decretada a carência da ação, com o indeferimento da inicial. 4 - Recurso improvido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AC nº 126.386-5/8-SP; Rel. Des. Vanderci Álvares; j. 30/5/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 126.386-5/8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Ministério Público, sendo apelada Prefeitura Municipal de São Paulo:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Shintate (Presidente, sem voto), Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.
São Paulo, 30 de maio de 2000.
Vanderci Álvares
1 - Apela o autor, Ministério Público, inconformado com a
respeitável sentença que, nos autos da ação civil pública, promovida contra
a Prefeitura Municipal de São Paulo, "indeferiu a petição inicial,
reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir,
julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I,
do Código de Processo Civil", sendo certo que a inicial visava a
condenação da Municipalidade à obrigação de fazer, consistente na
reconstrução do "C. C. P. S. D.", em Campo Limpo, nesta Capital,
consumido por um incêndio, pugnando pela fixação de multa diária no valor de
R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento.
2 - Apelou o Ministério Público autor, argumentando com a possibilidade jurídica do pedido e sua legitimidade para a causa (fls. 203/217). Concordou o ilustre Procurador de Justiça (fls. 222/226).
É o sucinto relatório
.3 - A respeitável sentença é incensurável.
A pretensão de direito material esposada nesta ação civil pública promovida pelo Ministério Público é de compelir a Municipalidade de São Paulo "a reconstruir as dependências do ‘C. C. C. P. S. D.’, situado no Capão Redondo, nesta Capital, destruídas em razão de incêndio (de autoria ou causa ignoradas), dentro no prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
É flagrante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido.
No que diz respeito às obrigações de fazer, a ação civil pública não pode impor ao Poder Público a execução de obras, sem que haja lei expressa que a determine, até porque estar-se-ia quebrando o princípio de nobreza constitucional da harmonia e independência dos Poderes.
Assim se pronunciou, em caso que se amolda como uma luva, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas.
"As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes.
"O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito.
"As atividades de realização dos fatos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecido pelos governantes. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar ... .
"Recurso provido".
(REsp nº 169.876/SP, rel. Min. José Delgado, j. 16/6/98, v.u., in RSTJ 114/99).
E, no corpo desse v. acórdão, encontramos lições irrespondíveis a respeito da impossibilidade jurídica (relativa) do pedido:
"Nesse sentido, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, esclarece:
‘Outro exemplo muito expressivo vigorante (da impossibilidade jurídica do pedido) é a incensurabilidade do mérito de ato administrativo em via jurisdicional: chocar-se-ia com o princípio da independência entre os ‘Poderes’ do Estado a intromissão de um deles nos critérios de oportunidade e conveniência dos negócios do outro (...)’" (A Execução Civil, 2ª edição, Editora RT, p. 214).
Nesta Corte de Justiça, pela antiga
7ª Câmara Civil, na apelação nº 236.882-1/4, assentou-se:
"Ademais, se se chegasse à questão de fundo, seria preciso lembrar que o Poder Judiciário não pode substituir o Executivo na determinação das políticas administrativas a cargo deste, pena de se suprimir a administração à luz das diretrizes hauridas na eleição popular em prol de diretrizes judiciárias formadas à margem da interpretação de lei inexistente.
"Não há como interferir o Judiciário, no âmbito da discricionariedade administrativa, salvo, é claro, o caso de ilegalidade, marcada pelo abuso ou desvio de poder - de que não se cogita, no caso".
Não se pode confundir o dever imposto ao Estado, pelo preceito de nobreza constitucional (artigo 230 da Carta Magna de 1988), "de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida", com a pretendida obrigação de fazer:
Impor ao Município a obrigação de reconstruir, no prazo de 30 a 60 dias, as dependências destruídas pelo incêndio (de causa não identificada), do "C. C. C. P. S. D.", de Capão Redondo, desta Capital, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Plenamente inviável, assim, a pretensão condenatória nessa obrigação de reconstruir esse Centro Comunitário de Idosos, "sem que se transforme o juiz em administrador das finanças, obras e prioridades públicas, ferindo o Princípio da Independência entre os Poderes" (STJ, revista citada, p. 111).
E, em outro trecho:
"O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não permite que o Executivo seja substituído, na execução das atividades de administração, pelo Poder Judiciário. Este, no exercício de sua função constitucional, exerce, apenas, controle sobre a competência, forma, finalidade, motivo e objeto do ato administrativo. Nunca, porém, na concernente à execução de atos de administração, haja vista que, no particular, deve ser respeitada a autonomia do Executivo em definir, no uso de sua atividade discricionária, da conveniência e oportunidade de atuar, tudo vinculado à previsão orçamentária e ao programa de governo" (Revista citada, p. 111 in fine e 112).
Portanto, bem andou a decisão guerreada ao indeferir, de plano, a inicial, quando manifesta a impossibilidade jurídica (relativa) do pedido.
4 - Ex expositis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Vanderci Álvares