Intimação - Recurso. Traslado completo, demonstrada a tempestividade por recorte da AASP. Possibilidade. Documento considerado hábil, mesmo porque nada produziu o agravado no sentido de eventual irregularidade. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à rejeição do recurso por ausência de comprovante de intimação da decisão atacada. Inviabilidade. Recorte da AASP perfeitamente hábil a tal finalidade. Preliminar, em contraminuta, afastada. Recurso conhecido. Voto vencido. PENHORA. Rejeição de indicação de títulos da dívida pública à penhora. Insistência do credor na constrição do imóvel hipotecado. Inviabilidade por tratar-se de bem de família. Aceitação da indicação, dada a impenhorabilidade do imóvel. Recurso provido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 835.713-7-SP; Rel. Juiz Antonio Carlos Malheiros; j. 12/5/1999; v.u.; JTACSP 179/30).
Acó
rdãoVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 835.713-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes F. A. A. V. W. e S/M e agravado Banco ... S/A:
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, conhecer do agravo e, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento, em face de decisão (fls. 193), proferida em execução, rejeitando a indicação de bens à penhora, da parte dos executados.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 202). Foi, também, respondido, com matéria preliminar, sobre a qual, apesar da determinação de fls. 214, não falaram os agravantes.
É o Relatório.
Este Relator entende que o traslado está completo, demonstrada, inclusive, a tempestividade do recurso, por competente recorte da AASP, perfeitamente hábil para tal, nada tendo o agravado demonstrado, no sentido de haver real irregularidade.
Afasta-se, assim, a matéria preliminar, argüida em contraminuta.
E, no mérito, têm razão os agravantes.
Querem os executados, ora recorrentes, indicar títulos da dívida pública para a penhora. O exeqüente insiste na penhora do imóvel hipotecado.
No entanto, se não vale, in casu, a alegação de ser o tal imóvel bem de família, em face do que dispõe o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009, de 1990, nada pode superar a força do artigo 5º, XXVI, da CF, que não permite que "A pequena propriedade, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ..." seja "... objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva ...".
O credor não impugnou, como lhe competia, as condições de "... pequena propriedade rural, assim definida em lei ..." e do trabalho familiar no local.
Assim, não poderia sequer aceitar a gleba como bem constitutivo de garantia real, ainda que, de fato, oferecida de livre vontade, na tomada de empréstimo. Fosse uma grande fazenda, a situação seria diferente.
Saliente-se que o Decreto-Lei nº 167, de 1967, está em vigor, perfeitamente recepcionado, pois não mostra, em qualquer dispositivo seu, qualquer afronta àquela norma constitucional. Pode, perfeitamente, ser utilizado nos limites impostos pela Carta Magna.
Este Relator tem entendido como inidôneos para penhora (exceção feita para débitos fiscais) os tais títulos da dívida pública, pois sem qualquer cotação de mercado, de difícil alienação, pois. É o que se pode chamar de "moeda podre". No entanto, valem, aqui, diante daquele bem imóvel impenhorável, podendo, todavia, diante de sua frágil natureza, ser substituídos, a qualquer tempo, por outro bem, que melhor garanta a execução.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Franklin Nogueira e dele participaram os Juízes Maurício Ferreira Leite e Carlos Alberto Hernández.
São Paulo, 12 de maio de 1999.
Antonio Carlos Malheiros