Embargos à Execução - Locação. Garantia. Caução. Oferecimento de bem de família. Inadmissibilidade. O rol que excepciona a impenhorabilidade do bem de família, previsto no artigo 3º e incisos da Lei nº 8.009, de 1990, é taxativo e não admite interpretação extensiva. As restrições ao direito de propriedade, protegido como direito fundamental pelo artigo 5º da Constituição Federal, não podem receber interpretação analógica ampliativa. Hipótese de oferecimento de caução de bem de família, garantia não enquadrada no rol excepcional citado e, portanto, julgada insubsistente, pela impossibilidade de penhora sobre o único bem imóvel dos caucionantes (2º TACIVIL - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 592.545-00/3-Santo André-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 20/12/2000; v.u.; JTACSP 187/474).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negando provimento ao apelo, deram provimento parcial ao recurso adesivo, por votação unânime.

Soares Levada
Relator

Voto

1 - Embargos à execução em ação fundada em contrato de locação de imóveis julgados procedentes, tendo o d. Juiz a quo condenado a embargada nas custas processuais e honorários advocatícios. Recorre a embargada, insurgindo-se, preliminarmente, contra a inversão efetuada, por meio de acolhimento de embargos declaratórios, da condenação em honorários e demais verbas sucumbenciais, já que a própria r. sentença monocrática teria declarado o descabimento de tal condenação. No mérito, sustenta que a falta de averbação da caução do imóvel dado em garantia não pode acarretar, de per si, a anulabilidade da garantia ofertada. Adesivamente, apelam os embargantes, alegando, em preliminar, a nulidade do título extrajudicial que originou a presente demanda. No mérito, atacam os valores cobrados e a multa contratual estipulada, taxando-os de excessivos. Contra-razões oferecidas em ambos os recursos, pela manutenção do r. julgado monocrático, na parte atacada.

É o Relatório.

Fundamento e decido.

2 - A hipótese citada na r. sentença pelo d. juiz monocrático, com a devida vênia, diz respeito à caução para execução provisória do despejo pelo locador, prevista no artigo 64 e parágrafos da Lei nº 8.245, de 1991, não à caução oferecida como garantia locatícia, estabelecida no artigo 37, I, da mesma lei.

Por outro lado, uma única garantia foi oferecida, não havendo que se falar em ilegalidade decorrente de eventual duplicidade, vedada pelo parágrafo único do citado artigo 37 da lei inquilinária.

O que se discute, pois, é se a ausência de averbação da caução no Registro Imobiliário retira do título - o contrato de locação - sua natureza executiva ou não; e importa perquirir, também, se o bem imóvel oferecido em caução encontra-se ou não passível de constrição judicial em face das exceções previstas na Lei nº 8.009, de 1990.

A primeira questão responde-se pela negativa. A ausência de averbação da caução prestada só interessaria em face de terceiros, ou seja, para dar publicidade à garantia prestada e conseqüente eficácia em relação aos não participantes da relação locatícia. O fato, porém, de não se ter procedido à citada averbação não retira do título locatício sua força executiva, esclarecido que seu enquadramento se dá no inciso IV e não II do artigo 585 do CPC - irrelevante, assim, a falta de duas testemunhas no contrato celebrado.

No entanto, a segunda questão - a possibilidade ou não de penhora do imóvel, único do casal, em face da Lei nº 8.009, de 1990 - mantém a procedência dos embargos opostos, pois a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas no artigo 3º e incisos da Lei nº 8.009, de 1990. Fala-se, no inciso V, em execução de hipoteca sobre o imóvel, "oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"; e no inciso VII excepciona-se a obrigação decorrente de fiança, a qual, obviamente, não se confunde com a caução oferecida no contrato. Como não se contesta a afirmação de que se trata de imóvel único do casal, é bem legalmente impenhorável, efetivamente.

E assim deve ser porque a propriedade é direito constitucionalmente protegido, como direito fundamental (artigo 5º, caput, da CF) e, conseqüentemente, qualquer restrição legal que se lhe faça deve ter interpretação restritiva e não ampliativa. Se a lei não falou em caução, não se pode interpretá-la analogicamente de modo a, repita-se, alargar a exceção que permite a penhora do bem de família, em gravame não previsto em lei ao direito de propriedade. O rol da excepcionalidade é taxativo, em suma.

A conseqüência jurídica do ora decidido, que atende parcialmente ao recurso adesivo proposto, é julgar insubsistente a caução e desconstituir a penhora lavrada nos autos, embora não nulifique nem anule o contrato celebrado entre as partes, que é formalmente perfeito, simplesmente não se prestando à caução o bem imóvel oferecido com essa finalidade.

Afastada a penhora sobre o bem, somente se nova penhora sobreviver far-se-á possível a oposição eventual de novos embargos e, só aí, dar-se-á a análise dos demais argumentos levantados, se repetidos, dizentes com eventual excesso na cobrança judicial dos aluguéis inadimplidos - o que, se feito nestes autos, suprimiria indevidamente um grau de jurisdição.

Quanto à outra questão suscitada no apelo principal, do descabimento de honorários aos embargantes, é claramente improcedente. Quem sucumbe deve pagar a verba honorária, e o d. juiz monocrático, após lapso inicial havido na r. sentença, acolheu corretamente embargos declaratórios opostos para condenar a apelante nos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais (fl. 59). E os primeiros embargos de declaração já haviam pleiteado a condenação da apelante em tais verbas (fl. 56, itens "I" e "a"), o que simplesmente não foi percebido na primeira decisão a respeito (fl. 57), mas acolhido nos segundos embargos, pertinentes em razão da primeira omissão havida (fl. 58).

Ou seja, e em suma, o apelo principal será improvido, provendo-se parcialmente o recurso adesivo para o único fim de declarar desconstituída a penhora sobre o bem caucionado, pela impossibilidade de penhora em face do referido bem, não contemplado no rol excepcional do artigo 3º e incisos da Lei nº 8.009, de 1990.

3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo, dando-se provimento parcial ao recurso adesivo.

Soares Levada
Relator