Colaboração de  TRT  _______________________________________________________________________________

Ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho - Competência da Justiça do Trabalho. É de se distinguir as denominadas causas acidentárias, quando o trabalhador, na qualidade de "segurado obrigatório" vindica do órgão segurador (INSS) direitos previstos na Lei nº 6.367/76, das causas trabalhistas em que o trabalhador, na qualidade de empregado vindica de seu empregador uma indenização por dano moral ou material em razão de sua participação culposa ou dolosa no acidente do trabalho ocorrido. Tal distinção está clara e evidenciada na Súmula nº 229, do STF. As primeiras são de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal), pois retratam litígios envolvendo "segurado" e "segurador", enquanto que as últimas são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, da Constituição Federal), na medida em que configuram dissídios entre empregados e empregadores, por fatos decorrentes da vinculação empregatícia (TRT - 24ª Região; RO nº 1668/2000-Campo Grande-MS; ac. nº 760/2001; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 15/3/2001; v.u.).

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator).

Sustentação Oral: Dr. J. P. A., pelo recorrente.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2001.

André Luís Moraes de Oliveira
Presidente

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Relator

Relatório

O Exmo. Juiz do Trabalho Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Titular da Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, através da r. sentença de fls. 329-332, declarou extinto sem julgamento do mérito o pedido de indenização por redução da capacidade laborativa e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista envolvendo as partes.

Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 333-337, conhecidos e acolhidos parcialmente, fls. 338-339.

Recurso ordinário do reclamante, às fls. 340-348, requerendo, em síntese, a reforma do julgado.

Dispensado do pagamento de custas, fl. 332.

Contra-razões da reclamada, às fls. 350-353.

O d. Ministério Público do Trabalho, à fl. 357, opina pelo prosseguimento do feito, por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Voto

1 - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, assim como das contra-razões.

2 - MÉRITO RECURSAL

2.1 - Indenização por danos materiais - Doença profissional - Competência da Justiça do Trabalho.

Insurge-se o reclamante contra o decisum originário que, não reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para solucionar litígio em que o trabalhador vindica indenização por redução da capacidade laborativa decorrente de doença profissional, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

De fato, a matéria suscita acesos debates entre os estudiosos do Direito Processual do Trabalho, principalmente diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que coloca em compartimentos estanques as "causas de acidentes do trabalho" e aquelas de competência da Justiça do Trabalho, do que resulta que aquelas causas não integram a competência desta Justiça especializada.

Lastreado em tal dispositivo constitucional, e também com fulcro no art. 19, II, da Lei nº 6.367/76, é que se atribui à Justiça Estadual a competência para solucionar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste sentido, as Súmulas nº 15, do STJ, e nº 501, do STF.

Acerca do tema, apregoa o Ministro João Oreste Dalazen, verbis:

"... Igualmente escapa à competência da Justiça do Trabalho o litígio por indenização civil entre empregado e empregador referente a acidente do trabalho a que este der causa, dolosa ou culposamente. Encarta-se na competência da Justiça Estadual, conforme se infere, por exclusão, do texto constitucional (CF/88, art. 109, inc. I, e art. 70 do ADCT) e ante o que reza expressamente o art. 19, inc. II, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976 ..." (in Competência Material Trabalhista, Editora LTr, 1994, p. 120).

A questão, entretanto, merece uma reavaliação com base na etimologia da expressão "causas de acidente do trabalho", utilizada pelo legislador constituinte e considerada a clara redação do art. 114, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho competência para solucionar os litígios ocorridos entre trabalhadores e empregadores decorrentes da relação de trabalho.

É preciso que se tenha em mente que as "causas de acidente do trabalho" mencionada pelo art. 109, I, da Constituição Federal, diz respeito aos direitos do trabalhador previstos na Lei nº 6.367/76, em decorrência de acidente do trabalho ou equiparado (art. 2º e §1º, do diploma legal suso mencionado).

Ocorre que os direitos do trabalhador, em razão de acidente do trabalho, têm como sujeito passivo o órgão segurador que é o INSS, como estabelecido no art. 1º, da referida Lei nº 6.367/76.

Não se trata, portanto, de litígio entre empregado e empregador, mas sim entre trabalhador-segurado e INSS, na qualidade de "segurador", quando este último não reconheça a ocorrência de acidente do trabalho alegado pelo primeiro ou se recuse a adimplir com os direitos estabelecidos no diploma legal multicitado.

Evidente, portanto, que estas causas, decorrentes de acidente do trabalho, não são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive com fulcro na redação do art. 114, da Constituição Federal.

Por certo que o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como o art. 19, da Lei nº 6.367/76, referem-se às causas que versam acerca de direitos previstos na própria legislação, que dispõe sobre o seguro de acidente do trabalho, e que devem ser propostas contra o órgão previdenciário, na qualidade de segurador obrigatório.

Daí o acerto das Súmulas antes referidas.

É de se distinguir, entretanto, a "causa de acidente do trabalho" antes referida, da "causa trabalhista" em que o empregado vindica indenização por danos materiais ou morais, contra o empregador, em razão de sua participação culposa ou dolosa no infortúnio trabalhista.

Note-se que a Súmula nº 229, do STF, estabelece que "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador", do que é possível concluir que a ocorrência de acidente do trabalho poderá resultar não apenas nos direitos acidentários relacionados na Lei nº 6.367/76 (oponível contra o órgão previdenciário), como também no direito à indenização civil (moral ou material), oponível ao empregador, nos casos em que tenha contribuído com dolo ou culpa grave no acidente do trabalho.

Óbvio que a ação de indenização ajuizada contra o empregador não pode ser compreendida no alcance do art. 19, da Lei nº 6.367/76, porquanto o direito vindicado não se encontra abrangido por aquela legislação, mas sim pelo direito civil (art. 159, do Código Civil).

A ação de indenização por danos materiais ou morais, dirigida contra o empregador, ainda que em razão de sua participação culposa ou dolosa na ocorrência de um acidente do trabalho, ao meu ver, não está incluída na expressão "causas de acidente do trabalho" utilizada pelo art. 109, I, da CF, sendo verdadeira "causa trabalhista", cuja competência material para solucioná-la está capitulada no art. 114, da Constituição Federal.

E não poderia ser diferente, porquanto aqui, e ao contrário do que ocorre com as denominadas "causas de acidente do trabalho", o litígio se instaura entre empregado e empregador, bem como decorre da vinculação empregatícia.

Observe-se que a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vem se firmando em admitir a competência da Justiça do Trabalho para solucionar demandas que objetivem o percebimento de indenização por dano moral ou material contra o empregador, quando o nexo causal esteja vinculado à relação de emprego.

Neste sentido, é famoso o voto do Min. Sepúlveda Pertence, no trecho que ensina:

"... Para saber se a lide decorre da relação de trabalho, não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho.

"O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia ..."

De fato, o pedido de indenização por danos morais ou materiais, ainda que tenha como esteio o regramento do Código Civil, configura uma "lide trabalhista", se os fatos que ensejam a pretensão tenham sido praticados pelo empregador, em tal qualidade, contra o empregado.

Não seria compreensível reconhecer modificação material da competência pela simples circunstância de o fato gerador da pretensão indenizatória ter sido a ocorrência de um acidente do trabalho, até porque, em verdade, a causa do pedido indenizatório não é o acidente de trabalho em si, mas o comportamento culposo ou doloso do empregador que acabou por acarretar o infortúnio e, portanto, prejuízos ao patrimônio jurídico do trabalhador.

É preciso interpretar a Constituição da República de forma harmônica, de modo a não se estabelecer conflito interno entre suas disposições, o que ocorreria se a expressão "causas de acidente do trabalho", utilizada no art. 109, I, incluísse a ação de indenização por danos materiais ou morais ajuizada contra o empregador, em razão de sua participação culposa ou dolosa no infortúnio, pois esta espécie de demanda está abrangida pela redação do art. 114, do mesmo diploma constitucional.

No caso presente, o autor não vindica os direitos previstos na Lei nº 6.367/76 e tampouco litiga contra o órgão previdenciário na qualidade de segurador, do que resulta que a causa não pode ser denominada de "acidentária". Trata-se de causa trabalhista, onde o empregado, nesta condição, vindica indenização material contra o seu empregador, fundamentando a sua pretensão na redução da capacidade laborativa e no fato de o empregador ter agido com culpa, por isso ocasionando o prejuízo cuja reparação se pretende.

A competência para solucionar o litígio acima referido, ao meu ver, é da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, da Constituição Federal, e não da Justiça Estadual.

É neste sentido, que destaca RAIMUNDO SIMÃO MELO:

"... A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º, inciso XXVIll/CF) ou por dano moral (art. 5º, inciso X) for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio doença-acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário - culpa objetiva ..." (in Revista LTr, Ano 63, nº 3, p. 350 - março/99).

Assim também concluem JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, em seu Processo Trabalhista de Conhecimento, e VANDER ZAMBELI VALE, no artigo "Acidente do Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado na Revista LTr de agosto/96.

Por derradeiro, convém citar precedente oriundo do E. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"Conflito de Competência. Acidente do trabalho. Dano moral.

"O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do E. STF, interpretando o art. 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações" (Conflito de Competência nº 22709/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, j. 9/12/98, DJU de 15/3/99, p. 84).

Destarte, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia, anular a r. sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito.

3 - Conclusão

Posto isso, conheço do recurso e das contra-razões e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para solucionar litígio em que o trabalhador vindica indenização por danos materiais em razão de doença profissional, anular a decisão originária e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso ordinário. Tudo nos termos da fundamentação.

É como voto.

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator