Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 174
Julgando o REsp nº 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 174.
(DJU, Seção I, 6/11/2001, p. 229)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Resolução nº 107/2001
Dispõe sobre a convocação de juízes federais para atuar em função de auxílio ao Tribunal.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 210, de 30/6/99, do Conselho da Justiça Federal do E. Superior Tribunal de Justiça e o decidido pelo Plenário, na sessão realizada em 27/9/2001,
Resolve:
Art. 1º - Convocar 21 (vinte e um) juízes federais, que preencham os requisitos legais para a promoção ao Tribunal, para atuar em função de auxílio no Tribunal.
§ 1º - Dos juízes convocados,18 (dezoito) serão designados para o exercício da jurisdição em turmas julgadoras e 3 (três) auxiliarão na Vice-Presidência.
§ 2º - Os juízes convocados para auxílio na Vice-Presidência atuarão no período de 5/11/2001 a 17/5/2002 e os convocados para as turmas auxiliarão no período de 19/11/2001 a 17/5/2002.
§ 3º - A convocação poderá ser renovada por igual período, a critério da Presidência.
§ 4º - Os nomes dos juízes federais indicados pelo Desembargador Presidente para atuarem na função de auxílio serão submetidos à aprovação do Plenário, podendo haver recusa pelo voto de 2/3 de seus membros.
Art. 2º - Os juízes convocados para auxílio nas turmas atuarão nos processos que envolvam benefícios previdenciários, quais sejam, os cadastrados no Sistema Informatizado de Movimentação Processual - SIAPRO com os códigos 01235, 01203, 01030, 01040, 01554, 01213, 06319, 01130, 01120, 01240, 01285, 01140, 01201, 02020, 10040, 02330, 01287, 10287, de competência das turmas julgadoras que compõem a Primeira Seção do Tribunal.
§ 1º - Cada uma dessas turmas contará com o auxílio de 6 (seis) juízes convocados, cabendo ao Desembargador Presidente do Tribunal determinar a turma na qual o juiz atuará.
§ 2º - Serão atribuídos aos juízes convocados somente os processos pendentes de julgamento, excluindo-se os que estejam aguardando despacho e/ou em baixa para diligência, bem como os que estejam aguardando manifestação obrigatória do Ministério Público.
§ 3º - Caberá aos Gabinetes a verificação e organização dos processos pendentes de julgamento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º - Cada Gabinete remeterá metade do seu acervo de processos previstos no caput, a começar pelos mais antigos, paulatinamente de acordo com cronograma a ser fixado pela Presidência do Tribunal, para que sejam atribuídos aos juízes convocados e designados para a respectiva turma.
Art. 3º - O julgamento dos processos relatados pelos juízes convocados será feito semanalmente, em duas sessões extraordinárias de cada turma, nas quais participarão três juízes convocados e um Desembargador, integrante da composição regimental do órgão, que as presidirá.
§ 1º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão nos mesmos dias das sessões ordinárias da turma, pela manhã, ou nas segundas e sextas-feiras, a critério do Presidente da turma.
§ 2º - As pautas das sessões extraordinárias serão compostas apenas por processos relatados pelos juízes convocados.
§ 3º - A presidência das sessões extraordinárias será exercida pelos Desembargadores que compõem a turma, em sistema de rodízio.
§ 4º - O Desembargador Federal que presidir a sessão votará apenas nos processos em que falte quórum para julgamento.
Art. 4º - Os juízes convocados para auxílio nas turmas disporão de local de trabalho estabelecido pela Presidência do Tribunal, além de um grupo de apoio composto por servidores e estagiários do Tribunal, vedada a utilização dos serviços dos funcionários das secretarias e dos gabinetes de suas varas de origem, bem como também disporão de grupo de apoio as subsecretarias das turmas componentes da 1ª Seção.
Art. 5º - A estrutura de apoio aos juízes convocados será composta de 7 (sete) funcionários integrantes dos quadros da Administração do Tribunal ou do quadro dos novos Gabinetes e de 18 (dezoito) estagiários cedidos pela Presidência, bem como por 12 (doze) funcionários dos quadros de lotação, bacharéis em direito, cedidos um por cada Gabinete de Desembargador da 1ª Seção.
Art. 6º - A estrutura de apoio às subsecretarias das turmas componentes da 1ª Seção será formada de 8 (oito) funcionários do quadro dos novos Gabinetes e de 4 (quatro) estagiários cedidos pela Presidência, bem como de 3 (três) servidores dos quadros de lotação, cedidos um por cada uma das subsecretarias das referidas turmas, preferencialmente integrantes da Divisão de Coordenação e Julgamento.
Art. 7º - Cada grupo de apoio será coordenado por um servidor designado pelo Presidente.
Art. 8º - A Presidência do Tribunal providenciará os meios para acomodação dos grupos de apoio, bem como os recursos materiais e logísticos necessários ao desempenho das funções.
Art. 9º - A convocação dos juízes pelo Presidente do Tribunal será feita com prejuízo das respectivas jurisdições, os quais não gozarão de férias no período.
Art. 10 - Os juízes convocados farão jus à remuneração equivalente a de Desembargador do Tribunal e, se for o caso, a diárias a serem acordadas com a Presidência do Tribunal.
Art. 11 - Os juízes convocados que terminarem o julgamento dos processos que lhe forem atribuídos antes do final do prazo da convocação poderão julgar outros processos, conforme atribuição a ser feita pela Presidência.
Art. 12 - Os juízes convocados poderão julgar os processos que tiverem sido remetidos à subsecretaria da turma com pedido de pauta até a data do término da convocação, nas sessões do mês seguinte, caso em que será feita uma convocação especial, mediante comunicação do Presidente da Turma.
Parágrafo único - Os processos não julgados ou pautados até a data de encerramento da convocação deverão ser devolvidos à Presidência, que os encaminhará aos respectivos gabinetes de origem.
Art. 13 - Os juízes convocados para auxílio nas turmas ficarão vinculados aos processos de sua relatoria pautados mas adiados, bem como àqueles com pedidos de vista e com embargos de declaração interpostos, mesmo que após o término da convocação.
Parágrafo único - Para o julgamento desses processos será feita uma convocação especial do juiz que atuou como relator, para que os apresente em sessão ordinária da turma, casos em que votará o juiz convocado e os dois desembargadores mais antigos não titulares do gabinete que remeteu o processo.
Art. 14 - A supervisão dos trabalhos relacionados à convocação de juízes federais em auxílio nas turmas será feita pela Presidência do Tribunal, que comunicará os resultados à Presidência das turmas.
Art. 15 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revoga-se a Resolução nº 159, de 10 de setembro de 1999, do Conselho de Administração.
(DOE Just., 16/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 99)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP/CR nº 5/2001
Ministério Público do Trabalho. Preferência no horário da pauta.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos do Ofício MPT-2ª/GAB nº 363/2001, encaminhado pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região;
Considerando, ainda, que os membros do Ministério Público do Trabalho participam dos processos como órgão agente e/ou como órgão interveniente, devendo comparecer às audiências designadas na 1ª instância,
Resolvem:
Art. 1º - Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho figurar como órgão agente ou como órgão interveniente, as audiências, iniciais ou de instrução, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta.
Art. 2º - Quando cabível, deverão as Varas do Trabalho observar o disposto no art. 83, I, do Código de Processo Civil.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/11/2001, p. 240)
(DOE Just., 9/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
Provimento GP/CR nº 6/2001
Sentença. Dispositivo indireto. Vedação.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que ao Presidente do Tribunal compete "superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho" (art. 39, I, Regimento Interno);
Considerando a prática ainda em voga de se proferir sentenças com "dispositivo indireto", assim entendida a que se reporta aos termos da fundamentação ou a que transcreve alíneas do pedido, a qual também obriga o leitor a se reportar;
Considerando que a fundamentação da sentença não transita em julgado (CPC, art. 469, I);
Considerando que as "Recomendações" da Corregedoria, nesse assunto, não produziram o atendimento que era de se esperar (Recomendação CR-7/94, DOE 14/10/94, p. 129; Recomendação CR-9/96, DOE 6/11/96, p. 39; Recomendação CR-10/97, DOE 30/1/97, p. 31);
Considerando, ainda, que a sentença com "dispositivo indireto" é nula, gerando prejuízos para os jurisdicionados e para a atividade jurisdicional;
Resolvem:
Art. 1º - Os senhores Magistrados deverão proferir a sentença de mérito com dispositivo claro e completo, ficando vedado o recurso dialético de se reportarem "aos termos da fundamentação" ou à remissão às alíneas, no todo ou em parte, da petição inicial.
Parágrafo único - Todos os aspectos que interessem ao cumprimento da sentença, tais como descontos autorizados, compensações, critério de correção monetária, prazo de cumprimento, despesas processuais e outros, conforme seja o caso deverão ser incorporados ao dispositivo.
Art. 2º - Salvo nos processos de rito sumaríssimo, o relatório da sentença de mérito deverá atender o disposto no art. 832 da CLT, contendo, efetivamente, "o resumo do pedido e da defesa", ficando igualmente vedadas as fórmulas de remissões genéricas às peças dos autos.
Art. 3º - Fica desde logo requisitado a todos os Juízes do Tribunal para que, ao apreciarem os recursos contra as sentenças, prestem informações à Corregedoria sobre eventual descumprimento dos artigos 1º e 2º deste Provimento.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/11/2001, p. 240)
(DOE Just., 9/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
Corregedoria Regional
Provimento CR nº 61/2001
Certidão de Vencimento de Prazos. Execução. Procedimentos. Revogação de Normas.
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1 - A necessidade de agilizar e disciplinar alguns dos procedimentos da fase executória;
2 - A decisão, por unanimidade, do Agravo Regimental de decisão correicional (Processo SDI nº 01432/2001-3) da Seção Especializada deste Tribunal Regional realizada em 17/7/2001, que entendeu desnecessária a exigência de fornecimento dos dados relativos às datas de nascimento e naturalidade dos executados:
Resolve:
Art. 1º - Os Srs. Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho sob jurisdição deste TRT da 2ª Região, deverão fazer constar, de forma expressa, mediante certidão nos autos o trânsito em julgado das decisões de que trata o artigo 1º, § 2º, v, do Ato 1554, de 30/10/92, do C. TST.
Art. 2º - A constrição de bens deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Diploma Adjetivo Civil (art. 882, da CLT).
Parágrafo único - Em qualquer fase processual, ao executado é permitido substituir a penhora por depósito em dinheiro.
Art. 3º - Os Srs. Oficiais de Justiça, no cumprimento de Autos de Penhora e Depósito, deverão sempre identificar a pessoa do depositário e seu cônjuge com nome, profissão, filiação, data e local de nascimento, número do RG, CPF, estado civil e data e regime de casamento, transcrevendo referidos dados no próprio mandado de penhora, de forma legível, após a assinatura do auto pelo depositário.
Parágrafo único - Para fins de expedição de eventuais mandados de prisão, os respectivos mandados e contramandados deverão ser elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no Interior.
Art. 4º - Em se tratando de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas, os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado, bem como os dados necessários à averbação, constantes do anexo a este Provimento.
§1º - A penhora e avaliação deverá ser procedida pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá dar a ciência ao executado, que por sua vez, deverá assumir compromisso de depositário, preferencialmente no ato da ciência, ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da mesma.
§ 2º - Caso resulte negativo o compromisso de que trata o parágrafo anterior, caberá ao MM. Juízo decidir quanto ao deslinde dessa questão.
§ 3º - Para fins de averbação da penhora no respectivo Cartório, será emitida a correspondente Certidão, pelo Sr. Diretor de Secretaria, devendo a parte interessada ser intimada, para retirada da mesma e fazer a entrega junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º - Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior os casos em que a averbação deverá ser procedida por Mandado, quando a execução se fizer por Carta Precatória, em que as Varas do Trabalho de jurisdição deste Regional atuarem como Juízo Deprecado.
§ 5º - Os MM. Juízes do Trabalho, ao determinar a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, deverão explicitar que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão satisfeitos, a final, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão.
§ 6º - Quando o exeqüente for beneficiário da Justiça Gratuita, o Registro deverá ser procedido, independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, devendo essa circunstância constar expressamente no corpo da Certidão ou do Mandado expedidos.
Art. 5º - As partes e seus procuradores serão notificados da designação da hasta pública.
§ 1º - O executado será notificado pessoalmente (art. 687, § 5º do CPC).
§ 2º - O edital que trata o caput deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sendo imprescindível que dele conste, além da descrição de todos os bens penhorados, a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.
§ 3º - Nos casos previstos pelo art. 698, do CPC, deverão ser intimados, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que seja pessoa estranha à execução.
Art. 6º - Dispensa-se a publicação de editais para praça e leilão, quando o valor da avaliação dos bens penhorados não exceder o correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo, sendo vedada a arrematação por valor inferior ao da avaliação, dada a aplicação subsidiária do art. 686, § 3º do CPC ao Processo do Trabalho.
Parágrafo único - Nesta hipótese, o Edital será afixado no local de costume, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, devendo ser procedida previamente a intimação pessoal do devedor.
Art. 7º - Quando for determinada qualquer expropriação junto a Juízo diverso desta Justiça Especializada (Ex: Juízo Cível), as Secretarias das Varas do Trabalho deverão expedir ofício, subscrito pelo MM. Juiz Titular, para encaminhamento do Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Art. 8º - Revoga-se o Provimento CR nº 50/2000.
Art. 9º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 6/11/2001, p. 232)
(DOE Just., 6/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 78)
Portaria GP/CR nº 9/2001
Suspensão de Expediente e de Prazos
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Fórum Trabalhista de Praia Grande16/11 - Suspendeu o expediente nas Varas do Trabalho e no Serviço de Distribuição, bem como a contagem dos prazos, nas respectivas secretarias, em virtude dos serviços de desinsetização e desratização nas dependências do Fórum. As audiências não realizadas foram adiadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes.
(DOE Just., 8/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 108)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/11/2001, p. 240)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Resolução Administrativa nº 6/2001
Altera a redação do inciso VII, do art. 25; as disposições do artigo 29, com supressão dos seus incisos I e II, com adição do parágrafo único; acrescenta o inciso VII no art. 41; o art. 69 com supressão dos seus §§ 1º e 2º, com acréscimos de parágrafos com nova redação, todos do Regimento Interno.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão do Eg. Plenário, em Sessão Administrativa realizada em 18/10/2001.
Resolve:
Art. 1º - Fica alterada a redação do item VII, do art. 25, com a seguinte redação:
"VII - Providenciar, quando necessário, a convocação de Juízes, segundo o disposto no art. 29".
Art. 2º - O art. 29, caput, passa a ter a seguinte redação:
"No julgamento, havendo empate, impedimento, suspeição ou ausências ocasionais, o Juiz, quando não relator ou revisor, será substituído, se o caso, dentre os Juízes presentes à sessão observada a ordem de antigüidade. Na ausência desses, sortear-se-á o desempatador dentre todos os Juízes componentes das demais Turmas do Tribunal".
Art. 3º - Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 29, com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não havendo possibilidade de desempate, na própria sessão, considerar-se-á adiado o julgamento e o Juiz desempatador sorteado proferirá seu voto, até 15 (quinze) dias, por escrito, em expediente próprio que conterá breve relato dos votos já computados".
Art. 4º - Fica acrescentado mais um inciso no art. 41, com a seguinte redação:
"VII - Decidir, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1ºA - do CPC".
Art. 5º - O art. 69, caput, passará a ter a seguinte redação:
"O acórdão será assinado tão-somente pelo Juiz relator do feito, ou por aquele designado para redigi-lo".
Art. 6º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 69, com a inclusão de três parágrafos com a seguinte redação:
"§ 1º - Se o Juiz a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo superior a trinta dias, este será assinado pelo revisor. Se não existir Juiz revisor ou se este não se encontrar em exercício, ou se for totalmente vencido no julgamento, o acórdão será assinado pelo Juiz mais antigo entre aqueles de cujos votos haja resultado a conclusão vencedora.
"§ 2º - O representante do Ministério Público consignará seu ‘ciente’ nos acórdãos em que o Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado mediante parecer circunstanciado.
"§ 3º - Se por qualquer motivo não vier a ser exarado seu ‘ciente’ a que se refere o § 2º deste artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do Procurador que funcionou na sessão de julgamento".
Art. 7º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 5/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 49)
Portarias
Suspensão de Expediente e de Prazos
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Fórum Trabalhista de São Carlos - Portaria nº 4/200110/10 - Suspendeu o expediente forense em virtude do falecimento do Juiz do Trabalho de Cajuru. Os pagamentos e os vencimentos de prazos processuais previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades. As audiências serão redesignadas e as partes oportunamente notificadas.
(DOE Just., 25/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
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TRT-15ª Região - Portaria GP nº 23/200119 a 23/11 - Suspendeu o expediente na Secretaria Judiciária em decorrência da mudança daquela Secretaria para o Edifício Camp Tower. Todos os vencimentos de prazos referentes à tramitação de processos foram prorrogados para o dia 26/11.
(DOE Just., 12/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho
Edital de Eliminação de Processos
Saibam todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88 de 17/3/88, e certidão ST nº 183/2000 - TP de 5/12/2000, serão eliminados todos os autos findos há mais de 05 (cinco) anos da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, Estado de São Paulo.
As partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a pleitear com relação àqueles atos processuais. E para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.
(DOE Just., 25/10/2001, Caderno 1, Parte II, p. 7)
Tribunal
de JustiçaPosse
Conforme publicado no DOE Just. de 30/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram empossados no dia 26 de outubro, no cargo de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Milton Gordo, o Dr. Milton Sanseverino e o Dr. Nivaldo Balzano.
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 759/2001
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,
Considerando as dificuldades enfrentadas pelo Setor de Cartas Precatórias Cíveis;
Considerando que as medidas adotadas para melhoria do serviço não surtiram o efeito desejado;
Considerando que o volume de cartas precatórias distribuídas ao Setor tem aumentado significativamente nos últimos anos;
Considerando a inviabilidade administrativa de manutenção do Setor;
Considerando o que ficou decidido nos autos dos Processos G-33.502/98 e G-35.374/00;
Resolve:
Art. 1º - É extinto o Setor de Cartas Precatórias Cíveis, que será gradualmente desativado na forma deste Provimento.
Art. 2º - A partir de 1º de novembro de 2001, as Cartas Precatórias passarão a ser distribuídas às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública, Varas da Família e das Sucessões, Varas de Registro Público, Varas de Acidentes do Trabalho, Juizado Especial Cível, todas do Foro Central, observadas as respectivas especialidades.
Art. 3º - As cartas precatórias existentes no Setor nele serão cumpridas, até que a desativação definitiva seja completada.
Art. 4º - Na medida em que se esgotarem as cartas precatórias em andamento no Setor, os servidores ali lotados serão remanejados pela Presidência do Tribunal de Justiça, segundo o interesse do serviço judiciário.
Parágrafo único - Cópias das planilhas com o movimento mensal do Setor serão juntadas ao Processo G-35.374/00, para acompanhamento e providências a serem adotadas visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá classes de distribuição entre as cartas precatórias a fim de tornar eqüitativa a divisão do serviço, promovendo, neste particular, a alteração das Normas de Serviço.
Art. 6º - A Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de três meses, providenciará estudos que permitam examinar a conveniência de oportuna distribuição das cartas precatórias aos Foros Regionais, observada a competência territorial.
Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, Republicação)
Provimento nº 762/2001
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a paralisação parcial dos servidores de todas as unidades judiciárias, deliberada em Assembléia Geral,
Considerando que referida paralisação parcial vem acarretando prejuízo no atendimento aos advogados, às partes e ao público em geral,
Considerando, todavia, que há condições de realização das sessões de julgamento em Segunda Instância,
Considerando a necessidade de alteração do Provimento nº 761/2001,
Resolve:
Art. 1º - Manter a suspensão dos prazos processuais, determinada pelo Provimento nº 761/2001, salvo em relação à publicação das pautas das sessões de julgamento em Segunda Instância.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação.
Comunicado
Ofícios e Portarias que disciplinam o horário de funcionamento dos Juizados (Comunicado nº 50/2001):
JEPCs - 30/88 - Foro Regional do Tatuapé - 8h às 17h;
JEPCs - 650/99 - Foro Distrital de Urânia - 9h às 17h.
(DOE Just., 25/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Comunicados - Suspensão de Expediente
3/10, a partir das 15h45 - Fórum Judicial da Comarca de Ubatuba.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
11/10, a partir das 16h - Fórum Distrital de Itapevi, por falta de energia elétrica.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
24/10, a partir das 13h30 - Fórum Distrital e Juizado Especial Cível de Francisco Morato, tendo em vista a falta de água no município.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
31/10, a partir das 16h, e 1º/11 - Fórum Judicial da Comarca de Regente Feijó, para dedetização do prédio.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º/11 - Fórum Distrital de Porangaba, para dedetização e limpeza de caixas d´água.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º/11 - Fórum Judicial da Comarca de Barueri, para dedetização e desratização de todas as dependências do prédio.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
29 a 31/10 e 1º, 5 a 9/11 - Fórum Judicial da Comarca de Assis, nova prorrogação da suspensão do expediente, para continuidade da reforma do prédio.
(DOE Just., 29/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
(DOE Just., 7/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Portaria nº 45/2001
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer normas de procedimento relativo ao pagamento de diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça;
Considerando o preceituado no art. 19 do Código de Processo Civil que determina caber às partes as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento;
Considerando ser inadmissível o Tribunal suportar despesa processual cujo ônus é da parte;
Considerando, ainda, o decidido no Processo Administrativo nº 7015/01;
Resolve:Art. 1º - Instituir a sistemática de cobrança do valor correspondente às diligências cumpridas pelo Oficial de Justiça, ressalvadas as hipóteses de isenção legal e assistência judiciária.
§ 1º - O valor atual de cada diligência é de R$ 10,47 por endereço a constar do mandado, valor este fixado no item 13, do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e atualizado pelo Comunicado nº 803/2001.
§ 2º - O recolhimento deverá ser efetuado, pela parte interessada, na Tesouraria desta Secretaria (andar térreo), após o fornecimento, pelos Cartórios, dos respectivos formulários para pagamento.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31/10/2001, Caderno 1, Parte I, p. 43)
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Comunicado GS nº 16/2001
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz João Carlos Saletti, considerando o Comunicado nº 803/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, comunica que o valor de diligências de Oficial de Justiça, estipulado no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria GS nº 12/2001, será atualizado para R$ 10,47 a partir da publicação deste.
(DOE Just., 7/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 95)
Tribunal de Justiça Militar
Portaria GP nº 24
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Cel. PM Lourival Costa Ramos e o Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado, Juiz Cel. PM Avivaldi Nogueira Júnior usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que no dia 14 do corrente mês teve início o "horário de verão", e
Considerando que as medidas adotadas por este Tribunal, visando a redução do consumo de energia elétrica, vinham alcançando seu objetivo até o mês de agosto último, voltando a registrar elevação, a exigir a manutenção das restrições impostas,
Resolvem:
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º da Portaria nº 12-GP, de 24/5/2001, publicada em 25, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O horário de expediente na Justiça Militar do Estado, de primeiro e segundo graus, e na Secretaria do Tribunal, passará a ser, excepcionalmente, a partir de 1º/11/2001, das 9h às 18h, devendo os servidores adaptarem suas jornadas de trabalho aos horários das 9h às 17h e das 10h às 18h, mediante escala a ser elaborada pelo respectivo superior, que a encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos".
"Art. 3º - O serviço de limpeza não poderá ser realizado após às 19h".
Art. 2º - Reiterar aos dirigentes das unidades administrativas e cartorárias a necessidade de se restringir o uso de aparelhos elétricos particulares, na repartição, sob pena de descumprimento do Comunicado nº 2-GP, de 18/7/2001.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º/11/2001, ficando suspensas, temporáriamente, disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 103)