Colaboração de STJ __________________________________________________________________
Penal - Processual. Ação penal. Falta de justa causa. Inépcia da denúncia. Habeas Corpus concedido pela origem. Exame de fatos e provas. Recurso Especial. 1 - É inepta a denúncia que, deixando de descrever a conduta do acusado, bem como os fatos supostamente típicos a ele imputados, inviabiliza o pleno exercício do direito constitucional da ampla defesa. 2 - Pretensão de exame de provas estranha ao âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 - Recurso Especial não conhecido (STJ - 5ª T.; REsp nº 201.259-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 3/8/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Ministro Relator, rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade, não conhecer do Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Gilson Dipp e Félix Fischer. Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini.Brasília-DF, 3 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo da Fonseca
Ministro Edson Vidigal
Relatório
O Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal: Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão do TRF da 3ª Região, assim ementada:
"Habeas Corpus - Inépcia da denúncia - Falta de justa causa - Crime de falsidade ideológica - Ausência de descrição da conduta imputada ao paciente - Ordem concedida.
"Se a denúncia apenas imputa ao paciente a prática de crime consistente em introduzir declaração ideologicamente falsa em documento, e está comprovado não ter sido o paciente o autor do preenchimento do documento, não se sabe qual a conduta que lhe está sendo atribuída, ou a forma de sua participação.
"Se a jurisprudência consagra que o réu se defende dos fatos delituosos narrados na denúncia, e esta não descreve tais fatos, ainda que de forma sucinta, é evidente a inépcia da denúncia.
"Segundo a melhor doutrina, para o regular exercício da ação penal pública se exige que os fatos narrados na denúncia tenham um mínimo de ressonância na prova do inquérito ou nas peças de informação, ou seja, um mínimo de suporte probatório.
"Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal".
Com fundamento na CF, art. 105, III, c, o recorrente sustenta que "a decisão recorrida, ao permitir e realizar exame de matéria probatória em sede de habeas corpus, veio de encontro ao entendimento maciço de nossos Tribunais, no sentido de não ser admissível na estreita via deste remédio constitucional o exame de fatos e provas, o que somente poderá ser validamente realizado no âmbito da instrução criminal" (fl. 426).
Traz aos autos decisão desta 5ª Turma, pedindo seja cassado o Acórdão recorrido, "de modo a que se dê prosseguimento à ação penal movida contra o paciente/recorrido" (fl. 431).
Admitido na origem, vieram os autos a esta Corte, com contra-razões.
O Ministério Público, nesta Instância, é pelo provimento do Recurso.
Relatei.
Voto - Preliminar Vencido
O Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, tenho me debruçado, sempre que possível, na análise dessa questão nova, decorrente da Constituição de 1988, relativa a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de Habeas Corpus.
Peço a reflexão de V. Exa. a respeito dessa questão preliminar, que peço seja submetida a votos, sem qualquer receio de eventualmente ser vencido; mas, pelo menos, estarei inaugurando essa discussão neste Colegiado.
Foram séculos de conquistas do processo civilizatório em outros mundos até que se chegasse a este continente, no momento em que este País, já republicano, consolidou o instituto do Habeas Corpus, configurando-se, em toda a tradição do nosso Direito Constitucional, como cláusula pétrea e garantia individual do cidadão; isso significa direito acima de todos os direitos, no que diz respeito à sua liberdade sagrada, que é o de ir e vir ou o de afastar qualquer ameaça, ainda que em razão de filigranas processuais a esse direito de locomoção.
O Habeas Corpus, então, assim se construiu, e a história do Supremo Tribunal Federal é farta em exemplos nessa discussão. Até encontraremos momentos em que Rui Barbosa impetra Habeas Corpus para ver publicados no Diário do Congresso seus discursos contra o Governo, isso porque se temia a possibilidade de que, em razão do seu pronunciamento em oposição à situação política estabelecida, pudesse o então Senador sofrer qualquer restrição à sua liberdade de ir e vir no exercício do seu mandato popular pela Bahia. O Supremo Tribunal Federal concedeu, então, o Habeas Corpus para assegurar a publicação do texto de um pronunciamento.
Relembro esse fato apenas para, mais uma vez, projetar no retrovisor da História a doutrina que se foi construindo e resultou nesse instituto, dir-se-ia divino, na afirmação do direito de igualdade de todos os cidadãos no Estado de direito democrático.
Eis que a Constituição de 1988 inventou o Recurso Especial com outro objetivo, e o Recurso Especial surgiu para que o Direito Federal não se firmasse numa babel de interpretações plúrimas em cada Estado, por cada tribunal, inobstante termos aqui no STJ informações de fatos e certezas de que, em muitos Estados, os tribunais de justiça estão a manter esta Corte refém, porque decisões aqui tomadas são lá, por vias transversas - há casos de dois ou três tribunais estaduais, muitos dos quais no nordeste, em especial, que são controlados pelo poder político dominante naquelas regiões -, reformadas com liminares em Mandados de Segurança que se transformam em Agravos, enfim, com outros nomes, e a verdade é que o objetivo do Legislador Constitucional de 1988, quando criou o STJ para unificar a linguagem do Direito Federal, mantém-se deturpado e ofendido em muitas circunstâncias.
Então, o Recurso Especial surgiu como esse instrumento, buscando a eficácia da unificação da interpretação jurisprudencial e da unidade da leitura no Direito Federal. Jamais poderíamos ver o Recurso Especial como um instrumento revogatório de um direito constitucional individual secular - cláusula pétrea, no art. 5º -, resultado de grandes lutas no processo civilizatório que é o Habeas Corpus.
Teço essas considerações em caráter preliminar para dizer que, para mim, tem-me soado constantemente muito mal essa saída de órgãos do Ministério Público, em alguns momentos - também constatei isso no Tribunal Superior Eleitoral, onde estive por dois anos -, no sentido de interpor Recurso Especial contra decisão concessiva de Habeas Corpus, quando a Constituição é enfática em que o recurso cabe ao cidadão quando a decisão foi negativa, que é o recurso ordinário que vem, até então, à nossa jurisdição, e o recurso que vai até o Supremo Tribunal Federal da decisão que aqui é tomada em sentido contrário à pretensão dos acusados, dos réus, dos impetrantes.
Então, se de um lado vemos, na sistemática do Direito Constitucional, todos os momentos em que se assegura explicitamente ao acusado o direito de vir galgando todos os patamares com recursos, no caso do Habeas Corpus, em nenhum momento, em se tratando do art. 5º, permite-se a ingerência do Ministério Público para interpor recurso contra decisão
concessiva de Habeas Corpus: o procurador do réu, para desistir do Habeas Corpus, há que ter a sua anuência.
Isso significa ser um direito que está acima de todos os outros, em se tratando de direito e garantia individual.
Uma vez perguntaram a WINSTON CHURCHILL a razão pela qual havia proferido um discurso tão longo, e ele respondeu: "Porque não tive tempo de escrever um discurso mais curto". Na verdade, não estamos tendo tempo para escrever nada mais curto. As decisões estão sendo tomadas à mercê da compreensão, da boa vontade, do espírito público e do senso de humanidade de cada um, em se tratando de questões novas. Todos os dias temos que lutar contra essa tendência do Judiciário contemporâneo de ser apenas um repetidor de decisões já jurisprudenciadas. Essa é uma questão nova que, infelizmente, não temos tido tempo de refletir de uma forma mais aprofundada.
Agradeço a atenção de V. Exas. para colocar preliminarmente essa questão. Coloco como voto, não conhecer de Habeas Corpus, interposto por quem quer que seja, no caso órgão do Ministério Público Federal, em nível de Recurso Especial, contra decisão concessiva.
Se o Ministério Público vier a este Tribunal com recurso contra decisão denegatória de Habeas Corpus, não haverá problema, pois não é necessário que seja Recurso Especial, podendo ser Recurso Ordinário. Mas Recurso Especial contra decisão - estou falando em tese - concessiva de Habeas Corpus, que é o último e único direito que resta ao cidadão... imaginem V. Exas. se, nos trinta anos de regime militar neste País, em todos os Habeas Corpus, concedidos pelas auditorias militares, mandando tirar quantos injustiçados das cadeias - insiro-me nesse contexto, porque também fui solto da prisão militar por um Habeas Corpus -, o Ministério Público pudesse ter a legitimidade para recorrer contra as decisões concessivas de Habeas Corpus até o Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal Militar? Quantas vitórias de primeiro ou segundo graus de liberdade em favor de cidadãos haveriam de ser frustradas, porque se deferiria ao Ministério Público a competência de recorrer contra essas decisões concessivas? Pois bem, na ditadura de Getúlio Vargas, o caso de João Mangabeira, mandado para a cadeia numa noite de Natal - este foi defendido por João Neve da Fontoura -, e o Habeas Corpus de Velasco, Deputado Federal por Goiás, impetrado por Wagner Estelita, foram respeitados pela ditadura, não havendo recurso contra essas decisões concessivas.
Em pleno estado de direito democrático, com uma Constituição enorme, toda semana emendada, em que se propõe uma República Federativa Democrática, consagrando o princípio da igualdade de todos perante a lei, como o Poder Judiciário pode admitir - perdoem-me a veemência - recurso contra a decisão concessiva de Habeas Corpus?
No caso em espécie, o Habeas Corpus foi concedido ao fundamento de inépcia da denúncia; então que o Ministério Público ofereça outra denúncia. É o que se tem decidido. Quando a denúncia é inepta, concede-se a ordem até sem o prejuízo de que outra possa ser oferecida. Mas não se resvaIa para o congestionamento das vias processuais do Poder Judiciário, aumentando-se a demanda em que se vem interpor um Recurso Especial para alegar o que? Negativa de vigência da Lei Federal, quando a Corte a quo, na sua soberania, imantada pelo dispositivo do art. 5º da Constituição decidiu? Decidiu e pronto. Essa decisão só seria recorrível se fosse denegatória. Quando a Constituição diz que cabe recurso denegatório, isso é um direito divino do cidadão, mais do que constitucional de vir até onde for possível em defesa da sua liberdade, da sua locomoção de ir e vir; não se trata de absolver, de condenar, da questão de que ele esteja sendo acusado.
Por isso, Srs. Ministros, agradeço a atenção e o respeito com que me ouvem. Se estiver falando apenas para as notas taquigráficas, ainda assim fico feliz. A minha intenção é abrir esse debate, apelar aos advogados que prestam serviços à administração da Justiça para que comecem a questionar esse aspecto perante todos os foros, todos os juízos a que tiverem acesso para o não conhecimento de Recurso Especial contra decisão concessiva de Habeas Corpus.
Se a decisão da Corte foi equivocada, que se ofereça nova denúncia, que se corrija a pretensão do Ministério Público por meio do rito, mas jamais tentar derrogar essa conquista do nosso processo civilizatório que é universal, centenária.
Preliminarmente, não conheço do Recurso Especial.
É o voto.
Voto - Mérito
O Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, o recorrido foi denunciado porque, juntamente com um co-réu, teria feito inserir, em guias de atendimento médico, "declarações ideologicamente falsas, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do Inamps" (fl. 345). Tudo, segundo a inicial, "para obtenção, por meio fraudulento, dos recursos a serem liberados pelo Inamps concernentes a atendimentos na realidade inexistentes, induzindo, dessa maneira, o órgão previdenciário em erro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita" (fl. 346).
Concedida a ordem, reclama o recorrente, teria a origem deixado de observar o "entendimento maciço de nossos Tribunais, no sentido de não ser admissível na estreita via deste remédio constitucional o exame de fatos e provas, o que somente poderá ser validamente realizado no âmbito da instrução criminal" (fl. 426).
Sem razão. A ordem foi concedida em razão de suposta inépcia da denúncia, que não descreveria, de forma individualizada, a conduta de cada um dos acusados. A decisão recorrida foi ementada, tudo no sentido de que a denúncia está inepta e que há falta de justa causa. Na verdade, há uma ausência absoluta da descrição da conduta imputada ao paciente, de modo a configurar o crime de falsidade ideológica que lhe é imputado.
Assim é que a pretensão, na verdade, é de que seja agora reexaminada a conduta do paciente ou, simplesmente, que este STJ incursione pelo contraditório de provas. É por isso que, sob a invocação da Súmula nº 7, não conheço do Recurso.
É o voto.
Voto - Preliminar
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sr. Presidente, Srs. Ministros, todos sabemos que o Ministério Público é o titular da ação penal. Então, nessa condição, inclusive para fazer valer esta prerrogativa de índole constitucional, ele poderá servir-se até do habeas corpus para fazer valer a sua atuação, como já aconteceu do próprio Ministério Público entrar com habeas corpus para fazer valer a prerrogativa dele. Então, ele, na ação penal, como titular, ou no habeas corpus, como custos legis, tem legitimidade para interpor recurso.
Mais, seria um precedente perigosíssimo no nosso sistema jurídico, porque ficariam as concessões de habeas corpus estancando ações penais sem controle; porque, se a parte entra com habeas corpus e é concedido, fecha a ação e não há recurso; o único que pode recorrer é o Ministério Público. Então, ficaria sem controle.
De maneira que, com essas brevíssimas considerações e louvando o espírito público e humanitário do eminente Sr. Ministro Edson Vidigal, conheço do pedido.
Voto - Mérito
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Sr. Presidente, a decisão do Tribunal de São Paulo examinou detalhes que no recurso especial seriam difíceis reapreciar, sob pena de se invadir o exame de prova. Sem saber se houve, ou não, dissídio jurisprudencial, sob o aspecto dos pressupostos de admissibilidade, o reexame, em grau de recurso especial, invadiria a seara probatória.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator no mérito.
Ministro Felix Fischer
Ministro Edson Vidigal
Voto - Preliminar
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer (Presidente): Srs. Ministros, creio que a decisão concessiva de habeas corpus não é irrecorrível, e o termo "causa decidida", que está na Constituição, é pacificamente na doutrina entendido com sentido amplo, envolvendo, inclusive, a hipótese de concessão.
Apesar da preocupação louvável do Sr. Ministro Relator, entendo que a interposição de recurso especial não afeta a existência do habeas corpus, de todo o seu rito e de toda a sua extensão; inclusive, tal como no mandado de segurança, no habeas corpus, o recurso da parte, que não tenha tido a sua pretensão acolhida, é mais amplo do que o recurso especial.
O recurso especial, em relação ao recurso ordinário, atravessa um canal mais estreito e a sua existência não afeta a garantia individual, porque é um exercício apenas de recurso que pode não ser acolhido pelo Tribunal Superior.
A existência e a possibilidade de interpor recurso especial ou extraordinário, conforme for o caso, não afeta a existência nem a garantia individual.
Rejeito a preliminar.
Voto - Mérito
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer (Presidente): No mérito, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.