Colaboração do 1º TACIVIL _________________________________________________________________Exceção de Pré-Executividade - Exceção inconcebível, por indemonstrar-se, ex imediato, a existência de título desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentos defensórios que se aprazem deduzidos em sede própria, a dos embargos de devedor. Agravo improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 873.148-4-SP; Rel. Juiz Barreto de Moura; j. 19/10/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 873.148-4, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C. M. L. Ltda. e agravado Banco ... S/A.
Acordam,
em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Frente ao decidido na cópia de fls. 16, foi este agravo
ajuizado. Anota-se, pela agravante, que o título posto em execução é
ilíquido e incerto, de conseqüência, inexigível, posto encontrar-se
adulterado o termo de renegociação da dívida, via utilização de corretor
ortográfico conhecido por "branquinho"; por isso, evidencia-se
imprecisão no saldo da dívida. Uma decorrência dessa constatação deságua
na carência da actio, e implica na nulidade da execução, dando ensejo
à argüida exceção que não se haveria de conceber liminarmente
rejeitada. Formula-se pedido de efeito suspensivo a este ajuizamento e pugna-se
pelo provimento deste recurso.
Condicionou-se a apreciação da liminar à vinda das informações (fls. 91) que, entranhadas nos autos (fls. 103/104), redundaram na prolação de fls. 141. Veio, na seqüência, a resposta recursal.
É a suma do necessário.
Esta C. Câmara já se posicionou a respeito de casos em que, brandida a exceção de pré-executividade, se tem situação símile à destes autos. Foi quando do julgamento do AI nº 698.815-4 que se guarda com paragonabilidade à espécie. Lá se assentou que:
"... a exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar desde logo nulidade que deverá ser declarada até mesmo ex officio, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não se justificaria submeter o executado a maiores ônus quando logo de início fosse visto (pelos instrucionais deste agravo, não se vê) que a execução não teria como prosperar, ante a existência de irregularidade insanável". A rigor, os pontos da sublinhada insurgência da irresignante se comprazem deduzidos, para que, uma vez ripostados, se mereçam em análise e destrinçamento em sede própria, a dos embargos do devedor.
Pois como adveio de posição tomada pela C. 1ª Turma do E. STJ, via REsp nº 13.900-0-SP, sob a relatoria do Min. Demócrito Reinaldo, à consignação de que: "E nestes embargos (à execução), os recorrentes (aqui a agravante) terão (terá) oportunidade de formular defesa ampla, em que todas essas questões suscitadas neste recurso (para a hipótese transcrita, o especial), poderão ser alegadas" além de outra que possa ser aduzida "como causa impeditiva da obrigação (CPC art. 741 e incs.)".
Com estas considerações, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Vicente Miranda e dele participaram os Juízes Ariovaldo Santini Teodoro e Álvares Lobo.
São Paulo, 19 de outubro de 1999.
Barreto de Moura