Colaboração do  TRT  _________________________________________________________________

Recesso - Férias ou feriados. A Lei n° 5.010, em seu artigo 62, é clara no sentido de que o período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro é contado como feriado. Aplica-se, por conseguinte o artigo 178 do CPC e não o artigo 179 do mesmo código. Em se tratando de feriados, continua a fluir o prazo para qualquer ato processual. Não há suspensão do prazo para o recurso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, até porque os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Manifestação da reclamada intempestiva, pois apresentada em 11 de janeiro (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Ag de Petição nº 20000340558-Cubatão-SP; ac. nº 20000665120; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 5/12/2000; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao apelo para homologar os cálculos do reclamante de fls. 364/8, prosseguindo-se a execução como de direito.

São Paulo, 5 de dezembro de 2000.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente

Sérgio Pinto Martins
Relator

Relatório

1 - Interpõe agravo de petição J. P. N. afirmando que o prazo concedido a reclamada iniciou-se em 15/12/99 e terminou em 7/1/2000. O recesso na Justiça do Trabalho equivale a feriado. A sentença não pode ser alterada na fase de execução. Devem ser autorizados os descontos de previdência social e de imposto de renda.

Contra-razões de fls. 454/8. Parecer do Ministério Público de fls. 460.

É o relatório.

Conhecimento

2 - O recurso é tempestivo. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

Fundamentação

I - Cálculos

3 - A Lei nº 5.010, em seu artigo 62, é clara no sentido de que o período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro é contado como feriado. Aplica-se, por conseguinte o artigo 178 do CPC e não o artigo 179 do mesmo código. Em se tratando de feriados, continua a fluir o prazo para qualquer ato processual. Não há suspensão do prazo para o recurso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, até porque os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Trata-se de matéria de ordem pública, respeitante à tempestividade da impugnação.

Férias são os períodos de descanso dos juízes.

O reclamante apresentou seus cálculos às fls. 364 a 368. O juiz determinou que a reclamada falasse sobre os cálculos.

A recorrida foi intimada a se manifestar sobre os cálculos em 14/12/99 (terça feira), conforme fls. 369. O prazo começou a correr no dia 15/12/99, exaurindo-se em 7/1/2000. A reclamada apresentou seus cálculos intempestivamente em 11/1/2000, de acordo com fls. 391.

Dou provimento ao recurso para homologar os cálculos do reclamante de fls. 364/8, prosseguindo-se a execução como de direito.

De fls. 418 não se verifica que o reclamante foi condenado no pagamento de honorários de perito. Não apontou especificamente o autor no seu recurso o que teria pago a esse título, incorrendo em preclusão. Não é o caso de se devolver qualquer valor a esse título.

II - Imposto de renda

4 - A sentença não proibiu a retenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. Logo, é possível a retenção, pois o que não é proibido, é permitido. A sentença não está sendo modificada na fase de liquidação. Não se está violando ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

A retenção do imposto de renda na fonte decorre do artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23/11/92 e do Provimento nº 1/96 da Corregedoria do TST. O artigo 45 do CTN estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei nº 8.541. Com a edição da Lei nº 7.713/88, desde 1/1/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento.

O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior.

Se o valor do imposto de renda for recolhido a maior, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a legislação.

III - Contribuição previdenciária

5 - Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e também de acordo com os Provimentos nº 1/96 e 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O parágrafo 5º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado, tanto que o fato gerador da contribuição passa a ser o pagamento de verba remuneratória e não mais a competência. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado.

A Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda. Mantenho a sentença.

Dispositivo

6 - Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para homologar os cálculos do reclamante de fls. 364/8, prosseguindo-se a execução como de direito. É o meu voto.

Sérgio Pinto Martins
Relator