DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
1 - Denunciação da
lide - Introdução
de fundamento novo, com a urgência de ampla dilação probatória -
Inadmissibilidade, pois importaria em procrastinação excessiva da
demanda principal - Ofensa aos princípios da economia e celeridade
processuais.
Ementa oficial: A
denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja
obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da
demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir
ampla dilação probatória, não constante da demanda originária.
Tal dilação probatória, com a apreciação da natureza da relação
contratual formada entre as partes denunciante e denunciada e
apuração da extensão das responsabilidades ali assumidas, com
eventual descumprimento de cláusulas contratuais, além de ser
estranha ao pleito principal, importaria em procrastinação excessiva
da demanda principal, o que não se coaduna com a finalidade do
instituto da denunciação, que é o de imprimir a celeridade. A
denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros,
busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da
prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando
susceptível de pôr em risco tais princípios.
(STJ - 3ª T.; REsp nº
167.416-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 22/2/2000; v.u.) RT 780/207
2 - Código de Defesa
do Consumidor - Lata
de tomate A. - Dano na abertura da lata - Responsabilidade civil da
fabricante.
O fabricante de massa de tomate
que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura
requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem
prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e
morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação da lide à fabricante
da lata por falta de prova. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº
237.964-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/12/1999; v.u.) RSTJ
134/411
3 - Processual
- Ação de indenização contra
o Estado - Denunciação da lide ao agente (CPC, art. 70) -
Superveniência de sentença - Irrelevância.
I - O Estado, quando réu em
processo de indenização por dano causado a terceiro, tem direito a
denunciar a lide ao agente eventualmente responsável por indenização
regressiva. II - Requerida a denunciação, em tal circunstância, se
o juiz a denegar torna-se nulo o processo. III - A superveniência de
sentença condenando o Estado não derroga o direito à denunciação
nem purga a nulidade.
(STJ - 1ª Seção; ED no REsp
nº 109.208-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/4/1999;
maioria de votos) RSTJ 132/58
4 - Indenização
- Responsabilidade civil - Dano
moral - Erro médico - Remoção desnecessária de rim ectópico em
cirurgia ovariana - Imperícia e imprudência caracterizadas - Verba
devida - Recurso não provido.
"Constitui ato ilícito
absoluto o erro médico de excisão desnecessária de rim ectópico, em
cirurgia de ovários".
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Dano moral. Arbitramento. Juízo
prudencial. Adequação à situação pessoal das partes e à natureza
da injúria. Valor fixado corretamente. Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Dano moral. Sucumbência
recíproca. Inocorrência. Quantia postulada pelo demandante que
constitui mera proposta. Sujeição à descrição judicial. Recurso
não provido.
Na apuração da indenização por dano moral não há valor prévio da
prestação devida, senão o que se revela no ato e no juízo concreto
da sentença.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Denunciação da lide. Requisito.
Descrição dos fatos constitutivos do direito de regresso. Falta.
Fazê-lo, ademais, que implicaria na admissão da própria culpa.
Inépcia do pedido. Extinção da denunciação sem julgamento do
mérito.
Ementas oficiais: 1. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral.
Erro médico. Excisão desnecessária de rim ectópico, por equívoco,
em cirurgia de ovários. Imperícia e imprudência caracterizadas. Verba
devida. Ação de indenização julgada procedente. Improvimento ao
recurso. Constitui ato ilícito absoluto o erro médico de excisão
desnecessária de rim ectópico, em cirurgia de ovários. 2.
Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico.
Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das
partes. Verba bem estimada. Improvimento aos recursos. A indenização
por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em
conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso,
adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte
de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do
ofensor. 3. Sucumbência. Recíproca. Não caracterização. Ação de
indenização por dano moral. Pedido líquido. Caráter só estimativo.
Ação julgada procedente. Indenização arbitrada em quantia menor do
que a solicitada. Irrelevância. Decaimento total da ré. Em ação de
indenização por dano moral, pedido líquido guarda, para efeito de
sucumbência, alcance só estimativo porque, dependendo da definição
do valor pecuniário de juízo prudencial da sentença, quantia certa
que postule o demandante não passa de mera proposta sujeita à
discrição judicial. 4. Denunciação da lide. Causa de pedir. Falta.
Não descrição dos fatos constitutivos do alegado direito de regresso.
Inépcia caracterizada. Extinção oficial do processo, sem julgamento
de mérito. Aplicação do art. 267, I, c/c art. 295, caput, I, e
§ único, do CPC. É inepto pedido de denunciação da lide a que
falte, a título de causa de pedir, a descrição dos fatos
constitutivos do alegado direito de regresso.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito
Privado; AC nº 150.160-4-Guarulhos; Rel. Des. Cezar Peluso; j.
5/12/2000; v.u.) JTJ 239/110
5 - Indenização
- Responsabilidade civil - Erro
médico - Danos moral e material - Denunciação da lide ao hospital -
Inadmissibilidade - Hipótese que não se enquadra nas previstas no
artigo 70 do Código de Processo Civil - Caso de chamamento ao processo
- Artigo 77 do Código de Processo Civil - Erro inescusável -
Denunciação rejeitada - Recurso provido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Denunciação da lide. Fundamento. Solidariedade passiva. Hipótese de
chamamento ao processo. Erro técnico inescusável. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade. Denunciação rejeitada. Recurso provido.
Ementa oficial: Profissional que ao responder ação de responsabilidade
fundada em erro médico (imputação de desídia no acompanhamento de
parturiente e uso indevido de técnica de obstetrícia -
"fórceps"), denuncia (sem explicitar a culpa alheia) o
Hospital que serviu de palco para a ocorrência, afirmando tratar-se de
"solidariedade" passiva. Situação que, eventualmente,
permitiria o chamamento ao processo, previsto no inciso III do art. 77
do CPC e não denunciação da lide (art. 70, I, II e III). Erro
inescusável. Provimento do agravo para rejeitar a denunciação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 138.737-4-Paraibuna; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani;
j. 18/4/2000; v.u.) JTJ 231/245
6 - Indenização
- Responsabilidade civil - Plano
de saúde - Erro médico - Denunciação da lide aos médicos e INSS -
Inadmissibilidade - Código de Defesa do Consumidor - Vedação do
artigo 88 - Aplicabilidade, embora não invocado pelas partes -
Hipótese, ademais, que implicaria em ampliação objetiva da lide -
Recurso não provido - Voto vencido.
Ementa oficial: Agravo de
Instrumento. Ação indenizatória ajuizada contra a I. P. S. S/A.
Denunciação à lide dos médicos que atenderam o autor.
Inadmissibilidade. Ademais, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor veda essa intervenção de terceiro. Descabida, por igual, a
denunciação do INSS. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 134.835-4-Diadema; Rel. Des. Gildo dos Santos; j.
23/11/1999; maioria de votos) JTJ 228/196
7 - Indenização
- Responsabilidade civil -
Hospital - Erro médico - Responsabilidade presumida do estabelecimento
hospitalar - Legitimidade de parte passiva - Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO. Responsabilidade
civil. Hospital. Erro médico. Ajuizamento contra hospital-escola.
Denunciação da lide à U. F. S. P., nova denominação da E. P. M.
Admissibilidade. Relação jurídica decorrente de contrato de
convênio entre o réu e a litisdenunciada. Recurso provido para esse
fim.
JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos.
Admissibilidade. Distinção legal inexistente entre pessoas físicas ou
jurídicas. Hipótese, ademais, de entidade filantrópica de natureza
não lucrativa. Hospital-escola. Recurso provido para esse fim.
Ementas oficiais: Responsabilidade Civil Médica. Ilegitimidade de parte
passiva. Inocorrência. Hipótese em que o dano cogitado teria ocorrido
nas dependências hospitalares da agravante. Litisdenunciação.
Admissibilidade. Relação jurídica decorrente de contrato de convênio
entre a ré e a U. F. S. P., nova denominação da E. P. M. Assistência
Judiciária. Deferimento à pessoa jurídica. Possibilidade. A lei não
faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas, bastando a
constatação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, presumida
a insuficiência de recursos de entidades como o Amparo Maternal.
Recurso provido em parte.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 138.360-4-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 2/12/1999;
v.u.) JTJ 226/203
8 - Ação Civil
Pública - Objetivo
- Tutela de imóvel tombado - Inscrição no Livro de Tombo e anotação
no título de domínio - Falta - Irrelevância - Interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido - Obrigação de fazer do
proprietário resultante das restrições impostas pelo tombamento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Objetivo. Tutela de imóvel tombado. Ajuizamento contra o proprietário.
Denunciação da lide ao locatário. Inadmissibilidade. Responsabilidade
legal ou contratual deste pelo resultado da demanda, inexistente.
Inaplicabilidade do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Ementas oficiais: Ação Civil Pública. Tutela de imóvel tombado.
Inexistência de inscrição no Livro do Tombo e de anotação no
título de domínio. Irrelevância. Interesse de agir (necessidade do
processo e adequação do provimento) e possibilidade jurídica do
pedido (existência em tese, na órbita jurídica da pretensão)
caracterizados. Obrigação de fazer do proprietário resultante das
restrições impostas pelo tombamento. Recurso não provido.
Intervenção de terceiros. Denunciados à lide. Ação civil pública
contra proprietário de imóvel tombado. Denunciação do locatário.
Impossibilidade. Inaplicabilidade do artigo 70, III, do CPC.
Inexistência de responsabilidade legal ou contratual do locatário pelo
resultado da demanda. Recurso não provido."A denunciação à
lide só será admissível quando, por força da lei ou contrato, o
denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a
perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do
garante".
(TJSP - 8ª Câm. de Direito
Público; AI nº 123.528-5-SP; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 27/10/1999;
v.u.) JTJ 226/168
9 - Embargos
Infringentes - Evicção
- Denunciação à lide - Impossibilidade.
Adquirente que somente é
chamada a integrar a lide na fase executória de sentença anteriormente
proferida. Descabimento da denunciação em tal fase processual. Direito
à indenização decorrente dos princípios gerais de direito. Embargos
rejeitados.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito
Privado; EI nº 87.239-4/3-01-Campos do Jordão; Rel. Des. Arthur Del
Guércio; j. 15/3/2000; maioria de votos) RJ 270/97
10 - Intervenção de
terceiros - Denunciação
da lide - Ação de cobrança - Pedido fundado em mera invocação de um
suposto direito de regresso - Impossibilidade - Inexistência de
contrato ou disposição legal que acarrete a responsabilidade da
denunciada em face da denunciante - Não enquadramento nos ditames do
artigo 70, inciso III do CPC - Denunciação rejeitada, mantido o
indeferimento da realização da prova pericial, pois resultaria em
análise de fundamento novo não constante da lide principal - Recurso
improvido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Denunciação da lide. Ação de cobrança. Hipótese que não se
enquadra no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inexistência de contrato ou disposição legal que acarrete a
responsabilidade da denunciada face à denunciante. Indevida a perícia
na denunciada. Inadmissibilidade da denunciação. Decisão mantida.
Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº
908.795-4-Olímpia; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 26/6/2000; v.u.)
LEXTAC 185/89
11 - Conexão -
Inocorrência - Concessionária de veículos denunciada à lide em
ação de anulação de compra e venda, cumulada com reparação de
danos, interposta pelo terceiro adquirente do bem - Existência de
ação intentada pelo alienante do automóvel, contra a mesma
concessionária, visando esclarecimento sobre ilícito relativo ao
objeto do negócio - Hipótese em que os pedidos e as causas de pedir
são diversos.
A denunciação da lide de
concessionária de veículos em ação de anulação de compra e venda
de veículo, cumulada com reparação de danos, interposta pelo terceiro
adquirente do bem, não gera conexão com a ação intentada pelo
alienante do automóvel, contra a mesma concessionária, visando
esclarecimento sobre ilícito relativo ao objeto do negócio, pois, em
tal hipótese, os pedidos e as causas de pedir são diversos.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Compra e venda. Ação de anulação.
Interposição contra o alienante do automóvel. Lide denunciada à
concessionária de veículos. Denunciação sucessiva à pessoa que
vendeu o bem a esta última, bem como ao Detran. Inadmissibilidade.
Em sede de ação de anulação de compra e venda de veículo, movida
contra o alienante do bem, em que foi aceita denunciação da lide à
concessionária de veículos, não pode esta denunciar, sucessivamente,
a pessoa que lhe vendeu o automóvel questionado, bem como ao Detran,
que informou sua regularidade, pois haveria intromissão de fundamentos
novos na lide original, ausente a relação jurídica de garantia entre
a denunciante e os denunciados.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI
nº 904.780-7-SP ; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 14/3/2000; v.u.) RT
775/281
12 - Execução -
Embargos - Denunciação da
lide - Inadmissibilidade.
Inadmissível a denunciação
da lide em sede de embargos à execução, pois estes constituem
procedimento de conhecimento, mas de âmbito limitado, eis que visam
tão-somente desconstituir o título executivo, não se buscando,
através deles, sentença condenatória, senão constitutiva negativa. A
denunciação da lide não se compatibiliza com o processo de
execução, por não haver nele um procedimento preordenado ao
contraditório, possível apenas no processo de conhecimento,
descabendo, por isso, discutir naquele processo direitos do executado em
face de um terceiro totalmente estranho à relação processual.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; AC nº
189.414-6/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Orlando Carvalho; j. 3/10/2000;
v.u.) RJ 281/106
13 - Denunciação da
lide - Ação
de cobrança - Interposição por consumidor contra empresa que
instituiu prêmios ou sorteios como incremento de vendas - Lide
denunciada a outra empresa que também participou da promoção -
Inadmissibilidade - Inteligência do art. 88 da Lei nº 8.078/90.
Ementa oficial: É parte
legítima para responder à ação de cobrança intentada por consumidor
a empresa que instituiu prêmios ou sorteios, como incremento de vendas,
não havendo lugar in casu para denunciação à lide a outra
empresa que haja participado dessa promoção, ante os termos expressos
do art. 88 do CDC.
(TJPR - 5ª Câm. Civil; AI nº
74.956-4-Curitiba; Rel. Des. Fleury Fernandes; j. 18/5/1999; v.u.) RT
773/335
14 - Denunciação da
lide - Ação
de indenização por danos materiais e morais - Direito de regresso.
Não cabe denunciação da lide
quando se estará introduzindo no feito uma nova demanda, onde
denunciante e denunciados terão de produzir provas especificamente para
demonstrar ou negar o direito de regresso. Agravo não-provido.
(TJRS - 6ª Câm.Cível; AI nº
70000916924-Bagé; Rel. Des. João Pedro Freire; j. 7/6/2000) RTJRS
204/394
15 - Ação de
indenização - Danos
morais decorrentes de troca de tiros em estacionamento proposta contra
"shopping" - Denunciação da lide à empresa transportadora
de valores cujos funcionários trocaram tiros com assaltantes - Culpa
exclusiva atribuída a esta - Direito de regresso.
Se o denunciante intenta
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com
exclusividade a terceiros, não há como dizer-se situada à espécie na
esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a
denunciação da lide. Em tal hipótese, não se divisa o direito de
regresso, decorrente de lei ou do contrato. Agravo provido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº
70001134584-Porto Alegre; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha;
j. 10/8/2000) RTJRS 205/393
16 - Denunciação da
lide - Ação
indenizatória movida por empregada contra empregador, visando a
ressarcimentos por danos sofridos em acidente, quando transportada em
veículo da empresa.
Réu que denuncia à lide o
motorista e o proprietário do outro veículo envolvido no sinistro. A
diversidade de causas de pedir e do objeto das provas, entre o pleito da
autora e a pretensão do denunciante, torna descabida a pretendida
intervenção de terceiros. Provimento do agravo para indeferir a
denunciação.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; AI
nº 700000740977; Rel. Des. Luiz Lúcio Merg; j. 6/3/2000; v.u.) RJ
276/116
17 - Agravo de
Instrumento - Ação
de Execução.
Impugnação de despacho que
indeferiu pedido de reavaliação da terra nua de propriedade rural,
já em fase de praça. Alegação de que o avaliador judicial concordou
com o valor atribuído às lavouras de cana existentes no local. Em seu
repetitivo inconformismo a agravante nada trouxe aos autos que
possibilitasse a alteração do quadro estabelecido, já que, desde o
início da discutida presença das canas na avaliação impugnada, ficou
evidente que as mesmas não integram o valor de R$ 33.000,00, seja pelo
fato da avaliação dizer respeito à terra nua ou supostamente
pertencerem a terceiro. Inexistência de prejuízo. Recurso conhecido.
Provimento negado.
(TJRJ - 6ª Câm. Cível; AI nº
10772/1999; Rel. Des. Gilberto Rego; DORJ 2/2/2001; v.u.) RJ 280/129
18 - Denunciação da
lide - Inadmissibilidade
- Reparação de danos - Relação de consumo - Consumidor que tem o
direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do
fornecedor, sem que se discuta dolo ou culpa - Inteligência do art. 88
da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 88 da Lei
nº 8.078/90, nas ações de reparação de danos derivadas de
relações de consumo, não há espaço para a denunciação da lide,
pois o consumidor tem o direito de ser ressarcido em face da
responsabilidade objetiva do fornecedor, sem que se discuta dolo ou
culpa.
(TJRR - Câmara Única -Turma
Cível; AI nº 20/00; Rel. Des. Ricardo Oliveira; j. 9/5/2000; v.u.) RT
786/433
19 - Ação de
cobrança - Seguro
- Contrato de adesão - Locação - Bem imóvel - Denunciação da lide
- Desnecessidade - Princípio da economia processual.
Celebrada avença de seguro
para o fim de garantir o locador na hipótese de inadimplência dos
aluguéis por parte do inquilino, tratando-se de contrato de adesão,
que se erige em obrigação de garantia, mostra-se impertinente o
surgimento de uma lide secundária, mormente quando já proferida
sentença, após sua inadmissão, mesmo porque há de se observar o
princípio da economia processual. Não há de se falar em
co-participação do segurado na indenização protegida pelo seguro,
sob pena do desvirtuamento de sua finalidade.
(TAMG - 3ª Câm.Civil; AC nº
305.105-6-Belo Horizonte; Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira; j.
10/5/2000) RJTAMG 79/230
20 - Indenização
- Acidente do trabalho - Dano
moral - Seguro-apólice - Cláusula contratual - Equipamento de
segurança - Culpa - Prova - Nexo causal - Seguradora - Denunciação da
lide.
O nexo causal consiste na
atuação positiva ou negativa do agente, sem a qual o resultado não se
teria verificado. Sendo a prova pericial convincente, visto que a
empresa negligenciou ao não dispensar a seu empregado treinamento
adequado para operar máquina industrial, além de faltar com a
manutenção periódica desta e com o uso de equipamento de segurança
pelo obreiro, o que determinou o falecimento deste no exercício da
função, provado está o nexo causal. As seguradoras denunciadas devem
responder pelas obrigações decorrentes do contrato, até o limite da
apólice. O contrato de seguro de danos pessoais compreende o dano moral
se na apólice não há cláusula expressa em sentido contrário.
(TAMG - 2ª Câm. Civil; AC nº
283.558-1-Belo Horizonte; Rel. Juiz Nilson Reis; j. 14/9/1999; v.u.)
RJTAMG 76-77/230
21 - Acidente de
trânsito - Culpa
- Desatenção - Uso de telefone celular - Honorários advocatícios -
Denunciação à lide.
Procedimento sumário. Ação
de reparação de danos. Acidente de trânsito. Desatenção. Motivo
secundário. Telefone celular. A jurisprudência inclina-se em
reconhecer culpa ao motorista que falta com o dever objetivo de cuidado
que lhe impõe a condução do veículo por motivo secundário, no caso,
desatenção pelo uso de telefone celular. Denunciação da lide.
Honorários advocatícios pelo denunciante. Cabimento. Quando a ação
principal é julgada improcedente, a lide secundária fica prejudicada
e, portanto, a condenação ao pagamento da verba honorária para o
patrono da seguradora denunciada pelo denunciante é devida. Recursos
improvidos.
(TAPR - 1ª Câm. Cível; AC nº
106.803-7-Londrina; Rel. Juiz Mário Rau; j. 5/5/1998; v.u.) RTJE
169/189
22 - Denunciação da
lide - Ação
indenizatória - Erro médico - Culpa exclusivamente atribuída ao
médico - Lide denunciada, pelo profissional liberal, ao estabelecimento
hospitalar em que ocorreu o infortúnio - Inadmissibilidade, pois
inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC -
Situação que, eventualmente, pode permitir o chamamento de terceiro ao
processo, nos moldes do art. 77, III, também do CPC.
Em sede de ação
indenizatória por erro médico, a posição do clínico diante dos
parentes da vítima difere da situação do hospital, quando a ilicitude
é atribuída exclusivamente ao profissional liberal, razão pela qual
pode o médico, fundado em tese de solidariedade passiva, denunciar à
lide o estabelecimento hospitalar em que ocorreu o infortúnio, pois
inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC; tal
situação, eventualmente, pode permitir o chamamento de terceiro ao
processo, nos moldes do art. 77, III, também do CPC.
(TJSP - 3ª Câm.; AI nº
138.737-4/0; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/4/2000; v.u.) RT
780/237
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