Notícias do Judiciário

Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 1/2001

Uniformiza as rotinas de processamento do agravo de instrumento nos autos principais.

Considerando a determinação de se processar o agravo de instrumento nos autos principais, nas hipóteses elencadas na Instrução Normativa nº 16 desta Corte, aprovada pela Resolução nº 102/00;

Considerando a diversidade de procedimentos adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao processamento do agravo de instrumento nos autos principais;

Considerando as dificuldades do Tribunal Superior do Trabalho na identificação, registro, classificação e autuação desses agravos de instrumento, acarretando prejuízos à celeridade processual;

Resolve:

Art. 1º - Nas hipóteses elencadas no item II, parágrafo único, letras a, b e c; da Instrução Normativa nº 16 do TST, a petição de agravo de instrumento deverá ser juntada aos autos principais, remetendo-se o processo para o Tribunal Superior do Trabalho após decorrido o prazo para manifestação do agravado;

Art. 2º - O agravo de instrumento processado nos autos principais dispensa a autuação no Tribunal Regional do Trabalho de origem, mantendo-se os registros já existentes referentes à classe e à numeração do processo principal;

Art. 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão lançar na capa dos autos carimbo contendo os seguintes dizeres: "Agravo de Instrumento";

Art. 4º - Processado o agravo de instrumento nos autos principais, não serão formados autos apartados;

Art. 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disciplinar os procedimentos quanto ao processamento do Agravo de Instrumento no âmbito de sua jurisdição;

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 14/11/2001, p. 330)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP/CR nº 7/2001

Institui o padrão de sentenças de liquidação/homologação de cálculos a ser observado por todas as Varas do Trabalho sob jurisdição deste Tribunal.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se uniformizar os procedimentos referentes à atualização de créditos trabalhistas;

Considerando o grande número de precatórios que estão sendo encaminhados com erros de atualização;

Considerando que, para tanto, faz-se necessário estabelecer parâmetros para a fixação do crédito exeqüendo na sentença de liquidação ou de homologação de cálculos, a fim de que o valor do principal seja expresso de forma clara e distinta dos juros de mora;

Resolvem:

Art. 1º - O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação deverá corresponder somente ao do crédito principal, assim compreendido o valor das verbas deferidas na sentença ou acórdão de conhecimento, atualizado até a data limite que deverá estar expressamente mencionada na decisão de liquidação, excetuados os juros de mora.

Parágrafo único - A data limite a que se refere o caput deverá, sempre, coincidir com o dia 1º do mês para o qual o crédito foi atualizado.

Art. 2º - Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se tão-somente a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.

Art. 3º - A apresentação dos memoriais de cálculos, efetuados tanto pelas partes como pelos Senhores Peritos, deverá conter um resumo onde constem separadamente o valor do principal e dos juros de mora apurados, do que deverão ser alertados por ocasião do despacho que determinar a elaboração de cálculos, nos termos do artigo 879 da CLT.

Art. 4º - No caso de haver mais de um reclamante, além do valor total do crédito principal, deverão estar expressos os valores dos créditos principais de cada um, separadamente.

Art. 5º - As custas, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas com depósitos, contribuições sociais e imposto de renda, e demais despesas que eventualmente surjam no processo, deverão ser apresentados de forma separada do crédito do reclamante.

Art. 6º - Para efeito de expedição de mandado de citação, carta precatória citatória ou executória, ofício requisitório para pagamento de precatório e guia de depósito, deverá constar, além do valor do crédito principal, o valor pecuniário dos juros de mora separados do principal e das demais verbas, se for o caso, bem como a totalização desses valores e data para a qual foram atualizados.

Art. 7º - O modelo de sentença de liquidação que contempla principal e juros encontra-se no anexo I.

Art. 8º - Nas execuções contra a Fazenda Pública, os precatórios encaminhados pelas Varas do Trabalho serão previamente dirigidos à Assessoria Sócio-Econômica, para verificação da regularidade dos cálculos.

§ 1º - Se apurada a existência de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará que a Vara do Trabalho de origem proceda às correções necessárias.

§ 2º - Demonstrada a regularidade do cálculo, o ofício requisitório será expedido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º - As peças encaminhadas juntamente com o precatório deverão vir acrescidas da memória de cálculo.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Modelo de Sentença de Liqüidação onde constam somente Principal e Juros

___ª Vara do Trabalho de ______________

Conclusão

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr.(a) _____________________________, informando V. Exa. da seguinte tramitação:

1 - Sentença às fls. ____________;
2 - Acórdão às fls. ____________;
3 - Trânsito em julgado às fls. ________;
4 - Intimação para apresentação de cálculos às fls.______________________;
5 - Memoriais de cálculos às fls. ______.

_______(cidade)_______, ___/___/___.

_______________________________________
              (Servidor - cargo)

Sentença de Liqüidação

(Fundamentação)_________________.

Posto isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente ao principal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até a data do efetivo pagamento.

Juros de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).

Cite-se o(a) executado(a).

Intime-se o(a) exeqüente.

____(cidade)______, ___/___/___.

__________________________________________
Juiz(a) do Trabalho

(DOE Just., 9/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 9/11/2001, p. 240)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP/CR nº 2/2001

Acrescenta o artigo 4º ao Capítulo "RECO" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o INSS pode integrar a ação que tramita na Justiça do Trabalho, para os fins da Lei nº 10.035/2000;

Considerando a necessidade de adequar a autuação dos autos, a fim de fazer constar o INSS quando este intervir no processo,

Resolvem:

Art. 1º - Fica acrescido o artigo 4º ao Capítulo "RECO" da CNC, com o seguinte teor:

"Art. 4º - O Juiz determinará que o INSS seja acrescido ao pólo ativo da ação, passando a constar da autuação e demais registros a partir de sua primeira manifestação nos autos em razão dos artigos 831 e seguintes da CLT."

Art. 2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 12/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça,

Considerando a locação de novo prédio destinado a abrigar o Arquivo da Comarca de Nhandeara,

Considerando que o mesmo se encontra em distância superior a 500 metros da sede do Foro local,

Comunica, para conhecimento geral, que a partir do dia 12 de novembro de 2001 a Comarca de Nhandeara foi incluída no sistema de cobrança do desarquivamento de autos previsto no Comunicado publicado no D.O. de 21/9/2001.

(DOE Just., 12/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Aposentadoria

Conforme o Ato de 9/11/2001, publicado no DOE Just. de 12/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2, o Presidente do Tribunal de Justiça declarou aposentado o Dr. Osvaldo da Silva Rico no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Luto

Conforme a Portaria nº 6.074/2001, publicada no DOE Just. de 8/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça declarou luto oficial por três dias, a partir do dia 6 de novembro, devido ao falecimento do Desembargador Nelson Pinheiro Franco, ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 1.339/2001

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de outubro/2001. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,2913

Salário mínimo - R$ 180,00
(DOE Just., 12/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comunicado nº 1.401/2001

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina, ocorrida nos meses de agosto e de setembro de 2001, os valores fixados nos itens 13 e 14, do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 10,66 e R$ 8,58, a partir de 14 de novembro de 2001. Em conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a ser igual a R$ 4,34.

(DOE Just., 14/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 764/2001

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a suspensão da greve deliberada em Assembléia Geral nesta data,

Considerando a necessidade de realização de mutirão interno nas unidades e cartórios do Poder Judiciário em todo o Estado,

Considerando que tal providência demanda redução temporária no atendimento ao público e aos advogados,

Considerando a excepcionalidade da situação e o caráter transitório da restrição,

Considerando a necessidade de alteração, ainda que parcial, da Portaria 5.914/01 e dos Provimentos 753/01, 761/01 e 762/01:

Resolve:

Art. 1º - No período de 19 de novembro a 7 de dezembro de 2001, o horário de funcionamento de todos os Fóruns e demais unidades do Poder Judiciário no Estado de São Paulo será alterado, com início às 8h e término às 19h.

Parágrafo único - Nesse período, e em caráter excepcional, o atendimento ao público e aos advogados ficará restrito ao período das 12h às 16h, sem prejuízo das audiências já designadas.

Art. 2º - A partir de 8 de dezembro p.f., o horário de funcionamento e atendimento ao público e advogados retornará àquele fixado no Provimento 753/01.

Art. 3º - Os prazos continuarão suspensos, retomando seu curso no dia 22 de janeiro de 2002 em relação aos feitos que tem curso nas férias forenses, e em 1º de fevereiro de 2002 em relação aos demais.

Art 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos a Portaria 5.914/01 e os Provimentos 753/01, 761/01 e 762/01, salvo no que com este colidirem.

(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Nota: A Portaria nº 5.914/2001 e os Provimentos nºs 753, 761 e 762/2001 foram publicados nos Boletins nºs 2229, 2213, 2235 e 2238, respectivamente.

Comunicado

Ofícios e Portarias que disciplinam o horário de funcionamento dos Juizados (Comunicado nº 50/2001):

JEPCs - 30/88 - Foro Regional do Tatuapé - das 8h às 18h;

JEPCs - 559/95 - Porto Ferreira - das 8h às 17h;

JEPCs - 630/98 - Foro Regional do Tatuapé - Anexo Unicid - das 9h às 19h.

(DOE Just., 8/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)

Comunicado - Suspensão de Expediente

9/11 - Foro Distrital de Caieiras, para dedetização e desratização do prédio.

(DOE Just., 12/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

 


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