Colaboração de Associado  ______________________________________________________________

Processual Civil - Ação Monitória. Admissibilidade. Pressupostos. Obrigações bilaterais. Contrato de prestação de serviço. Causa de pedir: inadimplemento da obrigação de pagar. Cumprimento da contraprestação. Prova. Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita. Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação do autor perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 213.077-MG; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 17/5/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler
Presidente

Ministra Nancy Andrighi
Relatora

Relatório

Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Cível do Estado de Minas Gerais, que em sede de Embargos Infringentes, concluiu pela admissibilidade do ajuizamento da ação monitória fundado em contrato de locação de serviços, sem confissão de dívida.

Afirma o recorrente que o acórdão recorrido ao consagrar a tese segundo a qual enseja a ação monitória o documento que não tiver eficácia executiva, mas expressar razoável probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor, contrariou o preceito contido no art. 1102a, além de ter divergido da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Como prova da demonstração da divergência traz excerto de julgado do seguinte teor: "havendo litígio quanto à culpa de quem tenha dado causa à rescisão contratual, cuja decisão determinará a apuração de obrigações das partes, não se presta à solução de tal controvérsia a ação monitória, cuja finalidade é conferir, desde logo, executividade a título em poder do credor".

Alega que, além de discutir, nos embargos aviados, o valor cobrado pela autora, rebateu a própria existência da dívida, argüindo a seu favor, exceção de contrato não cumprido, razão pela qual, a discussão acerca da possível inadimplência contratual por parte da autora denunciam a indispensabilidade da discussão em ação de curso mais amplo, pelo rito ordinário, do processo de conhecimento.

Aduz que havendo o acórdão concluído pela incerteza quanto ao cálculo das prestações reclamadas pelo autor, não preenche o contrato de prestação de serviços as condições necessárias para a propositura da ação monitória.

Traz à lume ensinamentos doutrinários de CARREIRA ALVIM e ERNANE FIDÉLIS, o primeiro a defender que "se o crédito for ilíquido, não terá cabimento a ação monitória" e o segundo no sentido de que "não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível".

Conclui que o pleito da recorrida não estava - e não está - a merecer guarida no âmbito do procedimento monitório, em que já se pressupõe a existência de um crédito, cujo título carece apenas de executividade.

É o relatório.

Voto

A questão posta a debate é saber se o contrato de prestação de serviço é apto para embasar a ação monitória, quando inexiste nele confissão de dívida da parte do devedor e há litígio quanto à culpa de quem tenha dado causa à rescisão contratual, cuja decisão determinará a apuração das obrigações das partes.

Conforme se apreende da melhor doutrina (in Curso Avançado de Processo Civil, autores diversos, sob a coordenação de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Ed. RT, 2ª ed., vol. 3, pág. 283), a via eleita pela autora/recorrente, em que pese a especialidade do procedimento, como ação de conhecimento que é, lhe impõe o dever de abranger, na narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada, ainda que indiretamente, a constituição (o evento gerador) e a exigibilidade (ocorrência do termo ou condição etc.) do crédito.

Deverá existir a adequada exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido: os documentos escritos trazidos com a inicial, em vez de dispensar tal narrativa, como no processo de execução, apenas servirão de prova dos fatos narrados.

A ação monitória segue o procedimento especial de jurisdição contenciosa, que no sistema processual brasileiro se funda na espécie do Monitório Documental em contraposição ao Monitório Puro, por opção legislativa.

No procedimento da Monitória Documental a "prova escrita" é condição especial de admissibilidade da ação. Seu conceito, porque não definido em lei, pode ensejar dúvidas. Entretanto, a farta doutrina e a já volumosa jurisprudência tem delimitado os seus lindes, revelando, inclusive, uma tendência elastecedora do seu alcance.

Com efeito, dispõe o artigo 1.102a do CPC:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

Nas exatas palavras de CARNELUTTI entende-se por "prova escrita" o "documento escrito do qual o Juiz pode extrair diretamente a existência da relação jurídica alegada", mas, com menos rigor que o título executivo.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma que: "Para tornar admissível o processo monitório, o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito ...".

ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR admite, expressamente que "a prova escrita referida no art. 1.102a do CPC não precisa emanar forçosamente do devedor".

Ensina JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Da ação monitória, Lei 9.079 de 14/7/1995, Editora Revista dos Tribunais) que:

"O procedimento monitório documental, impõe, como visto, dentre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.

"Reconhecendo tratar-se de verdadeira condição específica de admissibilidade da ação deduzida por meio daquele tipo especial de procedimento, a doutrina italiana procura estabelecer, em tal hipótese, a amplitude do conceito de prova escrita.

"Com efeito, consoante lição de CARNELUTTI, esse pressuposto consistiria no título legal, no título injuntivo, ou seja, num ‘documento scritto dal quale il giudice desumerebbe direttamente, al fine del decreto d’ingiuzione, I’esistenza del rapporto giuridico corrispondente alla ptretesa del ricorrente’.

"Traçado paralelo entre o título executivo e o (por ele) denominado título injuntivo, CARNELUTTI ainda observa que este se presta para a obtenção daquele, e, por isso, ostenta caracteres menos rigorosos do que os exigidos para a formação dos títulos executivos.

"ALDO CAVALLO, em recente ensaio, sugere, a seu turno, que se deve entender por prova escrita, ‘qualquer documento desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé, pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória’".

Conquanto seja válida a exegese que amplia os documentos aptos a ensejarem a ação monitória, não se pode perder de vista que esta tem por finalidade precípua conferir, desde logo, executividade a título em poder do credor, baseado em prova escrita.

Tendo por escopo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, deve o credor ostentar um crédito, materializado num documento escrito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC.

Não se exige, entretanto, que a este documento se acresça as qualidades que conferem executoriedade ao título: certeza, liqüidez e exigibilidade, exatamente porque exigi-las seria recrudescer as condições específicas para propositura da ação monitória, exigindo o que a lei não conclama.

Neste sentido, ensina CLITO FORNACIARI JÚNIOR (A Reforma Processual Civil, Editora Saraiva, pág. 212),

"Essencial, portanto, para a admissibilidade da ação é a existência de um documento retratando a obrigação, sem que esta necessite ter os requisitos da liqüidez, certeza e exigibilidade. Tivesse o documento estes requisitos e adequando-se ao rol do art. 585, seria título executivo e não ensejaria, evidentemente, o procedimento monitório. A título de exemplo, bem caem neste procedimento as confissões de dívida por instrumento particular assinada apenas pelo devedor, sem testemunhas, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega de mercadoria. Até mesmo documentos informais poderão ensejar este procedimento, como cartas, fax, telex, etc.

"Não é toda pretensão retratada em documento que pode ser objeto deste procedimento, apenas aquelas que versem sobre cobrança de quantia e entrega de coisa, que, neste caso, deverá ser fungível ou bem móvel. Obrigação de fazer, não fazer ou direitos relativos a imóveis terão de ser exercidos pelo procedimento comum, salvo se estiverem retratados em títulos executivos, logicamente".

No mesmo diapasão, já se pronunciou o Em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp nº 188375/MG, publicada no DJ: 18/10/1999, verbis:

"Nos termos do art. 1.102 do Código de Processo Civil, a ação monitória ‘compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel’. Ora, se o Acórdão afirma que há prova escrita, não existe razão alguma para impedir a ação monitória, acolhendo preliminar, que sequer foi levantada no apelo. Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere. A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. Se existe, como no caso, prova escrita, se a discussão posta pelo próprio réu é sobre os valores, é perfeitamente possível que seja proposta a ação monitória. Veja-se que esta Corte já entendeu que a demonstração contábil, acompanhada do contrato, seria título executivo. Ao pacificar a jurisprudência, a Corte afastou a natureza executiva porque considerou que os demonstrativos eram unilaterais e, ainda, que a ação monitória seria um caminho possível. Os demonstrativos são, a meu sentir, suficientes para os efeitos do art. 1.102a do Código de Processo Civil, podendo a parte, como no caso, postular a prova para desarmar a constituição do título executivo por meio da monitória".

Com efeito, nas precisas palavras do Em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em relação "à liqüidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário".

A circunstância de o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor ser um negócio jurídico com obrigações bilaterais, uma vez que, acompanhado do contrato respectivo e da prova do adimplemento da contraprestação pactuada, em documentos devidamente assinados, viabiliza o processamento da ação monitória.

A eventual irresignação do réu quanto aos valores pretendidos e à qualidade dos serviços prestados pelo autor não inviabiliza a demanda monitória, máxime se, na esteira das premissas fácticas estabelecidas no acórdão hostilizado, esse não nega o efetivo cumprimento dos serviços pactuados e a liqüidez da dívida pode ser alcançada mediante reajuste, por simples cálculo previsto contratualmente.

Forte nestas razões, não conheço do recurso especial.

É o voto.