Colaboração do TJSP _________________________________________________________________Apelação Civil - Certidão de tempo de serviço. Aposentadoria. Deve ser indeferida expedição de certidão de tempo de serviço requerida para fim de aposentadoria perante a previdência geral se o requerente continua contando o tempo de serviço no Estado (TJSP - 7ª Câm. de Férias de 1/2000 de Direito Público; AC nº 105.209-5/8-SP; Rel. Des. Barreto Fonseca; j. 31/1/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 105.209-5/8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelado P. A. M.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Janeiro de 2000 de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Lourenço Abbá Filho (Presidente, sem voto), Sérgio Pitombo e Guerrieri Rezende.
São Paulo, 31 de janeiro de 2000.
Barreto Fonseca
Concessiva do mandado de segurança, considero submetida a respeitável sentença ao obrigatório duplo grau de jurisdição (parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51).
Em que pesem os fundamentos da respeitável sentença da Exma. Sra. Dra. Sílvia Maria Meirelles Novaes de Andrade e os doutos pareceres do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus, aqui da lavra da Exma. Sra. Dra. S. R. T. C., merecem provimento a remessa necessária e a apelação.
Não se nega que a Constituição da República assegura a obtenção de certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal (alínea "b" do inciso XXXIV do caput do artigo 5º da Constituição da República), mas esse direito à certidão não é absoluto, sendo vinculado ao fim a que se destina (Lei nº 9.051/95).
Deve, assim, ser indeferida certidão que possa levar outrem a deferir direito contra princípios constitucionais.
A reciprocidade de contagem de tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada e o prestado na administração pública é assegurada nos termos do disposto no atual § 9º do artigo 201, e do então § 2º do artigo 202, da Constituição da República. Todavia, não se pode fazer a contagem concomitante do mesmo tempo para, ao final, obter-se dupla aposentadoria com base no mesmo tempo, ainda que acumuláveis os cargos, até mesmo por uma questão de moralidade administrativa (caput do artigo 37 da Constituição da República).
Ora, a certidão pretendida pelo impetrante possibilitar-lhe-ia, como já lhe possibilitou, contar o tempo de serviço prestado ao Estado para a aposentadoria perante a previdência geral, e continuar contando-o para futura aposentadoria no serviço público.
Daí, ser perfeitamente conforme o espírito da Constituição que só se possa expedir certidão para esse fim quando o requerente tiver deixado o serviço público, ou quando, o que aqui não aconteceu, se renunciar expressamente à contagem desse tempo no Estado.
Pelo exposto, considero feita a remessa necessária e a ela e à apelação dou provimento para negar o mandado de segurança.
Custas pelo impetrante.
Barreto Fonseca