Colaboração do 1º TACIVIL ___________________________________________________________________________Requisição de informações - Cartórios Eleitorais. Indeferimento do pedido de expedição de ofício aos Cartórios Eleitorais, objetivando localizar o endereço da executada. Requisição admitida, não tendo a Resolução nº 19.783/97 do TSE o condão de limitar dispositivos constitucionais. Arts. 399 do CPC e 5º, incs. XXXIII e XXXIV, alíneas "a" e "b", da CF. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 918.692-1-Campinas-SP; Rel. Juiz Armindo Freire Mármora; j. 28/3/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 918.692-1, da Comarca de Campinas, sendo agravante A. J. S. C. M. B. A. - ME e agravada S. G. V. S. L. B.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Cuida-se de agravo de instrumento, interposto da respeitável decisão reproduzida a fls. 20, que, em ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, proposta pela ora recorrente em face da ora recorrida, indeferiu a expedição de ofício aos Cartórios Eleitorais da Comarca, objetivando localizar o endereço da executada, sob o fundamento de que, nos termos da Res. TSE nº 19.783, a medida seria inócua.
Sustenta a agravante que o r. decisório deve ser reformado, pois a jurisprudência, em casos semelhantes, se orienta no sentido de deferir a providência.
Recurso recebido (fls. 33), estando, a fls. 37/38, as informações prestadas pelo MM. Juiz, esclarecendo que "a Resolução TSE nº 19.783 veda, expressamente, a prestação de informações sobre os dados dos eleitores cadastrados nas zonas e Tribunais Eleitorais, à exceção de solicitações para instruir processos criminais".
É o relatório.
Embora haja alguma controvérsia sobre o tema, sabida a dificuldade da parte em obter informações como a pretendida, adota-se o entendimento no sentido de que o art. 399 do CPC autoriza a requisição, às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, das certidões necessárias à prova das alegações das partes. Também, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs. XXXIII e XXXIV, alíneas "a" e "b", garante às partes o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Nesse sentido, em casos semelhantes, há acórdãos do C. STJ, insertos na RSTJ 21/298 e 34/294, e deste E. Tribunal, proferidos nos agravos de instrumento nºs 892.431-6, 886.112-9, 877.796-6, 876.451-8, 875.947-5, 873.433-8, 873.087-6, 863.918-3, 863.877-7, 862.244-4, 861.764-7, 861.058-4, 851.138-4, 848.356-7, 836.851-6, 835.802-9, 827.986-5, 809.460-8, 799.830-5, 792.035-2, 788.608-6, 787.636-6, 776.417-4, 754.500-0, 751.761-1 e 682.295-3.
E, como observou este E. Tribunal, em hipóteses análogas:
"... o endereço do executado porventura constante de seu cadastramento eleitoral nada tem a ver com a segurança da sociedade e do Estado, não ocorrendo qualquer impedimento para que o cidadão tenha acesso a essa informação. Antes, pelo contrário, o direito do agravante tem assento tanto na lei ordinária, como na Carta Magna" (Agr. de Instr. nº 853.249-0, Rel. Juiz Oséas Davi Viana).
"Eventual existência de norma administrativa com o potencial condão de limitar o direito a esse tipo de informação é de inteira irrelevância jurídica e desinfluente, na exata medida em que nenhum regulamento pode ser sobreposto aos comandos normativos superiores. Aliás, a interpretação teleológica da Resolução nº 13.582/87, na redação que lhe foi dada pela Resolução nº 19.783/97, leva à conclusão de que ela não pode dizer respeito às requisições de autoridades judiciárias, pena de ofensa aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Assim, aliás, já se decidiu nesta Corte (Ag. 733.832-7, de Santos, Rel. Juiz Morato de Andrade), ..." (Agr. de Instr. nº 790.720-8, Rel. Juiz Campos Mello).
Em face do exposto, respeitado o entendimento do MM. Juiz, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Luís Carlos de Barros e dele participou o Juiz João Carlos Garcia.
São Paulo, 28 de março de 2000.
Armindo Freire Mármora