Colaboração de  TRT  _______________________________________________________________________________

Revelia - Para que a revelia possa ser afastada é necessária a existência de justificativa razoável, acompanhada de prova capaz de influir no convencimento do órgão ad quem quanto à existência de razões que justifiquem a reforma da decisão que a decretou. Os atestados devem expressamente mencionar o grau de gravidade da enfermidade e a impossibilidade de locomoção da sócia da recorrente ou preposto de acordo com o Enunciado 122 do C. TST (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 02990186810; ac. nº 20000133277; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 28/3/2000; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 8.000,00.

São Paulo, 28 de março de 2000.

Decio Sebastião Daidone
Presidente

Marcelo Freire Gonçalves
Relator

Da r. sentença de fls. 23/24 cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da ação, recorrem as reclamadas às fls. 29/33, postulando a sua reforma.

Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de primeiro grau que declarou a reclamada revel e confessa e concedeu os títulos postulados pelo reclamante na inicial, com exceção dos honorários advocatícios.

Custas e depósito prévio às fls. 43/44.

Contra-razões apresentadas às fls. 63/66.

O representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 68 pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado.

É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alegam as reclamadas que deve ser afastada a pena de revelia e confissão, tendo em vista que a impossibilidade de comparecimento do preposto e do representante legal da reclamada em audiência ocorreu em virtude de motivo de força maior.

Pelo que se verifica das razões esposadas pelas reclamadas, coincidentemente no dia da audiência tanto o seu advogado como a sua preposta foram acometidos de mal súbito e não puderam comparecer na audiência, o primeiro em virtude de problemas urológicos e a segunda em virtude de dor de dente e tráfego intenso.

Ora, para que a revelia possa ser afastada é necessária a existência de justificativa razoável, acompanhada de prova capaz de influir no convencimento do órgão ad quem quanto à existência de razões que justifiquem a reforma da decisão que a decretou, o que não ocorre no caso em tela, eis que os atestados carreados aos autos com as razões recursais (fls. 50 e 52), não mencionam expressamente o grau de gravidade da enfermidade, nem a impossibilidade de locomoção da sócia da recorrente no dia da audiência o que é exigido de acordo com o Enunciado 122 do C. TST. Não bastando isso, o resultado do exame trazido aos autos às fls. 51 referente aos problemas de saúde do representante legal da empresa é datado de 7/1/1999 quase um mês após a audiência. Observa-se, ainda, que com relação à preposta da reclamada a situação é pior enquanto o atestado, que mais uma vez frisa-se não informa a gravidade da enfermidade, aduz que a preposta esteve aos cuidados do dentista no período das 12:30hs às 14:00hs, no dia 2/12/98, as razões de recursos trazem afirmações totalmente contrárias, aduzindo que a preposta esteve em seu dentista na data da audiência e que liberada às 12:00hs, não conseguiu chegar à audiência em Guarulhos em virtude do tráfego intenso, o que não é um motivo para afastar a revelia por falta de dispositivo legal neste sentido. Diante de todos estes fatos temos que as alegações apresentadas e as provas produzidas para afastar a revelia são por demais frágeis não alcançando o fim pretendido.

Vejamos a jurisprudência no tema:

"Revelia. O atestado deverá indicar claramente o mal que fora acometida a parte e as providências de resguardo. Não firma convicção atestado lacônico que não indica qualquer doença ou mal súbito, mas determina resguardo por vinte dias, sendo certo que a ré estava trabalhando no Estado de Mato Grosso (02960055491, Ac. 5ª T. 02970257321). Francisco Antonio de Oliveira - TRT/SP, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, VALENTIN CARRION, Saraiva, 1º semestre de 1998, p. 492.

Mantida a revelia aplicada, nada a deferir às reclamadas, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 8.000,00.

Marcelo Freire Gonçalves
Juiz Relator