Tribunal Superior do Trabalho
Ato nº 450/2001
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos arts. 707, letra "c", da CLT, e 42, incisos XIX e XXXVII, do Regimento Interno desta Corte,
Considerando a necessidade de se levar a efeito, por etapas, a interligação dos sistemas informatizados de todas as Varas e Tribunais que integram a Justiça do Trabalho;
Considerando que a ausência de uniformização dos procedimentos na autuação de processos acarreta dificuldades ao desenvolvimento do projeto de interligação;
Considerando que a diversificação de números se constitui em obstáculo para rápida obtenção de informações sobre o processo;
Considerando a necessidade de se oferecer às partes acesso fácil ao andamento processual,
Resolve:
Ad referendum
do Tribunal Pleno:Uniformizar na Justiça do Trabalho os procedimentos de autuação dos processos, criando o sistema de numeração única, nos seguintes termos:
I - será implantada na Justiça do Trabalho numeração única de processos;
II - o número único será formado por 4 campos obrigatórios: PPPPP - AAAA - VVV - RR, e por 2 complementares: SS - D, ficando com a seguinte estrutura: PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS-D;
III - o campo (PPPPP), com 5 dígitos, identifica o número de seqüência dos processos;
IV - o número de seqüência dos processos, a critério de cada Tribunal, poderá ser reiniciado a cada ano;
V - o Tribunal poderá adotar o número de seqüência dos processos por Vara do Trabalho;
VI - no campo destinado ao número de seqüência do processo, a critério de cada Tribunal, poderá ser reservada a primeira posição para identificações (PPPPP);
VII - o campo (AAAA) identifica o ano de autuação do processo, sendo obrigatória a utilização de 4 dígitos;
VIII - o campo (VVV), com três dígitos, identifica a Vara do Trabalho ou Comarca em que a ação se originou, observando-se as seguintes diretrizes:
a) os Tribunais instituirão tabelas de correspondência para as Varas do Trabalho, utilizando como correspondentes números com 3 dígitos;
b) não poderão ser utilizados números compreendidos entre 900 e 998;
c) nas ações propostas perante juízos de Direito, o processo receberá o número 999 no campo (VVV);
d) nas ações de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, os processos receberão três zeros no campo (VVV);
IX - o campo (RR), com dois dígitos, destina-se ao registro do número correspondente à região da Justiça do Trabalho em que a ação se originou, observando-se:
a) nas ações de competência do Tribunal Superior do Trabalho, o processo receberá dois zeros no campo (RR);
X - o complemento (SS), com dois dígitos, identifica a existência de recurso(s) interposto(s) contra decisão proferida no processo principal, mas autuado(s) em autos apartados;
XI - o seqüencial (SS), nas Varas do Trabalho, será de 01 a 39. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 40 a 69. No Tribunal Superior do Trabalho, de 70 a 99;
XII - o campo complementar (SS), na primeira autuação do processo, independentemente da instância em que a ação for ajuizada, deverá ser preenchido com os dígitos 00;
XIII - havendo recurso interposto contra decisão proferida no processo principal, mas autuado em autos apartados, o primeiro instrumento receberá o número do principal seguido do seqüencial 01 (campo SS), e assim sucessivamente;
XIV - o complemento (D) representa o dígito verificador;
XV - o dígito verificador será calculado de acordo com as instruções constantes do anexo 1, abrangendo todos os campos da numeração, obrigatórios e complementares (PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS);
XVI - independentemente da natureza da ação, se autônoma, preparatória ou incidental, o processo será autuado com número novo, inclusive os embargos de terceiro;
XVII - havendo recurso processado nos autos principais, o número original do processo será preservado;
XVIII - as classes de recurso (tipo) serão lançadas no sistema como dado cadastral, não fazendo parte da numeração do processo;
XIX - os incidentes processuais, caso processados em autos apartados, e a carta de sentença permanecerão com o número de autuação do processo principal, distinguindo-se daquele pelo campo - SS;
XX - na pesquisa, não será obrigatória a digitação dos campos complementares (SS-D);
XXI - os campos complementares (SS-D) deverão ser informados nas petições e documentos;
XXII - havendo recurso, os Tribunais, a partir de 1º/1/2002, autuarão o processo utilizando o novo padrão de numeração, observando-se as seguintes diretrizes:
a) o Tribunal Superior do Trabalho registrará no campo (VVV) o número 900, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o número 901, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o número 902, e assim sucessivamente;
XXIII - o código de barras obedecerá ao padrão definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (anexo 2);
XXIV - a presente Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Anexo 1
Cálculo do Dígito Verificador da Numeração do Processo
O cálculo do dígito verificador da numeração dos processos será realizado de acordo com as seguintes instruções:
Os campos obrigatórios (PPPPP-AAAA-VVV-RR) e o complementar (SS) do número único dos processos serão considerados no cálculo do dígito verificador;
Cada dígito de cada campo será multiplicado pelo seu respectivo multiplicador (9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1), seguindo a ordem da esquerda para a direita com a ordem dos multiplicadores;
Após a utilização do multiplicador 1, caso o último dígito do último campo não tenha sido alcançado, as multiplicações recomeçarão, iniciando-se pelo multiplicador 9 e, assim, sucessivamente;
Ao término da multiplicação dos dígitos de todos os campos, os resultados serão somados, dividindo-se, após, o total pelo número 11.
O resto da divisão será o dígito verificador, desde que inferior a 10;
Havendo resto igual a 10, será atribuído o número zero para o dígito verificador.
Anexo 2
Código de Barras
O código de barras a ser utilizado para identificar o número dos processos na Justiça do Trabalho será do padrão 3 de 9, que será colocado à disposição dos Tribunais pela Secretaria de Processamento de Dados do Tribunal Superior do Trabalho.
(DJU, Seção I, 14/11/2001, p. 330)
Superior Tribunal Militar
Ato Normativo nº 48/2001
Altera o artigo 2º do Ato Normativo nº 37/01.
O Doutor Olympio Pereira da Silva Junior, Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso XXV, do Regimento Interno, e tendo em vista a hora de verão instituída pelo Decreto nº 3.916/01,
Resolve:
Art. 1º - O artigo 2º do Ato Normativo nº 37, de 30/5/2001, publicado no Diário Oficial, Seção 1, nº 106-E, de 1º/6/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A partir de 19/11/2001, o horário de funcionamento do Tribunal para atendimento do público externo e do expediente dos servidores será das 13 às 19 horas".
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/11/2001, p. 149)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 10/2001
Dá nova redação ao art. 2º do Provimento GP nº 8/2001, alterado pelo Provimento GP nº 9/2001, que torna obrigatória a especificação do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, nas petições iniciais.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º - O caput art. 2º do Provimento GP nº 8/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte 1, de 21/9/2001 (pág. 135), e no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno do TRT da 2ª Região, de 21/9/2001 (pág. 216) e alterado pelo Provimento GP nº 9/2001, publicado no DOE/SP - Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte 1, de 15/10/2001 (pág. 117/118), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Na hipótese de algum dos litigantes não possuir inscrição, ou quando não for conhecido o respectivo número, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC".
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor imediatamente, devendo os Serviços de Distribuição de 1ª Instância serem cientificados via fac-símile.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 14/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 133)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 20/11/2001, p. 232)
Provimento GP nº 11/2001
Suspende a eficácia de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região relativamente à atuação dos Juízes Representantes Classistas na Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a iminência do término da Representação Classista no âmbito desta E. Corte, que se efetivará em fevereiro de 2002;
Considerando a recomendação emanada pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em seu item "18", no sentido de que a atuação dos membros da Magistratura Temporária seja restringida às Turmas,
Resolve:
Art. 1º - Suspender a eficácia do caput dos artigos 11, 22, 29 e 283, do Regimento Interno desta Corte, no que tange à Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária.
Art. 2º - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária se comporá, até ulterior deliberação, de 8 (oito) Juízes Togados e se reunirá com a presença de 5 (cinco) Juízes, no mínimo.
Parágrafo único - A SDCI exercerá a sua função jurisdicional por maioria simples de votos, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 3º - A partir da data de publicação deste Provimento, fica suspensa a distribuição de quaisquer feitos aos Juízes Representantes Classistas do Tribunal, por aplicação analógica do disposto no artigo 81 do Regimento Interno.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetido ao E. Órgão Especial na primeira sessão.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 118)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 20/11/2001, p. 232)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Portarias
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho de Rio Claro - Portaria nº 4/200129/8 - Suspendeu o expediente forense em virtude do movimento de protesto dos servidores públicos. Os pagamentos e os prazos processuais previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades. As audiências e julgamentos foram redesignados e as partes oportunamente notificadas.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Matão - Portaria nº 4/200110/10 - Suspendeu o expediente forense em virtude do falecimento do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Cajuru. Os pagamentos e os prazos processuais previstos para aquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente à suspensão das atividades. As audiências não realizadas foram redesignadas e as partes oportunamente notificadas.
(DOE Just., 20/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Varas do Trabalho de Ribeirão Preto - Portaria nº 5/200123/10 - Suspendeu o expediente forense, os prazos, as audiências e demais atos em virtude de ameaça de bomba.
(DOE Just., 20/11/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal de Justiça
Comunicado
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica, tendo em vista as inúmeras consultas referentes ao Provimento nº 764/01, que:
- não houve alteração na jornada de trabalho dos servidores, autorizada, todavia, para aqueles que participaram da greve, eventual compensação;
- o horário de funcionamento do protocolo e do distribuidor em todas as Comarcas e foros da Capital será das 8h às 19h;
- a restrição no horário de atendimento ao público e aos
senhores advogados se dirige, especialmente, aos cartórios de Primeira e
Segunda Instâncias.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 34/2001
Altera a redação do subitem 94.1 e acrescenta o subitem 94.2, ambos relativos ao Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar o procedimento cabível para a extração de cópias requisitadas na fluência de prazo ou, de qualquer modo, na impossibilidade de vista dos autos fora de cartório;
Considerando o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2.687/2001;
Resolve:
Art. 1º - O subitem 94.1, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"94.1 - Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial e observando-se o disposto na Seção IV, do Capítulo IX, destas Normas".
Art. 2º - Fica acrescido ao item 94, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 94.2, com a seguinte redação:
"94.2 - Na fluência de prazo, cingindo-se a requisição a cópia de sentença, a extração respectiva deverá ser feita do Livro de Registro de Sentenças".
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 21/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 763/01
Dispõe sobre a oficialização do Cartório do Distribuidor Cível e 2º Partidor da Comarca de Santos.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicados - Suspensão de Expediente
14 e 16/11 - Foro Distrital de Vicente de Carvalho, para dedetização.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)
19 a 30/11 - Arquivo Geral do Distribuidor da Comarca de Santos, para mudança da referida unidade.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
29/11 - Foro Distrital de Iepê, para dedetização.
(DOE Just., 19/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Tribunal de Alçada Criminal
Portaria GP nº 29/2001
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Provimento nº 764/2001 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - No período de 20 de novembro a 7 de dezembro de 2001, o horário de expediente do Tribunal de Alçada Criminal será das 8h às 19h.
Art. 2º - O serviço de atendimento ao público e o protocolo judiciário permanecerão em funcionamento durante todo o horário de expediente.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 20/11/2001, Caderno 1, Parte I, p. 85)