Colaboração de  Associado ______________________________________________________________

Ação condenatória de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais, precedida de medida cautelar de busca e apreensão - Instituição religiosa. Divulgação, em livro, de cunho autobiográfico, de fatos alusivos aos bastidores dos templos e ao comportamento dos pastores. Não comprovação de que o texto conteria inverdades. Liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso IX. Obra literária, cuja divulgação não pode ser obstada, em país de regime democrático. Não caracterizada violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Inexistência de motivo para proibição da comercialização do livro. Indenização indevida. Ação e medida cautelar julgadas improcedentes. Lide secundária julgada prejudicada. Recurso não provido (TJSP - 8ª Câm. de Férias de 1/2000 de Direito Privado; AC nº 090.243.4/7-00-SP; Rela. Desa. Zélia Maria Antunes Alves; j. 13/9/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 090.243-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante I. U. R. D., sendo apelados G. C. I. C. Ltda. e M. J. S.:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado de Férias de "Janeiro/2000" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto da Relatora, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mattos Faria (Presidente) e Cesar Lacerda.

São Paulo, 13 de setembro de 2000.

Zélia Maria Antunes Alves
Relatora

1 - Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, precedida de medida cautelar de busca e apreensão, julgadas improcedentes, e lide secundária, julgada prejudicada, pela r. sentença (fls. 345/375), cujo relatório se adota, cassada a liminar e condenada a instituição-autora no pagamento das verbas da sucumbência.

A instituição-autora opôs embargos declaratórios, rejeitados pela MM. Juíza a quo (fls. 383).

Irresignada, apela a instituição-autora asseverando, em síntese, que a r. decisão alicerçou-se em opinião preconceituosa de sua prolatora e não nos fatos e provas dos autos; que é possível seja a pessoa jurídica vítima de danos morais, por difamação e injúria, tendo direito a respectiva indenização; que as ofensas, assacadas pelo autor do livro, podem atingir, tanto a igreja, como instituição, como seus pastores, individualmente; que não há que se confundir liberdade de expressão com libertinagem na informação/expressão; que a Constituição Federal também garante o direito à privacidade, à imagem, à intimidade e à honra individual, e estes não podem ser afrontados pelo exercício da liberdade de expressão e de informação; que foi, diretamente atingida pelas pesadas ofensas desferidas, no e pelo desempenho de seu ministério ao bispo ... e a demais graduados pastores; que não se aplica, na espécie, o art. 6º, do CPC, porque não pretende indenização em nome de seus pastores, mas em nome próprio, e que o livro, além de um rosário de agravos mentirosos contra si, como instituição, e a seus ministros, contém até o relato da premeditação do assassinato do bispo ..., motivos pelos quais deve ser obstada a sua livre circulação, e condenada a empresa-ré no pagamento da indenização requerida na inicial.

Recurso tempestivo e preparado, com resposta da empresa-ré e sem resposta do litisdenunciado.

É o relatório.

1 - A r. sentença equacionou, adequadamente, todos os óbices levantados pela instituição-autora, ora apelante, de modo que pouco, ou quase nada, resta a acrescentar para mantê-la por seus próprios fundamentos.

A Constituição Federal, no seu art. 5º, incisos V ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem") e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"), acolheu, em princípio, a responsabilidade civil pela indenização do dano moral, apenas com relação à pessoa natural (física), porque seu elemento característico seria a dor, decorrente de ofensa à honra, à liberdade, à vida, à integridade corporal, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, etc ...

Todavia, a doutrina e a jurisprudência, mais modernas, estão se firmando no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, tal qual a pessoa natural, por ser dotada de personalidade jurídica, é passível de sofrer dano moral, como abalo de crédito, perda de credibilidade perante o público consumidor, violação de seu nome ou outros sinais de identificação.

Destacando-se, a respeito da matéria, a lição do eminente Professor e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, na sua consagrada obra Dano moral:

"Com efeito, na amplitude do conceito de dano moral como vem sendo hoje reconhecido, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pelo direito por via da reparação civil não mais se encontram confinados nos limites da ‘dor’, do ‘sofrimento’, da ‘angústia’, sentimentos realmente próprios do ser humano como pessoa física.

"Assim, para PONTES DE MIRANDA, ‘também é indenizável o dano não-patrimonial a pessoas jurídicas; desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não-patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e o efeito não-patrimonial pode ser pós-eliminado ou diminuído por algum ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade’.

"Igualmente, CARLOS ALBERTO BITTAR: ‘Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de figurar na relação (de titularidade), de vez que se Ihe reconhecem direitos da personalidade; de fato, para a respectiva identificação de seus produtos, bem como para a sua individualização e a preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo jurídico’.

"Na doutrina, vem prevalecendo o entendimento de que pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo de dano moral.

"....

".... mais técnica a fundamentação ministrada por WALTER MORAES para legitimar a indenização por dano moral a pessoa jurídica: ‘No dano moral pode haver dor e muitas vezes o haverá. Porém, o entendimento de que a idéia de dor está na essência do conceito, a própria doutrina francesa se encarregou há muito de afastá-la. Ora, superada a idéia de dor, concebido o dano moral objetivamente como lesão patrimonial geralmente irreparável, segundo a visão doutrinária mais moderna, não há entrave a que se atribua também à pessoa jurídica o correspondente direito de indenização. O lugar jurídico mais característico dos danos morais é, reconhecidamente, a área dos direitos de personalidade. Dos valores que a doutrina sói denominar ‘bens de personalidade’, alguns há que compõem também a estrutura das pessoas jurídicas. Não a vida, o corpo, o psiquismo. Nem a imagem ou a figura, já que a pessoa afísica não tem visibilidade. Mas ela pode defender sua dignidade (honra), sua liberdade, sua intimidade (privacidade), sua identidade (nome e outros sinais de identificação), sua verdade, sua autoria em obra intelectual. Não obstante, suposto que só é devida a indenização quando a lei confere o respectivo direito de modo expresso, serão indenizáveis, para pessoas jurídicas, violações da honra, da intimidade, da autoria".

"A seu turno, a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica.

"Assim, afirma-se admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e à imagem é garantido pela Constituição, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há que se restringir às pessoas naturais" (Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, pág. 347/350).

Portanto, à luz da disposição constitucional, interpretada de forma liberal, mesmo sendo o sujeito passivo, pessoa jurídica, teoricamente, é possível, se provada a sua concretização do dano moral, a admissão da responsabilidade civil do agente causador e a sua condenação no pagamento de indenização.

O caso que ora se examina versa, especificamente, sobre a divulgação, em livro, de cunho auto-biográfico, escrito pelo Iitisdenunciado, M. J. S., expastor da instituição-autora, ora apelante, denominado "....", de fatos alusivos a particularidades de seus templos e ao comportamento de seus pastores, longe das vistas do público.

A expressão de opinião é um dos direitos mais nobres do homem, constituindo-se em direito fundamental, reconhecido em todo regime democrático, que assegura a todos os cidadãos a livre discussão das idéias.

No nosso país, onde impera o regime democrático, a liberdade de expressão está garantida no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal:

"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"

Analisado o conteúdo do livro, de autoria de M. J., cuja veiculação se pretende coibir, verifica-se que ele teve a intenção de escrever sobre a sua própria vida, seus anseios, desilusões e luta pela sobrevivência e contra as drogas e a doença (AIDS), e não a de ofender, difamar, injuriar a instituição-autora, ora apelante, como ente coletivo, ou seus membros, como pessoas individualmente.

Na autobiografia em tela, com narrativa paralela dos fatos ocorridos nos bastidores dos templos, a referência a nomes de alguns dos membros da instituição-autora, ora apelante, está inserida no contexto, quando eles foram protagonistas ou coadjuvantes, sem qualquer ataque pessoal, sempre sob o enfoque peculiar do autor que, não necessariamente, será tomado, pelos leitores, como verdade absoluta.

Relevando anotar que a difamação e a injúria somente se configuram com o dolo, que é a vontade livre e consciente de atacar a reputação alheia (de pessoa natural ou jurídica), sem esse elemento essencial não há que se cogitar de tal ilícito, na esfera civil ou penal, ainda que as palavras, frases ou expressões, objetivamente, possam ser havidas como ofensivas.

Na realidade, o conteúdo do livro não vai além de mero relato da existência de seu autor, quer sob o seu ponto de vista pessoal, quer nas relações vivenciadas com terceiros, inclusive a instituição-autora, ora apelante, que qualquer pessoa, seguidora ou não dos seus preceitos, tem a liberdade de aderir, ou não, de concordar, ou não.

À evidência, se a instituição religiosa, como a autora, ora apelante, está alicerçada em bases - dogmáticas e morais - sólidas não serão simples versões, apresentadas por um ex-pastor, como o é o autor do livro, M. J., suficientes para abalar o seu conceito e o seu prestígio perante seus fiéis e o público em geral.

A insurgência da instituição-autora, ora apelante, contra a circulação do livro, revela uma certa insegurança, um certo temor, com o modo de agir, nos bastidores, de seus membros.

Ao almejar censurar o livro e proibir sua comercialização, como em sistemas autoritários, a instituição-autora, ora apelante, só faz trazer à tona sua fragilidade - sua fraqueza, frente a opiniões contrárias às suas ou a seus interesses.

Mesmo porque, como diz o dito popular: "quem não deve, não teme".

Se tudo o que está narrado, na autobiografia de M. J., não é verdade, não passa de um delírio sensacionalista, como aduz a instituição-autora, ora apelante, nada há a temer e nenhum dano lhe será causado pela veiculação do livro. Este é que sairá o descrédito.

Assim, a maior vitória da instituição-autora, ora apelante, não será a atitude inquisitorial de proibição da circulação do livro, nem a da obtenção da condenação da empresa-ré, ora apelada, no pagamento de indenização por dano moral, mas a sua liberação, sem que isto abale suas estruturas.

Ademais, a empresa-ré, ora apelada, por ter executado o trabalho material, consistente na impressão do livro, obviamente, não subscreveu o seu conteúdo, trabalho intelectual, da só responsabilidade do autor.

Por oportuno, observa-se que a instituição-autora, ora apelante, como toda entidade de caráter público, será sempre alvo da mídia, não podendo impedir, ao arrepio da Constituição Federal, que sejam veiculadas pela imprensa, reportagens e informações a seu respeito, apenas porque contrariam seus interesses internos.

Resumindo, a instituição-autora, ora apelante, não logrou demonstrar, como lhe competia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que o autor do livro tenha agido com intenção, inequívoca, de prejudicá-la, aos olhos de seus adeptos ou das pessoas em geral, exorbitando da liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, a justificar a proibição da divulgação da obra literária e a condenação da empresa-ré, ora apelada, no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, as alegações da instituição-autora, ora apelante, não têm consistência suficiente para alterar o resultado da demanda.

2 - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Zélia Maria Antunes Alves
Relatora