Ética

OAB - Tribunal de Ética

Publicidade - Perguntas e respostas em jornal - Habitualidade - Não é veda-da a participação de advogado em meio de comunicação social escrito, falado, televisivo ou eletro-eletrônico, manifestando-se sobre temas de direito, sempre, porém, sem refugir dos objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, a que alude o art. 32 do Código de Ética. O que se torna reprovável eticamente será, por um lado, transformar-se em habitual essa participação episódica e eventual e, por outro, o desvirtuamento daqueles objetivos educacionais e instrutivos, transformando a oportunidade em fator e veículo de promoção pessoal ou profissional da qual, até a insinuação à captação indireta de clientes, é passo ou espaço bem curto. A censura ética é mais intensa ainda, quando se deixe, através de escritos ou fala públicos, colocações menos exatas e juridicamente menos corretas, deixando deplorável imagem do autor e portanto da classe dos advogados e, também, quando contenham aspectos de tal modo insinuativos e pessoais, que descambem em aspectos ainda que de ordem disciplinar (arts. 32 e 33, I, do CED e art. 8º, "b", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB). Utilização do art. 48 do CED. Precedentes deste Tribunal: E-839, E-872, E-1202, E-1286, E-1295, E-1346, E-1348, E-1.374, E-1.522 e E-1.531 (Proc. E-2.456/01 - v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).


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