Colaboração do TRF __________________________________________________________________
Administrativo - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Pendência fiscal. Negativa de inscrição. Impossibilidade. Inadequação do instrumento legal. I - A satisfação de débitos tributários não pode ocorrer de maneira oblíqua e coercitiva como pretendeu o Fisco através das Instruções Normativas que criaram o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. II - O procedimento adequado para a cobrança da dívida ativa é aquele previsto na Lei nº 6.830/80, sendo certo que qualquer inovação infralegal constitui ofensa ao princípio do devido processo legal. III - As restrições impostas pelos referidos atos normativos também implicam em afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica ao impedir que a pessoa jurídica - e/ou seus sócios - com "pendências" junto ao Fisco fique impossibilitada de efetuar a regularização de seu registro. Precedentes jurisprudenciais. IV - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 1999.03.99.077528-2; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 20/9/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.
São Paulo, 20 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Desembargador Federal
Newton De Lucca
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. & Cia. Ltda. contra o indeferimento de sua inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o fundamento de existirem pendências em seu nome.
Argumenta que as Instruções Normativas nºs 27/98 e 54/98 da Secretaria da Receita Federal ferem direito líquido e certo, ao condicionarem a inscrição da impetrante no CNPJ à inexistência de débitos da pessoa jurídica e de seus sócios.
A fls. 57/58 foi deferida a liminar.
A MMª. Juíza a quo concedeu a ordem (fls. 83/87).
Inconformada, apelou a Fazenda Nacional pleiteando a reforma do decisum.
Com contra-razões (98/124), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
O D. representante do Parquet Federal Dr. P. H. T. N. opinou pela manutenção da r. sentença.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Correta a MMª. Juíza a quo.
As Instruções Normativas sub examen vieram regulamentar o art. 37, inc. II, da Lei nº 9.250/95, que prevê a instituição de cadastro único de contribuintes em substituição aos cadastros federal, estadual e municipal. O Fisco, porém, aproveitando-se dessa normatividade, passou a fazer exigências ao contribuinte não previstas em lei, instituindo uma forma indireta de cobrança de seus débitos.
Da leitura do art. 22 da Instrução Normativa nº 27/98, observa-se que a União condiciona a substituição do cartão CGC e a inscrição no CNPJ à inexistência de pendências relativamente à pessoa jurídica ou aos sócios que a compõem, numa tentativa frustrada - e mediante ato normativo inapropriado - de "estimular" aqueles que pretendem realizar o recadastramento, ao pagamento de seus débitos atrasados.
Por seu turno, o art. 2º da Instrução Normativa nº 54/98, taxativamente, elenca, conforme o entender da Secretaria da Receita Federal, as situações fiscais, tidas como pendências impeditivas da emissão do CNPJ.
Tal expediente não encontra acolhida em nossa ordenação jurídica, por mostrar-se inconstitucional, ilegítimo e contrário às normas de hierarquia superior, além de impor um constrangimento àquele que pretende regularizar a sua inscrição.
À Fazenda Nacional foi atribuído um procedimento próprio e especial para a cobrança de seus débitos, consubstanciado na Lei nº 6.830/80. A cobrança de dívidas mediante exigências previstas em Instrução Normativa constitui ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista o desrespeito ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
Por outro lado, tal procedimento também afronta o exercício livre e regular da atividade profissional dos sócios da pessoa jurídica, em ofensa aos arts. 5º, inc. XIII e 170, parágrafo único, da Carta Magna, cerceando o exercício de sua atividade econômica. Isso porque, na hipótese de inadimplemento da obrigação tributária, o Fisco tem o dever de lavrar o competente auto de infração, impor multas, inscrever o débito em dívida ativa e, enfim, tomar todas as medidas legais para a satisfação do débito tributário. O que não pode é estabelecer formas indiretas de cobrança, não autorizadas em lei e que culminem na proibição do exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, que se vê impossibilitada de regularizar o seu cadastro fiscal, em razão das exigências impostas pela Receita Federal.
No mesmo sentido já se manifestou o E. TRF-1ª Região, cujo acórdão de lavra do E. Juiz Mário César Ribeiro, peço venia para transcrever, verbis:
"Administrativo e Constitucional. Pessoa jurídica. Inscrição no CNPJ. Negativa da Receita Federal. Pendência fiscal de sócio. Art. 170, parágrafo único da CF/88. Súmula 547/STF. Meio indireto de exigibilidade de tributo. Desvio de poder normativo.
"I - Impedir a inscrição de empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em virtude de alguns de seus sócios serem representantes de outra firma que se encontra em situação irregular perante o Fisco, limita o exercício de sua atividade econômica, infringindo o disposto no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal/88 e contraria o verbete da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.
"II - A negativa da Receita Federal de promover a inscrição da empresa no CNPJ configura meio indireto e inapropriado de exigibilidade de tributo e típico desvio de poder normativo que não encontra respaldo na orientação jurisprudencial deste Tribunal"
(AMS nº 1999.01.00.076820-0, 4ª Turma, v.u., DJU de 26/5/00, p. 362).
Merece destaque, por derradeiro, a Instrução Normativa nº 20/99 que em seu art. 1º desvinculou da emissão do CNPJ a existência de eventuais pendências, seja da pessoa jurídica, seja dos sócios respectivos.
Tal reconhecimento até corroboraria o entendimento sustentado no presente voto se a Receita Federal não tivesse, no art. 2º da referida Instrução, estabelecido uma nova e também discutível forma de cobrança de seus créditos.
Parece que a Secretaria da Receita Federal, aliás, se compraz em representar, de há muito - como nos sombrios tempos da ditadura militar - o papel do "leão", isto é, daquele ferocíssimo mamífero felídeo, próprio da África e do sul da Ásia, robusto caçador noturno que, na propaganda oficial veiculada na televisão da época, aparecia fustigando o sono do cidadão brasileiro, esta figura constitucionalmente protegida mas desgraçadamente vilipendiada pelos burocratas de plantão de nossa República ...
O Poder Judiciário, porém - em que pesem as tentativas de submetê-lo, diretamente, a um mero apêndice de outros Poderes e, indiretamente, às oligarquias que exploram o Brasil -, resiste a essa manobra cavilosa e cumpre a sua função de zelar pela Constituição Federal.
LEBOUCH, um eminente advogado francês, dizia haver, em princípio, duas espécies de Magistratura: a "sentada", representada pelo Juiz que trabalha sentado nas audiências e nas suas atividades normais; e a Magistratura "de pé", representada pelo Parquet que é o Ministério Público.
Acrescentou LEBOUCH, no entanto, existir um "terceiro tipo de magistratura" que seria a "deitada", qual seja, aquela que quer saber, em primeiro lugar, qual é o desejo do Poder Executivo, o que pretende o Ministro ou quem é que deve ou não ser denunciado.
Ainda não chegamos a esse deplorável estado de coisas. Em se tratando de Magistratura sentada ou de pé, não se poderá tolerar que, em nome de "pendências" ou de "programa específico de fiscalização" e quejandos, venha a ser criado um novo e inadequado meio de cobrança da dívida tributária.
Assim, considerando-se as restrições impostas pela Instruções Normativas nºs 27/98 e 54/98, violadoras de princípios constitucionais e da legislação relativa à cobrança da dívida ativa, resta comprovada a inadequação dos instrumentos legais utilizados para a exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida.
É o meu voto.
Desembargador Federal
Newton De Lucca